quarta-feira, 9 de abril de 2008

Alterações por Acta


Deliberação de alteração do contrato social:
1. Mudança de sede
2. Alteração de firma
3. Objecto social
4. Eliminação de parágrafos de determinado artigo do pacto social
5. Proposta de alteração dos artigos
6. Renúncia à gerência e alteração da forma de obrigar não carece escritura (carta de renúncia do gerente ou intervenção do gerente na acta a dizer que renuncia)
· Transformação de SQ em SA
· Aumento de Capital em numerário e entrada de ovos sócios
· Aumento de Capital por incorporação de reservas
· Redução de capital – para libertação de excesso de capital
· Redução de capital para cobertura de prejuízos
· Deliberação de Cisão – simples
· Deliberação de Fusão – por incorporação
· Dissolução com liquidação (ou imediata) – sociedade sem activo nem passivo
· Dissolução com liquidação – por transmissão global (liquidação do património por liquidação global)
· Dissolução com nomeação de liquidatários
· Dissolução com partilha imediata – não existem dividas e é partilhado o activo restante
Documento Particular
· Entrada em numerário (todo o tipo de sociedades - natureza jurídica)
· Entrada em espécie (todo o tipo de sociedades - natureza jurídica)
· Contrato de cessão de quotas (divisão e unificação)
· Cessão de quotas (com unificação e transformação em sociedade unipessoal) *
· Constituição de sociedades: Anónima, Quotas e Unipessoal

Ver apontamentos:
* - Relativos à pluripessoalidade e unipessoalidade e sociedades anónimas

Escritura de Constituição de Sociedade em que um dos Sócios é uma Empresa
· Quer a empresa seja constituída por documento particular, empresa na hora ou escritura, deve ser elaborada uma acta pela assembleia geral a deliberar que a empresa já existente pode participar na nova sociedade (responsabilidade da sociedade). O gerente pode representar a sociedade no acto da escritura.
· A nomeação de gerente carece de declaração de aceitação por parte deste (acta e BI e n.º contribuinte do novo gerente).

segunda-feira, 7 de abril de 2008

Classificação das Sociedades Quanto à Natureza Jurídica

Sociedade por Quotas / características
Na Sociedade por Quotas o capital social está dividido em quotas;
Os sócios são solidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato social;
A Sociedade por Quotas não pode ser constituída com um capital inferior a 5000 Euros;
Não são admitidas contribuições de indústria;
A firma destas sociedades deve ser formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de todos, mas em qualquer caso concluirá pela palavra «Limitada» ou pela abreviatura «Lda.»;
Nenhum valor das quotas pode ser inferior a 100 Euros;
Só o património social responde pelas dívidas da Sociedade.

Sociedade Anónima / características:
Na Sociedade Anónima o capital é dividido em acções e cada sócio limita a sua responsabilidade ao valor das acções que subscreveu;
A sociedade Anónima não pode ser constituída por um número de sócios inferior a cinco;
A firma desta sociedade será formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de um ou alguns dos sócios ou por uma denominação particular, ou pela reunião de ambos esses elementos, concluindo pela expressão «Sociedade Anónima» ou pela abreviatura «S.A.»;
O capital social e as acções devem ser expressos num valor nominal (mínimo de 1 cêntimo);
As acções não podem ser emitidas por valor inferior ao seu valor nominal;
O valor nominal mínimo do capital é de 50.000 Euros;
Não são admitidas contribuições de indústria

Sociedade em Nome Colectivo / características
O sócio responde individualmente pela sua entrada;
Responde pelas obrigações sociais subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente com outros sócios;
A firma da Sociedade em Nome Colectivo deve, no caso de não individualizar todos os sócios, conter pelo menos, o nome ou firma de um deles, com o aditamento, abreviado ou por extenso, «e Companhia» ou qualquer outro que indique a existência de outros sócios;
São admitidas contribuições de indústria, no entanto, o valor da contribuição em indústria não é computado no capital social.

Sociedade em Comandita / características:
Na Sociedade em Comandita cada um dos sócios comanditários responde apenas pela sua entrada;
Os sócios comanditados respondem pelas dívidas da sociedade nos mesmos termos que a sociedade em nome colectivo;
A firma da Sociedade é formada pelo nome ou firma de um, pelo menos, dos sócios comanditados e o aditamento «Em comandita» ou «& comandita por Acções»;
Não há contribuições de Indústria.

Comandita Simples:
Não há representação do capital por acções;
Aplica-se subsidiariamente o regime da Sociedade em Nome Colectivo.

Comandita por Acções:
Só as participações dos sócios comanditários são representadas por acções;
Aplicam-se as normas da Sociedade Anónima;
Não pode constituir-se com menos de cinco sócios comanditados.

Empresas Singulares
Nota: Tratam-se de empresas em que a direcção e responsabilidade são assumidas por uma só pessoa.

Sociedade Unipessoal por Quotas / características:
Este tipo de sociedade é constituído por um único sócio, pessoa singular ou colectiva, que é titular da totalidade do capital social 5 000 Euros);
A firma destas sociedades deve ser formada pela expressão “ Sociedade Unipessoal “ ou pela palavra “Limitada” ou da abreviatura “ Lda.”;
O sócio único de uma Sociedade Unipessoal por Quotas pode modificar esta sociedade em sociedade plural através de divisão e cessão da quota ou do aumento de capital social por entrada de um novo sócio;
Só o património social responde pelas dívidas da sociedade;
A sua constituição dispensa celebração de Escritura Pública.

Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada é constituído:
Qualquer pessoa singular que pretenda exercer uma actividade comercial;
Constitui –se mediante documento particular;
O capital mínimo não pode ser inferior a 5.000 Euros);
Pelas dívidas resultantes de actividades compreendidas no âmbito do estabelecimento individual de responsabilidade Limitada respondem apenas os bens a este afectos;
Está dispensado de celebração de Escritura Pública.

Empresário em Nome Individual / características:
O Empresário em Nome Individual pode exercer a sua actividade na área comercial (no sentido económico), industrial, de serviços ou agrícola;
Responde ilimitadamente perante os credores pelas dívidas (incluindo dívidas fiscais e no caso de falência) contraídas no exercício da sua actividade;
Não existe separação entre o seu património pessoal e o património afecto à própria sociedade (ao seu comércio);
Para exerce a sua actividade correctamente precisa de se inscrever na respectiva Repartição de Finanças, declarando início de actividade;
A firma será constituída pelo nome completo ou abreviado do comerciante e poderá ou não incluir uma expressão alusiva à sua actividade;
Não é requerido capital mínimo;
Não é necessário contrato social.

Aspectos jurídicos da prestação de contas


A prestação de contas representa um momento essencial no ciclo anual das sociedades comerciais por quotas e anónimas. É necessário elaborar e apresentar os documentos anuais que evidenciam a situação económico-financeira das sociedades e os resultados das operações por estas realizadas, para efeitos da sua apreciação e aprovação na Assembleia Geral, fazer o depósito da documentação na respectiva conservatória do registo comercial e requerer o seu registo e publicações nos jornais oficiais. Qualquer que seja o tipo de sociedade a prestá-las, é ainda obrigatório proceder à elaboração das declarações de natureza fiscal.
A prestação de contas pressupõe, assim, a adopção de um conjunto de procedimentos, que procuraremos explanar clara e sucintamente nas considerações subsequentes.

