quarta-feira, 4 de março de 2009

Manual e minutas de actos sujeitos a registo comercial

No site:
http://www.irn.mj.pt/sections/irn/a_registral/registo-comercial/docs-comercial/manuais-de-procedimentos/ pode aceder aos Manuais de procedimentos e minutas de registo comercial, ou se preferir pode clicar nas seguintes hiperligações:

Os presentes manuais reflectem as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 Março, no âmbito da modernização e simplificação administrativa.No que respeita ao Manual e Minutas de Actos sujeitos a Registo Comercial, as áreas que visa abarcar envolvem grande diversidade de conteúdos, pelo que seria impossível considerá-lo como uma versão definitiva e completa. Pelo contrário, à medida que as necessidades o reclamem será o mesmo enriquecido com novas minutas e aperfeiçoamento das ora nele contidas.

Informação Legislativa

DR 23 SÉRIE I de 2009-02-03 Decreto Regulamentar n.º 3/2009
Ministério da Justiça - Regulamenta o artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que tem por objecto a criação no âmbito do Ministério da Justiça de uma base de dados de procurações.
DR 28 SÉRIE I de 2009-02-10 Declaração de Rectificação n.º 15/2009
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico Rectifica a Declaração de Rectificação n.º 77-A/2008, de 26 de Dezembro, que rectifica o Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI), e revoga o Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e respectivos diplomas regulamentares, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 249, suplemento, de 26 de Dezembro de 2008.
DR 32 SÉRIE I de 2009-02-16 Portaria n.º 166/2009
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social - Actualiza as pensões de acidentes de trabalho para 2009.
DR 32 SÉRIE I de 2009-02-16 Portaria n.º 167/2009
Ministério da Justiça - Aprova os modelos e meios de identificação das autoridades de polícia criminal e pessoal de investigação criminal, bem como dos restantes funcionários da Polícia Judiciária, e revoga a Portaria n.º 1042/2001, de 28 de Agosto.
DR 42 SÉRIE I de 2009-03-02 Decreto-Lei n.º 53/2009
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum.
DR 43 SÉRIE I de 2009-03-03 Declaração de Rectificação n.º 17/2009
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico - Rectifica o Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 2, de 5 de Janeiro de 2009.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2009

Regime de Rxercício da Actividade Industrial - REAI

O REAI é uma medida do programa SIMPLEX que pretende contribuir para a simplificação do Licenciamento Industrial reduzindo os custos e simplificando os procedimentos. Entra em vigor a 27 de Janeiro de 2009 (ver Decreto-lei 209/2008 de 29 de Outubro).

https://www.portaldaempresa.pt/CVE/Services/LicIndustrial/Simulador/LISM0100_TipoPedido.aspx Neste site poderá aceder ao simulador de Licenciamentos Industriais. Obeterá informações sobre:

  • As taxas a pagar (online e presencial)*
  • Tipologia do estabelecimento
  • Entidades coordenadoras
  • Prazo de emissão

*Nota: os pedidos realizados online pagam uma taxa mais reduzida.

Também pode solicitar através do mesmo simulador o pedido de licenciamento online. Para o efeito deve estar na posse de alguns dados que lhe serão solicitados pelo simulador, nomeadamente:

  • CAE de todas as actividades industriais envolvidas no pedido de licenciamento
  • N.º de trabalhadores
  • Distrito e concelho onde será instalada a industria
  • Potência térmica contratada (KVA)
  • Potência eléctrica instalada (MW)
  • Documentos necessários para anexar ao pedido em formato jpeg
  • Cartão do Cidadão

NOTA: Necessita de Cartão do Cidadão (C.C) para poder realizar o pedido online. O C.C pode ser solicitado nas Lojas do Cidadão e nas Conservatórias do Registo Civil. Se optar por numa Conservatória poderá fazer o agendamento prévio do dia mais conveniente para proceder ao pedido do C.C. Normalmente, as Lojas do Cidadão têm filas de espera e pode demorar horas ou mesmo não ser atendido no próprio dia.