Ponto 1 - Documentos necessários para a prestação de contas
A lei estabelece expressamente que os membros da administração das sociedades por quotas e anónimas devem elaborar e submeter aos órgãos competentes o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas exigidos, relativos a cada exercício anual. Vejamos então de que documentos se tratam:

1) O balanço analítico
O balanço é a expressão da relação existente entre o activo, o passivo e a situação líquida.
O Plano Oficial de Contabilidade (POC) contempla dois modelos de balanços, um modelo de balanço simplificado e um mais desenvolvido. Quanto ŕs sociedades por quotas ou anónimas que não tenham ultrapassado dois dos três limites estabelecidos no artigo 262ş do Código das Sociedades (total de balanço: 1 500 euros; total de vendas líquidas e outros proveitos; 3 000 000 euros; número médio de trabalhadores durante o exercício: 50), a lei contenta-se com o modelo de balanço simplificado apresentado pelo POC. Já as restantes, terăo de adoptar o modelo mais desenvolvido.

2) A demonstração dos resultados
A demonstração de resultados é o mapa dos custos e perdas, proveitos e ganhos ocorridos durante o exercício.
O POC contempla igualmente duas variantes: a demonstração por natureza, em que os elementos são descritos pela sua natureza (v.g. custos das mercadorias vendidas, custos com o pessoal, perdas em empresas do grupo e associadas, proveitos e ganhos extraordinários, etc.), e a demonstração por funções, em que as verbas são agrupadas segundo as funções a que respeitam (v.g. vendas e prestações de serviços, custos de distribuição, custos administrativos, rendimentos de participações de capital, etc.). Quanto ŕ demonstração por natureza, o POC apresenta também dois modelos, um desenvolvido e outro simplificado, para serem adoptados de acordo com os limites previstos no supracitado artigo 262ş.

3) O anexo ao balanço e à demonstração de resultados
É o documento que abrange um conjunto de informações destinadas a desenvolver, comentar e explicar as quantias incluídas no balanço e na demonstração de resultados. O POC apresenta igualmente para ele dois modelos, um desenvolvido e outro simplificado, para serem utilizados de acordo com os limites do artigo 262ş do Código das Sociedades Comerciais.

4) O relatório de gestão
O relatório de gestão destina-se a descrever, com referência às contas apresentadas, o estado e evolução dos negócios sociais e deve ser assinado por todos os administradores, gerentes ou directores. Conforme refere expressamente a lei, deve conter "uma exposição fiel e clara sobre a evolução dos negócios e situação da sociedade", devendo dela constar em especial:

  • A evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu a sua actividade;
  • Os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício;
    A previsível evolução futura;
  • O número e o valor nominal das quotas ou acções próprias adquiridas ou alienadas durante o exercício e detidas no fim do exercício, motivos e preços;
  • A existência de sucursais;
  • As autorizações concedidas a negócios entre a sociedade e os seus administradores;
  • A proposta fundamentada de aplicação dos resultados.

5) A certificação legal das contas
A certificação legal das contas é apenas exigida nas sociedades que sejam obrigadas à Revisão Oficial de Contas. As sociedades anónimas são sempre obrigadas a tal fiscalização. Já quanto às sociedades por quotas, quando estas não tiverem conselho fiscal e tiverem sido ultrapassados durante dois anos consecutivos dois dos três limites previstos no artigo 262ş atrás referidos, deverão designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal.

6) O parecer do órgão de fiscalização
O parecer do órgão de fiscalização é obrigatório apenas quando este órgão exista, e é emitido, conforme os casos, pelo conselho fiscal ou pelo fiscal único.

Ponto 2 - A quem compete a preparação e elaboração dos documentos
A preparação e elaboração do relatório de gestão e contas incumbem a todos os membros da administração - administradores ou directores ou gerentes - que estiverem em funções ao tempo da apresentação dos mesmos.

Ponto 3 - Prazo dentro do qual devem ser apresentados
Os documentos de prestação de contas deverão ser submetidos à assembleia-geral, em regra, no prazo de três meses a contar do encerramento do exercício anual anterior. Se nos dois meses seguintes ao termo daquele prazo năo se apresentarem os elementos de prestaçăo de contas, qualquer sócio poderá requerer ao tribunal que se proceda ŕ realizaçăo de inquérito.

Ponto 4 - A aprovaçăo dos documentos da prestaçăo de contas
Como foi dito, os elementos da prestaçăo de contas tęm de ser apresentados na assembleia geral da sociedade para serem aprovados. Ora, salvo estipulaçăo contrária nos estatutos, a deliberaçăo social considera-se tomada se obtiver a maioria dos votos emitidos, năo se contando como tal as abstençőes.

Ponto 5 - O depósito e registo na conservatória do registo comercial
Depois de aprovada a prestaçăo de contas das sociedades anónimas e, hoje em dia, de todas as sociedades por quotas, é obrigatório proceder ao depósito do relatório de gestăo, contas do exercício e demais elementos na respectiva conservatória do registo comercial e requerer o seu registo. Actualmente, as sociedades săo obrigadas a proceder a esse depósito no prazo de 3 meses a contar da deliberaçăo de aprovaçăo dos elementos da prestaçăo de contas, e já năo no prazo de 30 dias que anteriormente se exigia. Uma vez que em princípio tal deliberaçăo deve ocorrer nos tręs primeiros meses do ano civil, o referido prazo termina agora em 30 de Junho. O registo é feito através da mera entrega na conservatória (dispensa-se a autenticaçăo dos documentos), para fins de depósito, dos seguintes documentos:
  • Acta de aprovaçăo donde conste a aplicaçăo dos resultados;
  • O relatório de gestăo;
  • O balanço analítico, a demonstraçăo dos resultados e anexo ao balanço e ŕ demonstraçăo de resultados;
  • A certificaçăo legal de contas;
  • O parecer do órgăo de fiscalizaçăo, quando exista.

Ponto 6 - As publicaçőes exigidas

Também é obrigatória a publicaçăo no Diário da República ou, tratando-se de sociedades com sede nas regiőes autónomas, nas respectivas folhas oficiais, do correspondente acto de registo. Os documentos de prestaçăo de contas das sociedades anónimas com subscriçăo pública devem ser publicados na integra. Já as sociedades por quotas poderăo optar por fazer as publicaçőes na integra, por extracto ou por mençăo do depósito dos documentos na pasta respectiva.

Ponto 7 - A declaraçăo fiscal de rendimentos
Por último, impőe ainda o Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Colectivas que estas sociedades apresentem anualmente, até ao último dia útil do męs de Maio, na repartiçăo de finanças, a declaraçăo dos seus rendimentos, através de modelo próprio (modelo 22), em suporte de papel ou magnético, ou via Internet.

Bibliografia:
Borges, António; Ferrăo, Martins; A Contabilidade e a Prestaçăo de Contas; 8Ş Ediçăo; Editora Rei dos Livros; 2000
Referęncias:
Código das Sociedades Comerciais - artigos 65ş a 70ş, 262ş, 263ş, 451ş a 455ş, 250ş e 386ş;
Decreto-Lei n.ş 410/89 de 21 de Novembro - Plano Oficial de Contabilidade;
Código do Registo Comercial, com as alteraçőes introduzidas pelo Decreto-Lei n.ş198/99, de 8 de Junho e pelo Decreto-Lei n.ş410/99, de 15 de Outubro - artigos 3ş, alínea n), 15ş, n.ş3, 42ş, 70ş, n.ş1, alínea a) e 72ş, n.os 2 e 3;
Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Colectivas, com as alteraçőes introduzidas pelo Decreto- Lei n.ş198/2001, de 3 de Julho - artigo 112ş.
Autor: Vida Económica

sexta-feira, 4 de abril de 2008

Como constituir e para que serve um ACE


Introdução
Os agrupamentos complementares de empresas (ACE) são entidades constituídas por pessoas singulares ou colectivas, nomeadamente sociedades comerciais, que se agrupam, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, a fim de melhorar as condições de exercício ou de resultado das suas actividades.
Os ACE não podem ter por fim principal a realização e partilha de lucros e constituir-se-ão por contrato, com ou sem capital social próprio. Poderão, todavia, quando expressamente autorizado no contrato constitutivo, ter como fim acessório a realização e partilha de lucros.
Neste artigo tentaremos esclarecer as diversas questões que legitimamente se colocam em relação às regras de constituição desta figura.

Passo 1 - Como deve ser composta a firma do agrupamento
A constituição de um ACE passa desde logo pela escolha da sua denominação ou firma.A este respeito diz-nos a lei que a firma do agrupamento pode consistir numa denominação particular ou ser formada pelos nomes ou firmas de todos os membros ou de, pelo menos, um deles. Em qualquer caso, a firma deverá conter ainda o aditamento "agrupamento complementar de empresa" ou as iniciais "A.C.E.".Se da firma não constarem os nomes ou firmas de todos os seus membros, estes deverão ser identificados em todas as publicações obrigatórias e em todos os actos ou contratos escritos em que o agrupamento intervenha. Mas, neste caso, se o número de agrupados for superior a cinco, bastará a especificação do nome ou firma de cinco.
O interessado, antes de promover a criação do agrupamento, deve requerer previamente, mediante o preenchimento de impresso próprio, junto do Registo Nacional das Pessoas Colectivas (RNPC), o certificado de admissibilidade de firma ou denominação.

Tal pedido poderá ser feito directamente nos serviços de recepção do RNPC, por correio, por telecópia, através da conservatória do registo comercial competente ou do cartório notarial em que é celebrado o contrato constitutivo, ou ainda por transmissão electrónica de dados.
O certificado é um documento essencial, que servirá de base à realização da escritura pública, quando seja esta a forma que o contrato deva revestir, e sem o qual a escritura será nula.

Passo 2 - Qual a forma que deve revestir o contrato constitutivo
Os agrupamentos complementares de empresas constituem-se sempre mediante um contrato escrito. Já quanto à forma que este deve revestir, há que atender à existência ou não de capital próprio, e bem assim à natureza dos bens objecto das entradas das entidades agrupadas. Importa, pois, distinguir:
Nos agrupamentos constituídos sem capital próprio, o contrato reveste a forma de documento particular;
Nos agrupamentos constituídos com capital próprio, com entradas efectuadas em dinheiro ou em bens para cuja transmissão não seja necessária escritura pública, o contrato reveste igualmente a forma de documento particular;
Nos agrupamentos constituídos com capital próprio, com entradas efectuadas em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão seja necessária escritura pública, o contrato reveste a forma de escritura pública.

Passo 3 - Elementos que devem constar do contrato
Do contrato constitutivo devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos:
A firma, que deverá conter sempre o aditamento "agrupamento complementar de empresas" ou as iniciais "A.C.E.";
O objecto;
A sede;
A duração do agrupamento, quando limitada;
As contribuições dos agrupados para os encargos; e
A constituição do capital, se o houver.
Acessoriamente poderão os agrupados prever no contrato, designadamente, as seguintes cláusulas:
O fim acessório de realização e partilha de lucros, uma vez que o mesmo não pode ter carácter primordial;
Os direitos e as obrigações dos agrupados;
A designação e a destituição dos administradores, seus poderes, deveres e eventuais remunerações, sendo que, qualquer dos administradores, agindo nessa qualidade, obriga o agrupamento em relação a terceiros;
A fiscalização da gestão;
A prorrogação, a dissolução e a liquidação e partilha do agrupamento;
A entrada e saída de elementos do agrupamento;
A especificação dos actos proibidos aos agrupados para efeitos de não exercerem actividades concorrentes com a do agrupamento, sendo que na falta de disposição do contrato, tais actividades são proibidas.

A fiscalização por revisores oficiais de contas
Os agrupamentos complementares de empresas, desde que compostos exclusivamente por sociedades por acções, podem emitir obrigações, sendo, então, a emissão feita nas condições gerais aplicáveis à emissão de obrigações pelas sociedades.Ora, neste caso, a fiscalização é obrigatoriamente realizada através de um ou mais revisores oficiais de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, designados pela assembleia geral.

A responsabilidade pelas dívidas do agrupamento
As empresas agrupadas respondem solidariamente perante terceiros pelas dívidas do agrupamento, salvo cláusula em contrário inscrita nos contratos celebrados com credores determinados. Todavia, os credores do agrupamento não podem exigir das empresas agrupadas o pagamento dos seus créditos sem prévia excussão dos bens do próprio agrupamento.

Passo 4 - Como proceder ao registo do contrato
Nos termos da lei, o agrupamento adquire personalidade jurídica com a inscrição do respectivo acto constitutivo no registo comercial. Trata-se de um procedimento obrigatório, que deverá ser promovido dentro do prazo de três meses a contar da data em que o agrupamento foi titulado.

O requerente deve ainda providenciar no sentido de acompanhar o pedido de registo dos seguintes documentos:
Escritura pública ou documento particular, consoante a forma que o contrato deva revestir;Certificado de admissibilidade de firma ou denominação;
Declaração do início de actividade apresentada para efeitos fiscais.

Publicações
O registo da constituição do agrupamento está ainda sujeito a publicação obrigatória no Diário da República ou, tratando-se de agrupamento com sede nas regiões autónomas, nas respectivas folhas oficiais, cabendo ao conservador promovê-la a expensas do interessado.

Passo 5 - Actividades vedadas ao agrupamento
Por último, resta-nos alertar que o agrupamento, no exercício da sua actividade, não poderá levar a cabo as seguintes actividades:
Adquirir o direito de propriedade ou outros direitos reais sobre coisas imóveis, a menos que o imóvel se destine à instalação da sua sede, delegação ou serviço próprio;
Participar em sociedades civis ou comerciais ou ainda em outros agrupamentos complementares de empresas;
Exercer cargos sociais em quaisquer sociedades, associações ou agrupamentos complementares de empresas.

Glossário
Agrupamento Complementar de Empresas (ACE): Contrato pelo qual duas ou mais pessoas singulares ou colectivas ou sociedades se agrupam, sem prejuízo da personalidade jurídica de cada uma, com vista a melhorar as condições de exercício ou de resultado das suas actividades económicas.
Pessoa singular: Ser humano dotado de personalidade jurídica, a quem a lei reconhece a susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações.
Pessoa colectiva: Organização de pessoas ou bens destinada a prosseguir determinados fins, a que lei atribui personalidade jurídica e, como tal, a susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações.
Sociedades comerciais: Pessoas colectivas que têm por objecto a prática de actos de comércio e adoptam o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções.

Referências
Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março - Agrupamentos Complementares de Empresas;
Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março - Regulamentação dos Agrupamentos Complementares de Empresas;
Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/2001, de 25 de Janeiro - Registo Nacional das Pessoas Colectivas;
Código do Registo Comercial - artigo 1º, n.º 2 e artigo 6º, alínea a), artigo 15º, n.º 1, artigo 70º, n.º 1, alínea b)

Como funciona uma assembleia-geral numa sociedade comercial

Introdução
Numa sociedade comercial a assembleia geral de sócios constitui a forma mais perfeita de expressão da vontade social, embora existam outras formas legítimas de manifestação desta vontade, dada a existência de outros órgãos.Em qualquer tipo de sociedade, podem os sócios tomar deliberações unânimes por escrito e reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.A admissibilidade da votação por escrito depende de dois pressupostos: não haver disposição legal ou cláusula contratual que proíba essa forma de votação e não haver nenhum sócio que esteja impedido de votar, seja em geral, seja face ao objecto das deliberações a tomar.