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Actividades que carecem de licenciamento especifico e pesquisa por actividade

Actividade Leiloeira - Actividade de Prestamista - Actividade Transitária - Angariador Imobiliário - Agência de Colocação - Agência de Câmbios - Agência Noticiosa - Agência de Viagens - Agência Funerária - Aluguer de Automóveis (rent-a-car) - Amas - Angariação Imobiliária - Animação Turística - Apoio Domiciliário - Apoio Social - Armas e Munições - Ascensores - Campos de Férias - Captação de Água - Campos de Tiro - Catering - Centro de Enfermagem - Clínica de Fisioterapia - Clínica Dentária - Clínica Veterinária - Creches - Combustíveis - Comércio Automóvel - Comércio de Medicamentos não Sujeitos a Receita Médica - Construção Civil - Empreendimentos Turísticos - Empresas de Estiva - Engarrafamento de Águas Minerais de Nascente - Entidades de Formação Profissional - Escolas de Condução - Escolas Profissionais - Estabelecimentos Hospitalares - Exploração de Suínos e Bovinos - Exploração de Máquinas de Diversão - Fabrico e Comércio de Medicamentos - Farmácias - Jardins-de-infância - Hospedagem de Animais - Marítimo-Turísticas - Material Explosivo e de Pirotecnia - Mediação Imobiliária - Medicina Homeopática - Oficina de Reparação de Automóveis - Parques Zoológicos - Plantas Ornamentais - Postos de Abastecimento de Combustíveis - Produção e Certificação de Sementes - Promotores de Negócios - Pronto-Socorro - Prospecção de Investidores - Publicações Periódicas - Reboque de Embarcações - Restauração e Bebidas - Segurança Privada - Segurança, Saúde e Higiene no Trabalho - Sex Shop - Táxis - Turismo em Espaço Rural - Trabalho Portuário - Transporte de Crianças - Transporte de Doentes - Transporte de Mercadorias - Transporte de Passageiros - Vending...
Licenças Municipais
Catálogo com informação sobre licenças municipais, autorizações prévias e condicionamentos administrativos similares que regem as actividades dos cidadãos e empresas.
Encontre a licença que pretende de duas formas: Pesquisa por Actividade (clicar nas hiperligações) ou Pesquisa Livre.
Pesquisa por Actividade
Conhecer o catálogo poderá ajudá-lo a enquadrar melhor a licença que pretende
Comércio e Serviços
Actividades culturais, recreativas, de diversão e lazer
Espaço Internet
Loja de caça e pesca
Organização e animação de eventos
Parque de diversão público
Salão de jogos
Sex shop
Venda de artigos e equipamentos de desporto
Venda de brinquedos
Video-clube
Alimentação e bebidas
Hipermercado/ Supermercado/Cash and carry de produtos alimentares
Garrafeira
Loja de conveniência
Mercearia / Leitaria / Frutaria
Peixaria
Talho
Animais
Clínica veterinária
Loja de animais de estimação
Hotel de animais
Venda de rações
Apoio social
Centro de acolhimento temporário
Centro comunitário/Centro de convívio/Centro de dia
Centro de inserção social
Lar de Idosos
Lar de infância e juventude
Lar residencial para deficientes
Bricolage, plantas decoração
Drogaria/ Venda de tintas e esmaltes
Florista
Horto / Estufa / Venda de fertilizantes e sementeiras
Venda de ferragens
Venda de tapeçarias e cortinados/utilidades para o lar
Venda / Reparação de electrodomésticos
Venda/Restauro de móveis e mobílias
Educação e formação
Centro de actividades de tempos livres
Estabelecimento de ensino
Escola de condução e pilotagem
Formação e aperfeiçoamento profissional
Infantário e creche
Venda de material didáctico
Informação e comunicação
Actividades cinematográficas e de vídeo / Rádio e televisão / Teatro, música e outras actividades artísticas e literárias
Livraria e Papelaria
Telecomunicações
Venda / reparação de material informático
Manutenção e limpeza
Desinfecção / Desratização
Serviços de jardinagem
Serviços de limpeza
Venda/inspecção/reparação de elevadores, ascensores, escadas mecânicas, monta-cargas, tapetes rolantes
Mediação (agências)
Agência de espectáculos / moda / organização de eventos
Agência de seguros
Agência de viagens e de turismo / Animação Turística
Agência funerária (serviços funerários e conexos)
Agência imobiliária (Mediação imobiliária e angariação imobiliária)
Agência matrimonial
Agência publicitária e de notícias
Saúde e beleza
Centro de massagens
Centro de bronzeamento artificial
Clínica dentária
Clínica médica / Centro de enfermagem / Laboratório de análises clínicas
Ervanária
Farmácia
Farmácia de oficina
Ginásio/Health club
Perfumaria e cosmética
Oculista
Piercing e tatuagem
Salão de cabeleireiro / Barbearia / Instituto de beleza
SPA
Termas
Segurança
Arrumador de automóveis
Guarda-nocturno
Venda/manutenção/reparação de sistema de segurança/vigilância
Veículos e transportes
Venda / aluguer / reparação de veículos
Venda de peças e acessórios para veículos
Vestuário, calçado e têxteis
Atelier de Costura
Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles (lavandaria/ tinturaria)