Passo 1 - Como convocar uma Assembleia Geral
Excepção feita às já referidas assembleias gerais universais nas quais a presença e acordo da totalidade dos sócios para a sua constituição e fixação do seu objecto legitima a preterição das formalidades impostas para a convocação da assembleia geral de qualquer sociedade comercial, esta só pode funcionar regularmente se convocada em obediência ao formalismo e prazos estabelecidos na lei ou no contrato social, os quais, não só respeitam à forma, prazo e conteúdo da convocatória, mas igualmente à legitimidade para a convocação.

Requerer e formalizar a convocação nas sociedades por quotas
A assembleia geral de sócios deve reunir sempre que a lei ou o contrato o determinem, a requerimento de qualquer sócio ou do fiscal único/conselho fiscal.A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias, a não ser que a lei ou o contrato de sociedade exijam outras formalidades ou estabeleçam prazo mais longo.
Também o fiscal único ou conselho fiscal, além dos poderes já referidos para requerer a convocação, têm poderes para efectuar a convocação, sempre que a gerência o não faça, devendo fazê-lo.

Nas sociedades anónimas
A assembleia geral de accionistas deve reunir sempre que a lei ou o contrato o determinem, ou o conselho de administração, a direcção, o fiscal único ou conselho fiscal e o conselho geral o entendam conveniente. A assembleia geral deve ainda ser convocada a requerimento de accionista ou accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social.
Embora a iniciativa possa pertencer a outros órgãos é ao presidente da mesa da assembleia geral que, em princípio, compete a convocação. Mas só em princípio. Subsidiariamente, a assembleia geral pode ser convocada pelo fiscal único ou conselho fiscal, pelo conselho geral, se o houver, ou pelo tribunal.

Forma da convocação nas sociedades por quotas
Conforme foi acima referido, a forma adequada à convocação da assembleia geral é a carta registada, podendo o contrato de sociedade acrescer a esta outras formalidades, como seja por exemplo, o aviso de recepção ou estabelecer forma mais solene.Note-se, todavia, que a lei apenas admite a intromissão da vontade dos sócios enquanto esta sobreponha às formalidades previstas na lei uma maior exigibilidade nas mesmas, já não sendo admissível a expressão dessa vontade num sentido de facilitação ou de dessolenização daquelas formalidades legais. Poderá dizer-se que, grosso modo, se trata de uma espécie de limite mínimo.

Nas sociedades anónimas
A convocatória deve ser publicada. O contrato de sociedade pode, porém, substituir a publicação por cartas registadas, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.

Prazo para a convocação nas sociedades por quotas
Também conforme já foi referido, quanto ao prazo que deve mediar entre a expedição do aviso convocatório e a data da reunião, a lei prevê um prazo mínimo de 15 dias, ressalvando-se a possibilidade de no contrato de sociedade os sócios estabelecerem um prazo mínimo mais longo.

Nas sociedades anónimas
Entre a data da última publicação e a data da reunião da assembleia deve mediar pelo menos um mês.
Se a convocação puder ser feita por meio de cartas registadas, entre a expedição destas e a data da reunião da assembleia, devem mediar 21 dias.

Conteúdo da convocação
A convocatória deve conter o lugar, o dia e a hora da reunião, bem como a ordem do dia; a inclusão de assuntos na ordem do dia pode ser requerida por quem tem legitimidade para requerer a convocação da assembleia.
O aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada. Quando este assunto for a alteração do contrato, deve mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar, o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que tal texto fica à disposição dos sócios/accionistas na sede social, a partir da data da publicação.
São anuláveis as deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio destes elementos mínimos de informação.

Invalidade da convocação
São nulas as deliberações dos sócios:
Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;
Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;
Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios;
Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Não se consideram convocadas as assembleias cujo aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência, aquelas de cujo aviso convocatório não constem o dia, hora e local da reunião e as que reunam em dia, hora ou local diversos dos constantes do aviso.
São anuláveis as deliberações que:
Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos acima referidos, quer do contrato de sociedade;
Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos;
Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.

Passo 2 - Como funciona uma Assembleia Geral
Lugar da reunião
Convocada a assembleia, sucede-se a sua realização na data aprazada, importando saber agora quais os moldes em que devem desenrolar-se os trabalhos.O lugar da reunião é uma das indicações que deverão obrigatoriamente constar do aviso convocatório da assembleia geral.
As assembleias devem ser efectuadas na sede da sociedade; o presidente da mesa pode escolher outro local, dentro da comarca judicial onde se encontra a sede, desde que as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias. De referir que este poder de alteração do lugar da assembleia geral atribuído ao presidente da mesa, se deve entender conferido, nas sociedades por quotas, àqueles a quem for reconhecida legitimidade para procederem à convocação da assembleia geral neste tipo de sociedades, isto é, normalmente aos gerentes.

Direito de participar
As assembleias gerais não são públicas.
Nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por disposição do contrato, de participar na assembleia, ainda que esteja impedido de exercer o direito de voto.
A presença de accionistas sem direito de voto e dos obrigacionistas só pode ser afastada por cláusula contratual.
Todavia, caso o contrato exija a posse de um certo número de acções para conferir voto, sempre os accionistas se poderão agrupar de forma a completarem o número exigido e fazer-se representar por um dos agrupados.

Direito de voto
Nas sociedades por quotas
Conta-se um voto por cada cêntimo do valor nominal da quota.
É, no entanto, permitido que o contrato de sociedade atribua, como direito especial, dois votos por cada cêntimo de valor nominal da quota ou quotas de sócios que, no total, não correspondam a mais de 20% do capital.
Nas sociedades anónimas
Na falta de diferente cláusula contratual, a cada acção corresponde um voto.O contrato de sociedade pode:
Fazer corresponder um só voto a um certo número de acções, contanto que sejam abrangidas todas as acções emitidas pela sociedade e fique cabendo um voto, pelo menos, a cada 100 000$ de capital;
Estabelecer que não sejam contados votos acima de certo número, quando emitidos por um só accionista, em nome próprio ou também como representante de outro.

Formação da deliberação nas sociedades por quotas
Salvo disposição diversa da lei ou do contrato, as deliberações consideram-se tomadas se obtiverem a maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções.Nas sociedades anónimas
A assembleia geral delibera por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado, salvo disposição diversa da lei ou do contrato; as abstenções não são contadas.
Em primeira convocação, a assembleia geral pode deliberar qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados, salvo se a deliberação versar sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, casos em que devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, acções correspondentes a um terço do capital social.Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.

Passo 3 - Como proceder ao registo das deliberações em acta
Constituindo a assembleia geral um meio idóneo para a obtenção das deliberações sociais que orientam a vida da sociedade, ditando os seus comportamentos, afigura-se normal que todos os acontecimentos que venham a ter lugar ao longo da sessão devam ser devidamente registados e o instrumento adequado a esse registo é a acta da assembleia geral, único meio de prova das deliberações aí tomadas.As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
Deve ser lavrada uma acta de cada reunião da assembleia geral, podendo a assembleia deliberar que a acta seja submetida a sua aprovação antes de assinada.A acta deve conter, pelo menos:
A identificação da sociedade, o lugar, o dia e a hora da reunião;
O nome do presidente e, se os houver, dos secretários;
Os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das quotas de cada um, salvo nos casos em que a lei mande organizar lista de presenças, que deve ser anexada a acta;
A ordem do dia constante da convocatória, salvo quanto esta seja anexada a acta;
Referência dos documentos e relatórios submetidos a assembleia;
O teor das deliberações tomadas;
Os resultados das votações;
O sentido das declarações dos sócios, se estes o requererem.
As actas devem ser lavradas no respectivo livro ou em folhas soltas; no livro ou nas folhas devem ser também consignadas, pela forma estabelecida na lei, as deliberações tomadas em reunião da assembleia geral.
Nenhum sócio tem o dever de assinar as actas que não estejam consignadas no respectivo livro ou nas folhas soltas, devidamente numeradas e rubricadas.
Bibliografia
Martins da Cruz, Branca, Assembleias Gerais nas Sociedades por Quotas, Almedina.
Serens, M Nogueira, notas sobre a sociedade anónima, Coimbra Editora.
Neto, Abílio, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 14ª edição, Coimbra Editora
Referências
Código das Sociedades Comerciais - Artigos 53.º a 63.º, 246.º a 251.º, 373.º a 389.º e 420.º, n.º 1, alínea h).

Como registar e manter uma marca


Introdução
No âmbito da competitividade das empresas e da rentabilização do investimento, o direito da propriedade industrial assume relevância fundamental. Designadamente na comercialização dos produtos ou serviços, a marca adoptada constitui um elemento essencial de estratégia, uma forma de conquista e alargamento de mercados, que permite distingui-los de outros da concorrência.Com a aquisição de uma marca, a empresa passa a ser titular de um direito exclusivo de exploração e de uso de um determinado bem ou serviço, por certo período de tempo, e poderá impedir que terceiros a utilizem. Mas para esse efeito, deverá cumprir todas as prescrições legais, das quais o registo assume importância fundamental. Saiba quais são.

A marca é o sinal distintivo que assinala e identifica determinado produto ou serviço de uma empresa, por forma a distingui-lo de outros, permitindo simultaneamente ao consumidor o seu reconhecimento fácil, bem como a sua diferenciação perante outros idênticos ou semelhantes.
A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

A marca pode ainda ser constituída por frases publicitárias para produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam carácter distintivo.Sem prejuízo da liberdade imaginativa de que goza o pretendente da marca, há que obedecer na sua composição, fundamentalmente, aos princípios básicos da novidade e da especialidade, ou seja, ela deve ser constituída por forma a não se confundir com outra anteriormente adoptada e deve ser registada para os mesmos ou semelhantes produtos.

Ponto 1 - Quais os passos a percorrer para obter o registo da marca
A titularidade do direito à marca só se verifica com a sua inscrição no registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), pois é unicamente através dele que o direito do bem imaterial em causa passa a existir a favor do seu titular.Muito sucintamente, são os seguintes os passos a percorrer quando uma empresa pretende usufruir de uma marca própria:

1) O pedido de registo
O pedido de registo é feito através de requerimento, formulado em impressos próprios, a disponibilizar pelo próprio Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sito em Lisboa, no Campo das Cebolas, podendo ainda ser obtidos através da sua página na Internet, que permite a respectiva impressão para preenchimento.O requerimento deve ser dactilografado ou manuscrito em maiúsculas, em língua portuguesa, devendo dele constar, entre outros, os seguintes elementos:
nome, firma ou denominação social do requerente;
nacionalidade, profissão e domicílio do requerente;
produtos ou serviços a que a marca se destina;
duas representações gráficas da marca, etc.

O requerimento deve ser assinado pelo requerente ou pelo seu mandatário e apresentado no próprio Instituto Nacional da Propriedade Industrial.Com ele, o requerente deve juntar alguns documentos, designadamente, duas representações gráficas da marca e um fotolito, se aquela for figurativa ou mista.

2) Publicação do pedido
Depois da apresentação do pedido no INPI, segue-se a publicação de aviso da apresentação do mesmo no Boletim da Propriedade Industrial, no qual permanecerá durante 2 meses para o efeito da apresentação de eventuais reclamações.

3) Reclamações
Quem se julgue prejudicado pela concessão do registo poderá, no referido prazo de 2 meses a contar da data da publicação do Boletim em que o pedido de registo seja inserido, apresentar a respectiva reclamação.

4) Estudo do processo
Depois de terminado o prazo para a apresentação das reclamações ou quando se mostre finda a discussão, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial procederá obrigatoriamente a exame da marca registada e à sua comparação com as marcas registadas para o mesmo produto ou serviço ou produtos ou serviços similares ou semelhantes.

Para a realização deste exame não há um prazo determinado, sendo certo todavia que o mesmo não deverá ultrapassar 18 meses a contar da data da publicação do aviso da apresentação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, uma vez que este é o prazo dentro do qual deverá ser proferida a respectiva decisão. Assim, designadamente, se forem apresentadas reclamações no final do respectivo prazo para o efeito, o estudo poderá processar-se durante cerca de 16 meses, findos os quais será necessário tomar uma decisão.

5) Despacho
Se depois de efectuado o exame não tiver sido revelado fundamento de recusa e se a reclamação, quando a houver, for considerada improcedente, o registo será concedido, devendo o respectivo despacho ser proferido no prazo de 18 meses a contar da data da publicação do Boletim da Propriedade Industrial que contém o pedido.O despacho de concessão, tal como o de recusa definitiva, será notificado por escrito ao requerente com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o aviso do mesmo será publicado.

Se o despacho apontar no sentido da recusa provisória, o que sucede quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação se a houver, não tiver sido considerada procedente, será o requerente dele notificado imediatamente para o efeito de apresentação de resposta no prazo de 2 meses.

Ponto 2 - Em que casos pode o registo ser recusado
O registo das marcas poderá ser recusado, designadamente, quando se verifique uma das seguintes situações:
quando constituídas por sinais insusceptíveis de representação gráfica.
quando constituídas por cores por si só.
quando não forem redigidas em língua portuguesa, a menos que se destinem a ser usadas também no estrangeiro.
quando os seus sinais sejam constituídos apenas pela forma imposta pela natureza do produto, pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma que confira um valor substancial ao produto.
quando os seus sinais sejam constituídos apenas por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do produto ou da prestação do serviço.
quando os seus sinais se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio.
quando os seus elementos contenham bandeiras, armas ou escudos, sinais de elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, brasões, medalhas e condecorações.
quando a marca constitua uma reprodução ou imitação no todo ou em parte de marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor, a não ser que o titular da marca confundível ou o possuidor de licença exclusiva (se a houver) conceda autorização para o registo dessa nova marca, desde que daí não resulte a possibilidade de induzir o público em erro.
Conforme se disse anteriormente, a recusa do registo é notificada ao requerente, por escrito, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o aviso do respectivo despacho será publicado.

Ponto 3 - Por quanto tempo é válido o registo
O registo é válido por 10 anos a contar da data da respectiva concessão, indefinidamente renováveis por iguais períodos. Durante esse período o seu titular pode usar nos produtos as palavras "Marca registada", ou as iniciais "M.R.", ou ainda simplesmente o sinal "R" ou "" (o mesmo "R" com um círculo à volta).Salvo as simples modificações que não prejudiquem a sua identidade e só afectem as suas proporções, a marca deve conservar-se inalterável, ficando sujeita a novo registo qualquer mudança nos seus elementos componentes.A renovação do registo no final dos 10 anos é feita através do preenchimento de um formulário próprio para o efeito e mediante o pagamento de uma taxa. Tal formulário poderá ser obtido no próprio Instituto Nacional da Propriedade Industrial, onde deve ser apresentado, encontrando-se igualmente disponível para impressão na sua página na Internet.

A Declaração de Intenção de Uso
Nota igualmente importante a reter no âmbito do processo de registo é que, para além da renovação obrigatória da marca de 10 em 10 anos, a contar da data da sua concessão, o respectivo titular deve ainda proceder à entrega de uma declaração de intenção de uso da marca (DIU), de cinco em cinco anos, a partir da data do registo, sob pena de a marca se presumir não usada e, consequentemente, poder qualquer interessado pedir a declaração de caducidade do seu registo.