Pronto-a-vestir / Boutique/ Sapataria
Reparação de calçado e de outros artigos de couro
Retrosaria
Outras actividades comerciais e serviços
Arquitectura, engenharia e técnicas afins
Consultoria empresarial e de gestão
Contabilidade, auditoria e consultoria fiscal
Estudos de mercado e sondagens de opinião
Instituição bancária
Gasolineira / Posto de abastecimento de combustíveis (quando não localizados nas redes viárias regional e nacional)
Ourivesaria/reparação de relógios e de artigos de joalharia
Selecção e colocação de pessoal
Tabacaria
Empreendimentos Turísticos e Alojamento Local
Alojamento local
Moradias/Apartamentos/Estabelecimentos de hospedagem
Empreendimentos turísticos
Aldeamentos turísticos/Apartamentos turísticos/Conjuntos Turísticos (Resorts)
Turismo de habitação
Parques de campismo e de caravanismo
Estabelecimentos hoteleiros
Hotéis; Hotéis-Apartamentos (Aparthotéis); Pousadas
Turismo em espaço rural
Casas de Campo e Agro-Turismo
Hotéis Rurais
Turismo Natureza
Eventos, Espectáculos e Provas Desportivas
Acampamentos ocasionais
Festividades, divertimentos, espectáculos e exposições
Lançamento de fogo de artifício
Leilões
Provas desportivas
Venda de Bilhetes
Feiras, Mercados e Venda Ambulante
Exercício da actividade de feirante
Venda em mercado
Venda ambulante
Venda e exposição esporádica de produtos na via pública
Indústria
Exercício da actividade industrial
Restauração e Bebidas
Estabelecimentos de Restauração
Estabelecimentos de Bebidas
Transportes e Circulação Rodoviária
Circulação de veículos de tracção animal
Circulação de veículos pesados
Ciclomotores / Motociclos / Veículos agrícolas
Transporte em carro eléctrico
Transporte de géneros alimentícios
Transporte em Táxi
Urbanização e Edificação
Edificação
Obras de construção
Construção nova em área NÃO abrangida por operação de loteamento e/ou plano de pormenor/em Zona de Protecção de Imóveis Classificados/Servidão Administrativa
Construção nova em área abrangida por operação de loteamento e/ou plano de pormenor e/ou zona consolidada
Obras de reconstrução
Reconstrução SEM preservação de fachadas/em Imóveis classificados ou em vias de classificação/em Zona de Protecção de Imóveis Classificados/Servidão Administrativa
Reconstrução COM preservação de fachadas
Obras de alteração
Alteração em área NÃO abrangida por operação de loteamento e/ou plano de pormenor/em Imóveis classificados ou em vias de classificação/em Zona de Protecção de Imóveis Classificados/Servidão Administrativa
Alteração em área abrangida por operação de loteamento e/ou plano de pormenor
Obras de ampliação
Ampliação em área NÃO abrangida por operação de loteamento e/ou plano de pormenor/em Imóveis classificados ou em vias de classificação/em Zona de Protecção de Imóveis Classificados/Servidão Administrativa
Ampliação em área abrangida por operação de loteamento e/ou plano de pormenor
Obras de conservação
Conservação em Imóveis classificados ou em vias de classificação/em Zona de Protecção de Imóveis Classificados/Servidão Administrativa
Obras de demolição
Demolição
Loteamento e urbanização
Loteamento
Operações de Loteamento
Urbanização
Obras de Urbanização em área NÃO abrangida por operação de loteamento
Obras de Urbanização em área abrangida por operação de loteamento
Outros
Cemitérios
Ocupação da via pública
Outras Licenças de Carácter Geral
Licenças da Administração Central
Catálogo com informação sobre licenças da administração central, autorizações prévias e condicionamentos administrativos similares que regem as actividades dos cidadãos e empresas. Consulta do Catálogo de Licenças da Administração Central
Regime de Exercício da Actividade Industrial
Este serviço permite efectuar uma simulação de uma instalação industrial dando, como resultado, um conjunto de informação essencial para a posterior concretização do seu pedido de licenciamento. Trata-se de um processo simplificado e desmaterializado assente na transparência e comunicação entre entidades da Administração Pública.
Pedido REAI
O regime de exercício da actividade industrial (REAI) pretende simplificar o processo de licenciamento industrial, eliminando os seus principais constrangimentos, reduzindo os custos de contexto e, desse modo, favorecendo a competitividade da economia portuguesa. Este serviço permite o pedido de autorização de instalação, regularização e alteração de estabelecimentos/isntalações industriais. Uma das principais novidades associadas a este regime prende-se com a possibilidade de o Simulador, entre outras funcionalidades, permitir ao industrial conhecer antecipadamente o procedimento que se aplica ao seu caso.
Consulta da Licença / Título de Exploração
Este serviço permite consultar, electronicamente, a Licença ou Título de Exploração dos estabelecimentos industriais, no âmbito do Regime de Exercício da Actividade Industrial