A apresentação desta declaração só não será necessária nos anos em que a renovação for feita.
A DIU é também apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mediante o preenchimento de um formulário específico, podendo ser igualmente obtido nos locais acima referidos.

Ponto 4 - Quais as garantias que a marca registada oferece ao titular
A marca registada oferece ao respectivo titular, principalmente as seguintes garantias:

1) Ninguém poderá obter o registo da mesma marca ou de marca idêntica para o mesmo produto ou serviço.
Com o registo da marca o respectivo titular adquire a propriedade daquela, a exclusividade da sua utilização em produtos e serviços para os quais ela foi protegida, bem como o direito de impedir que terceiros o façam sem o seu consentimento.
Daí que, sendo feito registo da mesma marca ou de marca idêntica ou pretendendo-se a sua obtenção, o titular da marca primeiramente registada pode requerer a anulação do registo da outra, mediante acção judicial que deverá ser intentada no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sob pena de prescrição, ou, se o registo ainda não tiver sido concedido, opor-se à concessão do mesmo.
Já se a marca houver sido registada de má-fé, o direito de pedir a sua anulação não prescreve.

2) Ninguém poderá usar uma marca que constitua reprodução ou imitação de outra marca já registada.
Sendo feito uso da marca nos termos expostos, o seu autor ficará sujeito a sanções criminais, bem como a responsabilidade civil por perdas e danos. Além disso, a pedido do titular da marca registada, pode o violador do seu direito ser condenado a abster-se do uso indevido.

Ponto 5 - Como assegurar a protecção da marca internacionalmente
Finalmente, o titular de um registo de marca de nacionalidade portuguesa ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode ainda assegurar, nos termos do acordo de Madrid, relativo ao registo internacional de marcas e respectivo protocolo, a protecção da sua marca nos países aderentes ou que venham a aderir a esse acordo e protocolo.

Processo de obtenção de registo internacional
Para esse efeito importa também observar determinados procedimentos. Embora mais simplificado, o processo de obtenção do registo internacional está igualmente sujeito à esmagadora maioria das formalidades processuais que a lei exige para o registo nacional, e que acima se descreveram. Todavia, importa ainda atender às disposições constantes do Acordo de Madrid que se destinam a regulamentar esta matéria.
Finalmente, quanto ao despacho, refira-se que a protecção será recusada quando se verifique qualquer dos fundamentos que podem motivar a recusa do registo nacional.
Referências
Decreto-Lei N.º16/1995, de 24 de Janeiro; Código da Propriedade Industrial
INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
www.inpi.pt

quinta-feira, 3 de abril de 2008

Como requerer a falência de uma empresa


Introdução
As empresas que se encontram em situação económica difícil ou em situação de insolvência poderão, quando se mostrem economicamente inviáveis ou quando não se considere possível, em face das circunstâncias, a sua recuperação financeira, ser declaradas em regime de falência.Tanto a recuperação como a falência estão sujeitas a uma fase processual introdutória comum, sempre presidida pelo juiz. A opção pela instauração de um ou outro processo, dependerá da convicção do requerente sobre a viabilidade da empresa. Não se vislumbrando, à partida, a possibilidade da sua recuperação, ou ainda que se assim se conceba, mas não venha a ser decretada uma das suas providências, revelando-se assim frustrada a tentativa de salvação da empresa, então esta poderá ser declarada falida.O processo de falência percorre uma longa e complexa tramitação processual, que aqui procuraremos sintetizar.

Passo 1 - Avaliação da situação económica da empresa
A opção pela instauração do processo de falência pressupõe desde logo uma avaliação da situação económica da empresa, da qual deve resultar uma das seguintes situações:
  • Situação de insolvência - é a situação da empresa que se apresenta impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações, em resultado da carência de meios próprios e da inexistência de crédito, tornando o seu activo disponível insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível.
  • Situação económica difícil - é a situação da empresa que, não estando em situação de insolvência, indicia dificuldades económicas e financeiras, designadamente por não cumprir as suas obrigações.

Passo 2 - Quem pode requerer a falência

Têm legitimidade para impulsionar o processo:

A empresa

  • Quando a empresa falte ao cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante, ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, terá ela própria a obrigação, e não apenas a faculdade, de requerer a declaração de falência.
  • Não havendo fundamentos para optar pela via da recuperação, então o requerimento à falência deverá ser feito dentro do prazo de 60 dias subsequentes àquele incumprimento, cabendo a iniciativa do pedido ao respectivo titular, ao órgão social incumbido da sua administração, ou à assembleia geral dos sócios.

Os credores
Também qualquer credor poderá requerer a declaração de falência da empresa devedora, desde que a considere economicamente inviável e se verifique uma das seguintes circunstâncias:

  • falta de cumprimento das obrigações inerentes ao giro comercial, isto é, impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
  • fuga do titular da empresa ou dos titulares do seu órgão de gestão, ou abandono do local onde se encontrava sediada, em termos que revelem com grande probabilidade a intenção de não cumprir as obrigações assumidas ou de ocultar os bens da empresa. Não bastará uma mera ausência ainda que prolongada, no primeiro caso, ou o mero encerramento da sede, designadamente por motivos de doença ou de realização de obras, no segundo;
  • dissipação de bens, no sentido do seu esbanjamento ou de despesas desproporcionadas com a posição social da empresa devedora, ou extravio dos mesmos, no sentido do seu desvio em relação ao fim a que normalmente seriam destinados.

Ministério Público
Verificando-se alguma das situações acima descritas, poderá a falência da empresa devedora ser igualmente requerida pelo Ministério Público, em representação dos interesses que lhe estão legalmente confiados.

Passo 3 - Qual o tribunal competente
Para o processo de falência, assim como para o processo de recuperação de empresa, é competente o tribunal da situação do principal estabelecimento (aquele onde o devedor exerce maior actividade comercial) e, na falta deste, o do domicílio ou sede do devedor.

Passo 4 - Elementos que devem constar do requerimento
Desde logo, o requerimento para apresentação à falência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual serão expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se concluirá pela formulação do correspondente pedido.
Quando a falência for requerida pela própria empresa devedora, devem acompanhar o requerimento os seguintes documentos:

  • Relação de todos os credores e respectivos domicílios, com a indicação dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento e garantias de que beneficiem;
  • Relação e identificação de todos os processos pendentes movidos contra a empresa;
  • Se a empresa tiver contabilidade organizada, cópias do registo contabilístico do último balanço, do inventário e da conta de ganhos e perdas e os livros dos últimos três anos;
  • Não tendo contabilidade organizada, relação do activo e respectivo valor;
  • Sendo pessoa colectiva, ou sociedade, além do atrás descrito, fotocópia da acta na qual foi deliberada a sua apresentação à falência;
  • Tratando-se de sociedade, relação dos sócios conhecidos e mapa de pessoal;
  • Tratando-se de empresa individual, cujo titular seja casado, além do atrás descrito, documento comprovativo do casamento e do respectivo regime de bens;
  • Relação de bens que detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade.

Outros elementos e formalidades a cumprir aquando da apresentação da petição:

  • Identificação no requerimento dos titulares dos órgãos de administração da empresa e, tratando-se de empresa individual, se o seu titular for casado, do cônjuge, com indicação do regime de bens do casamento.
  • Apresentação da petição em treze duplicados: dez são entregues aos dez maiores credores conhecidos, um à Comissão de Trabalhadores, um ao devedor, se não for este o requerente e, finalmente um para o arquivo do tribunal.
  • Os documentos são apenas apresentados em número de dois: um para o arquivo do tribunal, o outro para a secção.
  • Na petição podem ser requeridos outros meios de prova.
  • Se o requerente da falência for algum credor ou o Ministério Público, deverão estes oferecer com a petição os elementos que possuam relativos ao activo e passivo do devedor, podendo requerer outros meios de prova.

Tramitação subsequente:
Depois da apresentação do requerimento nos termos expostos, seguem-se seis fases processuais distintas. São elas:

A citação:

  • Da empresa devedora e dos restantes credores, quando o requerente for um ou mais credores;
  • De todos os credores indicados, se o requerimento for apresentado pela empresa devedora;
  • Da empresa devedora e de todos os credores indicados, se o pedido for feito pelo Ministério Público.

Nota: A empresa devedora, em qualquer dos casos acima descritos, poderá não ser citada nesta fase, se o tribunal considerar desvantajosa a sua imediata audição (v.g. para evitar a destruição por parte desta de documentos ou de bens patrimoniais).


Oposição:

Seguidamente têm os citados a possibilidade de, no prazo de 10 dias, deduzir oposição ou justificar os seus créditos e ainda propor qualquer providência diferente da requerida, devendo oferecer logo os meios de prova de que disponham.

Despacho de prosseguimento da acção:
Findo o prazo acima referido serão realizadas as demais diligências e recolhidos os elementos necessários para habilitar o juiz a decidir sobre o prosseguimento ou não da acção. Uma de três decisões poderá ser proferida:
Tendo sido deduzida oposição do devedor e de credores que representem, pelo menos, 30% dos créditos conhecidos e seja alegada e justificada a viabilidade da empresa, o juiz pode, se concluir pela probabilidade séria da sua recuperação, proferir despacho de prosseguimento da acção como processo de recuperação de empresa.
Não se perfazendo aquele valor mínimo de representação de créditos conhecidos, então será marcada audiência de julgamento para um dos cinco dias subsequentes ao despacho.
Não sendo deduzida oposição, por qualquer dos credores ou pela empresa devedora, se não for esta a apresentante, o juiz declarará no despacho a imediata falência do devedor.
Julgamento:A fixação da base instrutória é efectuada pelo juiz na própria audiência, na qual são também decididas as respectivas reclamações. Depois de produzida a prova são feitas as respectivas alegações, sendo imediatamente proferida sentença sobre a matéria de facto. Não sendo possível proferi-la de imediato, terá de o ser no prazo de 5 dias.

Sentença:

Em linhas gerais, a sentença:

  • declarará o estado de falência do devedor
  • fixará a residência do falido
  • fixará o prazo para as reclamações de créditos, até 30 dias
  • nomeará o liquidatário judicial e a comissão de credores, se ainda não tiver sido constituída
  • decretará a apreensão dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens.

Quanto aos efeitos da sentença, destacam-se os mais importantes:

Impossibilidade do exercício do comércio pelo falido, que não poderá igualmente ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação, fundação, etc. Tratando-se de sociedade falida, esta medida será aplicada aos respectivos gerentes, administradores ou directores, pela via judicial.

  • Eventual direito dos administradores das sociedades a um subsídio a título de alimentos.
  • Vencimento imediato de toda as dívidas do falido, suspensão da contagem de juros e encerramento de todas as contas correntes.


Extinção dos privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de Segurança Social, os quais, com a declaração de falência, transformam-se em créditos comuns.
Afastamento do direito de compensação de créditos.
Impossibilidade de instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido.
Caducidade imediata do direito à remuneração dos sócios ou membros dos corpos sociais da sociedade falida pelo exercício de funções na empresa.

Oposição por embargos:

Constitui o meio processual idóneo para a impugnação da decisão que haja decretado a falência, cujo efeito imediato é a suspensão da liquidação do activo, salvo quando, em determinadas circunstâncias, se imponha a venda antecipada dos bens da massa falida.Assim, se declarada a falência e desde que existam razões de facto e de direito que afectem a sua regularidade ou real fundamentação, podem, dentro do prazo de 5 dias contados desde a data da publicação da sentença no Diário da República, opor-se-lhe, por embargos, designadamente, o devedor quando o seu pedido de falência seja desatendido ou quando não se tenha apresentado à falência e tenha sido declarado nessa situação, ou qualquer credor.

Passo 5 - Liquidação do activo

Finalmente, transitada em julgado a sentença declarativa da falência ou proferida decisão que rejeite os embargos, igualmente transitada em julgado, o liquidatário judicial, com a cooperação e fiscalização da comissão de credores, procederá à liquidação do activo, ou seja, à venda de todos os bens apreendidos, independentemente da verificação do passivo.A venda deverá ser concluída, em regra, dentro do prazo de 6 meses, segundo as modalidades de venda estabelecidas para o processo de execução.

Glossário
Citação - acto processual através do qual se dá conhecimento a alguém que foi instaurado contra si determinado processo, chamando-o a juízo para apresentar a sua defesa, sendo também utilizado para chamar algumas pessoas interessadas na causa, designadamente os credores no processo de falência ou de recuperação de empresa.
Oposição por embargos - meio processual idóneo para a impugnação da decisão que haja decretado a falência.
Liquidação do activo - venda feita pelo liquidatário judicial de todos os bens do comerciante falido que compõem a massa falida.

Bibliografia
Bacelar, Américo; Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, Anotado; 2ª Edição; Editora Rei dos Livros; 1999.
Referências
Decreto-Lei N.º 132/1993, de 23 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei N.º 315/1998, de 20 de Outubro - Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência

Como trespassar um estabelecimento comercial

Introdução
Se é proprietário de um estabelecimento comercial ou industrial instalado num local arrendado e pretende transmitir definitivamente esse estabelecimento, sem dependência da autorização do senhorio, terá certamente interesse em saber quais as regras a que está sujeito este tipo de contrato.

Passo 1: O contrato de trespasse
Haverá trespasse sempre que ocorrer uma transferência inter-vivos, definitiva e unitária de um estabelecimento comercial ou industrial.Dispõe a lei que é permitida a transmissão por acto entre vivos da posição de arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio, no caso de trespasse do estabelecimento comercial ou industrial.No entanto existem alguns condicionalismos que limitam os termos em que a transmissão da posição do arrendatário se pode operar no caso de trespasse.


O estabelecimento
O trespasse do estabelecimento não pressupõe necessariamente a transmissão do local onde ele está instalado, bem podendo suceder que o titular de um estabelecimento, sendo dono do local, transmita o estabelecimento sem o local, ou que não sendo dono deste, transmita o estabelecimento sem o direito ao arrendamento do local.O que é essencial, para haver trespasse, é que se transmita o estabelecimento como universalidade, isto é como uma unidade económica, portadora de uma individualidade própria distinta dos elementos que a integram. É possível e lícita a exclusão no trespasse da transmissão de um ou mais elementos que integram o estabelecimento, desde que fique salvaguardada a sua autonomia e funcionalidade. Assim, não haverá trespasse quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento, não sendo forçoso que a negociação do estabelecimento abranja todos os elementos que o compõem ou integram, basta que sejam transmitidos os elementos que asseguram o funcionamento do estabelecimento, pelo menos os que formam o seu mínimo.Do estabelecimento, enquanto unidade económica, fazem parte vários elementos corpóreos e incorpóreos.