terça-feira, 20 de janeiro de 2009

Legislação Empresarial

Decreto-Lei n.º 9/2009 DR 6 SÉRIE I de 2009-01-09
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 Ministério da Justiça
Cria e regula o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial («empresa on-line»), do regime especial de constituição imediata de associações («associação na hora») e do regime especial de criação de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («sucursal na hora»).

Portaria n.º 3/2009 Ministério da Justiça
Regulamenta a marcação prévia da data da realização dos procedimentos de constituição imediata de sociedades em que o capital seja total ou parcialmente realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro sujeitos a registo, nos termos do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho.

Portaria n.º 4/2009 Ministério da Justiça
Aprova os modelos do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva, regulamenta o respectivo pedido de emissão por via electrónica e altera o Regulamento do Registo Comercial.

Decreto-Lei n.º 248-A/2008 Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

Portaria n.º 1553-C/2008 Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

Portaria n.º 1553-D/2008
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas e actualiza as pensões de aposentação e sobrevivência, reforma e invalidez.

Decreto-Lei n.º 13/2009 DR 7 SÉRIE I de 2009-01-12 Ministério da Saúde
Estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório NUNO DR 7 SÉRIE I de 2009-01-12

Decreto-Lei n.º 10/2009 DR 7 SÉRIE I de 2009-01-12 Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

Portaria n.º 12/2009 DR 7 SÉRIE I de 2009-01-12 Presidência do Conselho de Ministros
Aprova as características do título nacional de mergulho e define as regras para a sua emissão, substituição e actualização

Portaria n.º 34/2009 DR 10 SÉRIE I de 2009-01-15 Ministério da Saúde
Actualiza as taxas moderadoras constantes da tabela anexa à Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de Março, e actualizadas pela Portaria n.º 1637/2007, de 31 de Dezembro

Decreto-Lei n.º 21/2009 DR 12 SÉRIE I de 2009-01-19 Ministério da Economia e da Inovação
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Legislação