Entre os elementos corpóreos destaca-se:
o imóvel utilizado (se o houver) desde que seja pertença do empresário,
as máquinas,
as mercadorias,
a matéria-prima,
os produtos,
a mobília,
o dinheiro.
Dos elementos incorpóreos fazem parte:
o direito ao uso exclusivo da insígnia,
o nome do estabelecimento,
as marcas,
as patentes de invenção,
os direitos de propriedade industrial,
os direitos resultantes de contratos (v.g., de trabalho, de arrendamento, de exploração comercial).

A situação dos trabalhadores
De referir que, conforme dispõe a Lei do Contrato Individual de Trabalho, a posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento. Neste último caso, o acordo entre o transmitente e o adquirente só é oponível ao trabalhador se não lhe causar prejuízos sérios, de outro modo a possibilidade de transferência do trabalhador fica comprometida.Significa isto que, com a transmissão, com o trespasse neste caso, o adquirente por princípio assume todos os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho celebrados com o anterior empregador. Ou seja, a transmissão da relação laboral, ligada ao estabelecimento, produz-se "ipso jure", ficando o adquirente do estabelecimento na posição do dador de trabalho sem necessidade de anuência do trabalhador.

Conclusão
Não haverá trespasse quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento, não sendo forçoso que a negociação do estabelecimento abranja todos os elementos que o compõem ou integram, basta que sejam transmitidos os elementos que asseguram o funcionamento do estabelecimento, pelo menos os que formam o seu mínimo.Também não haverá trespasse quando, transmitido o gozo do prédio, passe a exercer-se nele outro ramo de comércio ou indústria ou quando, de um modo geral, lhe seja dado outro destino.O trespasse deve constar de documento escrito, sob pena de nulidade. Desde 1 de Maio de 2000 que não é exigível escritura pública.

Passo 2: Quantificar o passivo
Convém salientar que, muito embora se tenha dito que para haver trespasse é essencial que se transmita o estabelecimento como universalidade, tal não significa que a transmissão do activo do estabelecimento e a transmissão deste como universalidade sejam sinónimos, uma vez que, em nenhuma universalidade, como tal, se dá o fenómeno de ficar obrigado a pagar o passivo quem adquirir o activo.Por esse motivo, o adquirente de estabelecimento comercial ou do seu activo não fica obrigado pelas dívidas do estabelecimento, a não ser que, por esse ou por outro acto, assuma tal passivo. O trespasse de um estabelecimento comercial não implica só por si a transmissão para o trespassário da responsabilidade pelo respectivo passivo, sendo para tanto necessário o consentimento do ou dos credores na substituição do devedor.Quer isto dizer que, como é aceite pela doutrina em geral, se as dívidas não forem excluídas, o transmitente continua responsável pelo seu pagamento, excepto, naturalmente, se for exonerado pelo credor.Há, no entanto, que ressalvar a responsabilidade por créditos salariais anteriores à transmissão, caso em que o adquirente é solidariamente responsável com o transmitente por, pelo menos, os créditos vencidos nos seis meses anteriores à transmissão. Para limitar a sua responsabilidade a este período, deve o adquirente fazer afixar nos locais de trabalho, nos 15 dias anteriores à transmissão, um aviso informando os trabalhadores de que devem reclamar os seus créditos até àquela data.

Passo 3: Direito de preferência do senhorio
O trespasse deve ser comunicado ao senhorio que, no caso de trespasse por venda ou dação em cumprimento de estabelecimento comercial, tem direito de preferência.Essa comunicação deverá ser realizada com uma antecedência em relação à data prevista para a celebração do contrato de trespasse que permita ao senhorio o exercício do direito de preferência. A comunicação pode ser judicial ou extrajudicial, verbal ou escrita, embora seja aconselhável o uso de carta registada com aviso de recepção. O senhorio que pretenda exercer o direito de preferência deve comunicar tal facto ao inquilino dentro do prazo de 8 dias, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o inquilino lhe facultar prazo superior. Se o senhorio deixar correr o prazo para preferência sem se pronunciar, tal conduz à caducidade do seu direito de preferência. De referir que é o senhorio que tem o direito de preferência, pelo que se o proprietário não for titular do direito de arrendamento, ou seja, se não for o senhorio, não tem direito de preferência (por exemplo, no caso de arrendamento celebrado por usufrutuário).O direito de preferência do senhorio circunscreve-se aos casos em que a venda ou dação em cumprimento do estabelecimento engloba a transmissão da posição de arrendatário, não tendo lugar quando o inquilino trespasse o estabelecimento continuando com o gozo do local arrendado onde funcionava o estabelecimento trespassado.A comunicação da realização do trespasse ao senhorio, para efeitos de exercício do direito de preferência, deve conter sempre o preço, as condições de pagamento e a identificação do potencial adquirente.

Passo 4: Reconhecimento do novo arrendatário
Embora não seja necessária a autorização do senhorio, é indispensável que o trespasse lhe seja comunicado no prazo de quinze dias após a sua realização. Não tendo havido comunicação do trespasse, verbalmente ou por escrito, nos quinze dias seguintes à data da celebração do contrato, este acto é ineficaz em relação ao locador, dando motivo ao senhorio para resolver o contrato, excepto se tiver reconhecido o beneficiário do trespasse como tal. A acção de despejo deve ser intentada contra o trespassante.

Glossário
Caducidade: "Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição" - artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil.
Dação em cumprimento: modo de extinção de uma obrigação, pela prestação de coisa diversa da que for devida ( cfr. artigo 837º do Código Civil).
Responsabilidade solidária: Cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta libera-os a todos. O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra os demais (cfr. artigos 512.º e 524.º do Código Civil).
Trespassante/trespassário: transmitente/adquirente

Bibliografia
Gomes, M. Januário C.; Arrendamentos Comerciais; 2ª Edição; Almedina.
Mendes de Almeida/Amândio Canha; Negociação e Reivindicação do Estabelecimento; 1993; Almedina.
P.Lima/A. Varela; Código Civil Anotado; Volume I; 4ª edição; Coimbra Editora.

Referências
Código Civil, artigos 416.º, 417.º, 418.º, 1038.º, 1049.º e 1410.º
Regime do Arrendamento Urbano, artigos 64.º, 111.º, 115.º e 116.º
Decreto-Lei n.º 64-A/2000 de 22 de Abril - (Dispensa de escritura publica os contratos de arrendamento e o trespasse)
Código de Procedimento e Processo Tributário, artigos 82.º e 157.º
Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, artigo 37º - (Regime jurídico do contrato individual de trabalho)

Cooperativas

Factos e documentos necessários para o registo
A constituição da cooperativa:
  • Certificado de admissibilidade de firma;
  • Acta da assembleia de fundadores, assinada pelos que tiverem aprovado a criação da cooperativa;
  • Estatutos aprovados e assinados pelos fundadores.

A nomeação e cessação de funções, por qualquer causa que não sejam o decurso do tempo, de directores, representantes e liquidatários:

  • Nomeação - certidão da acta da assembleia geral de onde conste a respectiva deliberação;
  • Cessação de funções - por renúncia: documento comprovativo de ter sido feito por escrito o pedido de renúncia, dirigido à cooperativa ou à direcção; por destituição;
  • Certidão da acta da assembleia-geral ou certidão de decisão judicial.

A prorrogação, transformação, fusão, cisão e qualquer outra alteração dos estatutos:

  • Prorrogação - certidão da escritura pública ou acta lavrada por notário;
  • Fusão e cisão - certidão da escritura pública; certificado de admissibilidade de firma, se houver alteração da firma ou do objecto, mudança de sede para concelho diferente ou constituição de nova cooperativa no caso de cisão;
  • Transformação - certidão da escritura e certificado de admissibilidade de firma, se houver alteração da firma para além do aditamento social.

A dissolução e o encerramento da liquidação:

  • Acta da assembleia-geral.

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