  • Decreto-Lei n.º 94/2008 DR107 - SÉRIE I de 2008-06-04
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de Setembro, que cria uma linha de crédito de curto prazo destinada às pessoas singulares ou colectivas que se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e pecuária.
  • Lei n.º 24/2008 - DR105 SÉRIE I de 2008-06-02
Assembleia da República
Segunda alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
  • Decreto-Lei n.º 101/2008 - DR114 SÉRIE I de 2008-06-16
Ministério da Administração Interna
Estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 263/2001, de 28 de Setembro.
  • Portaria n.º 433/2008 - DR115 SÉRIE I de 2008-06-17
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Estabelece o montante mínimo de capital social para obtenção de uma licença de transporte aéreo regular internacional. Revoga a Portaria n.º 371/92, de 29 de Abril.
  • Decreto-Lei n.º 108/2008 - DR121 SÉRIE I de 2008-06-25
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, altera e republica o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
  • Decreto-Lei n.º 143/2008 - DR143 SÉRIE I de 2008-07-25
Ministério da Justiça
Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial.
  • Portaria n.º 896/2008 DR158 SÉRIE I de 2008-08-18
LIVRO DE RECLAMAÇÔES
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação Altera a Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro, que aprova o modelo, edição, preço, fornecimento e distribuição do livro de reclamações a ser disponibilizado pelos fornecedores de bens e prestadores de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro.
  • Lei n.º 43/2008 - DR165 SÉRIE I de 2008-08-27
    Assembleia da República (IMPORTANTE)
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que «[n]o uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho».
  • Decreto-Lei n.º 181/2008 - DR166 SÉRIE I de 2008-08-28
Ministério da Justiça (VER LEI 43/2008)
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais, e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.
  • Lei n.º 58/2008 - DR174 SÉRIE I de 2008-09-09
Assembleia da República
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.

terça-feira, 26 de agosto de 2008

Sucursal na Hora

A Sucursal na Hora foi criada pelo Decreto-Lei n.º73/2008, 16 de Abril, e entrou em funcionamento no dia 17 de Abril de 2008.
É uma medida que torna mais simples a vida das empresas estrangeiras que queiram investir em Portugal.
Ex: Um banco que queira começar a prestar serviços em Portugal.

O que é a Sucursal na Hora?

Com a Sucursal na Hora, a criação de sucursais em Portugal por empresas estrangeiras passou a poder fazer-se imediatamente, no mesmo dia e num único local.
Evitam-se deslocações a vários serviços de registo, à DGCI e à Segurança Social.

Onde é possível criar uma Sucursal na Hora?

A Sucursal na Hora está disponível em todo o País: No Registo Nacional de Pessoas Colectivas e no Balcão dos Registos, em Lisboa, e nas Conservatórias do Registo Comercial.

Dois passos para criar uma Sucursal na Hora

1.ºpasso
Os interessados:
-Exibem a documentação necessária (comprovativo da existência da empresa estrangeira, deliberações sociais que aprovam a criação da sucursal, etc.);
-Indicam os representantesda sucursal em Portugal e escolhem a designação que querem utilizar: sucursal, representação permanente ou outra equivalente.

2.ºpasso
De imediato, a Sucursal é criada e o registo da sua criação e da nomeação dos seus representantes são publicados no site das publicações do Ministério da Justiça http://publicacoes.mj.pt/.
A sucursal fica automaticamente inscrita na DGCI e na Segurança Social.

Imediatamente é entregue de forma gratuita à nova sucursal:
-Cartão de identificação da sucursal;
-Código de acesso à certidão permanente da sucursal e, a pedido dos interessados, também um código de acesso a uma certidão permanente em Inglês;
-Número de segurança social da sucursal.

A Sucursal na Hora é mais barata

Até agora, a criação de sucursais através do método tradicional podia custar até €495.
A criação de sucursais através do método tradicional passou a custar €200.
E a criação de uma Sucursal na Hora custa metade desse valor: €100.
No caso da Sucursal na Hora, trata-se de uma redução de cerca de 80%.

Um serviço inovador

A partir da firma da Sucursal na Hora criada, é gerado automaticamente um registo de domínio na Internet.
Assim, a Sucursal na Hora criada pode:
Utilizar endereços de e-mail personalizados:
Ex.: contacto@sucursalemportugal.pt
Criar uma página na Internet:

quarta-feira, 9 de abril de 2008

Alterações por Acta


Deliberação de alteração do contrato social:
1. Mudança de sede
2. Alteração de firma
3. Objecto social
4. Eliminação de parágrafos de determinado artigo do pacto social
5. Proposta de alteração dos artigos
6. Renúncia à gerência e alteração da forma de obrigar não carece escritura (carta de renúncia do gerente ou intervenção do gerente na acta a dizer que renuncia)
· Transformação de SQ em SA
· Aumento de Capital em numerário e entrada de ovos sócios
· Aumento de Capital por incorporação de reservas
· Redução de capital – para libertação de excesso de capital
· Redução de capital para cobertura de prejuízos
· Deliberação de Cisão – simples
· Deliberação de Fusão – por incorporação
· Dissolução com liquidação (ou imediata) – sociedade sem activo nem passivo
· Dissolução com liquidação – por transmissão global (liquidação do património por liquidação global)
· Dissolução com nomeação de liquidatários
· Dissolução com partilha imediata – não existem dividas e é partilhado o activo restante
Documento Particular
· Entrada em numerário (todo o tipo de sociedades - natureza jurídica)
· Entrada em espécie (todo o tipo de sociedades - natureza jurídica)
· Contrato de cessão de quotas (divisão e unificação)
· Cessão de quotas (com unificação e transformação em sociedade unipessoal) *
· Constituição de sociedades: Anónima, Quotas e Unipessoal

Ver apontamentos:
* - Relativos à pluripessoalidade e unipessoalidade e sociedades anónimas

Escritura de Constituição de Sociedade em que um dos Sócios é uma Empresa
· Quer a empresa seja constituída por documento particular, empresa na hora ou escritura, deve ser elaborada uma acta pela assembleia geral a deliberar que a empresa já existente pode participar na nova sociedade (responsabilidade da sociedade). O gerente pode representar a sociedade no acto da escritura.
· A nomeação de gerente carece de declaração de aceitação por parte deste (acta e BI e n.º contribuinte do novo gerente).

segunda-feira, 7 de abril de 2008

Classificação das Sociedades Quanto à Natureza Jurídica

Sociedade por Quotas / características
Na Sociedade por Quotas o capital social está dividido em quotas;
Os sócios são solidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato social;
A Sociedade por Quotas não pode ser constituída com um capital inferior a 5000 Euros;
Não são admitidas contribuições de indústria;
A firma destas sociedades deve ser formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de todos, mas em qualquer caso concluirá pela palavra «Limitada» ou pela abreviatura «Lda.»;
Nenhum valor das quotas pode ser inferior a 100 Euros;
Só o património social responde pelas dívidas da Sociedade.

Sociedade Anónima / características:
Na Sociedade Anónima o capital é dividido em acções e cada sócio limita a sua responsabilidade ao valor das acções que subscreveu;
A sociedade Anónima não pode ser constituída por um número de sócios inferior a cinco;
A firma desta sociedade será formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de um ou alguns dos sócios ou por uma denominação particular, ou pela reunião de ambos esses elementos, concluindo pela expressão «Sociedade Anónima» ou pela abreviatura «S.A.»;
O capital social e as acções devem ser expressos num valor nominal (mínimo de 1 cêntimo);
As acções não podem ser emitidas por valor inferior ao seu valor nominal;
O valor nominal mínimo do capital é de 50.000 Euros;
Não são admitidas contribuições de indústria

Sociedade em Nome Colectivo / características
O sócio responde individualmente pela sua entrada;
Responde pelas obrigações sociais subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente com outros sócios;
A firma da Sociedade em Nome Colectivo deve, no caso de não individualizar todos os sócios, conter pelo menos, o nome ou firma de um deles, com o aditamento, abreviado ou por extenso, «e Companhia» ou qualquer outro que indique a existência de outros sócios;
São admitidas contribuições de indústria, no entanto, o valor da contribuição em indústria não é computado no capital social.

Sociedade em Comandita / características:
Na Sociedade em Comandita cada um dos sócios comanditários responde apenas pela sua entrada;
Os sócios comanditados respondem pelas dívidas da sociedade nos mesmos termos que a sociedade em nome colectivo;
A firma da Sociedade é formada pelo nome ou firma de um, pelo menos, dos sócios comanditados e o aditamento «Em comandita» ou «& comandita por Acções»;
Não há contribuições de Indústria.

Comandita Simples:
Não há representação do capital por acções;
Aplica-se subsidiariamente o regime da Sociedade em Nome Colectivo.

Comandita por Acções:
Só as participações dos sócios comanditários são representadas por acções;
Aplicam-se as normas da Sociedade Anónima;
Não pode constituir-se com menos de cinco sócios comanditados.

Empresas Singulares
Nota: Tratam-se de empresas em que a direcção e responsabilidade são assumidas por uma só pessoa.

Sociedade Unipessoal por Quotas / características:
Este tipo de sociedade é constituído por um único sócio, pessoa singular ou colectiva, que é titular da totalidade do capital social 5 000 Euros);
A firma destas sociedades deve ser formada pela expressão “ Sociedade Unipessoal “ ou pela palavra “Limitada” ou da abreviatura “ Lda.”;
O sócio único de uma Sociedade Unipessoal por Quotas pode modificar esta sociedade em sociedade plural através de divisão e cessão da quota ou do aumento de capital social por entrada de um novo sócio;
Só o património social responde pelas dívidas da sociedade;
A sua constituição dispensa celebração de Escritura Pública.

Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada é constituído:
Qualquer pessoa singular que pretenda exercer uma actividade comercial;
Constitui –se mediante documento particular;
O capital mínimo não pode ser inferior a 5.000 Euros);
Pelas dívidas resultantes de actividades compreendidas no âmbito do estabelecimento individual de responsabilidade Limitada respondem apenas os bens a este afectos;
Está dispensado de celebração de Escritura Pública.

Empresário em Nome Individual / características:
O Empresário em Nome Individual pode exercer a sua actividade na área comercial (no sentido económico), industrial, de serviços ou agrícola;
Responde ilimitadamente perante os credores pelas dívidas (incluindo dívidas fiscais e no caso de falência) contraídas no exercício da sua actividade;
Não existe separação entre o seu património pessoal e o património afecto à própria sociedade (ao seu comércio);
Para exerce a sua actividade correctamente precisa de se inscrever na respectiva Repartição de Finanças, declarando início de actividade;
A firma será constituída pelo nome completo ou abreviado do comerciante e poderá ou não incluir uma expressão alusiva à sua actividade;
Não é requerido capital mínimo;
Não é necessário contrato social.

Aspectos jurídicos da prestação de contas


A prestação de contas representa um momento essencial no ciclo anual das sociedades comerciais por quotas e anónimas. É necessário elaborar e apresentar os documentos anuais que evidenciam a situação económico-financeira das sociedades e os resultados das operações por estas realizadas, para efeitos da sua apreciação e aprovação na Assembleia Geral, fazer o depósito da documentação na respectiva conservatória do registo comercial e requerer o seu registo e publicações nos jornais oficiais. Qualquer que seja o tipo de sociedade a prestá-las, é ainda obrigatório proceder à elaboração das declarações de natureza fiscal.
A prestação de contas pressupõe, assim, a adopção de um conjunto de procedimentos, que procuraremos explanar clara e sucintamente nas considerações subsequentes.

Ponto 1 - Documentos necessários para a prestação de contas
A lei estabelece expressamente que os membros da administração das sociedades por quotas e anónimas devem elaborar e submeter aos órgãos competentes o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas exigidos, relativos a cada exercício anual. Vejamos então de que documentos se tratam:

1) O balanço analítico
O balanço é a expressão da relação existente entre o activo, o passivo e a situação líquida.
O Plano Oficial de Contabilidade (POC) contempla dois modelos de balanços, um modelo de balanço simplificado e um mais desenvolvido. Quanto ŕs sociedades por quotas ou anónimas que não tenham ultrapassado dois dos três limites estabelecidos no artigo 262ş do Código das Sociedades (total de balanço: 1 500 euros; total de vendas líquidas e outros proveitos; 3 000 000 euros; número médio de trabalhadores durante o exercício: 50), a lei contenta-se com o modelo de balanço simplificado apresentado pelo POC. Já as restantes, terăo de adoptar o modelo mais desenvolvido.

2) A demonstração dos resultados
A demonstração de resultados é o mapa dos custos e perdas, proveitos e ganhos ocorridos durante o exercício.
O POC contempla igualmente duas variantes: a demonstração por natureza, em que os elementos são descritos pela sua natureza (v.g. custos das mercadorias vendidas, custos com o pessoal, perdas em empresas do grupo e associadas, proveitos e ganhos extraordinários, etc.), e a demonstração por funções, em que as verbas são agrupadas segundo as funções a que respeitam (v.g. vendas e prestações de serviços, custos de distribuição, custos administrativos, rendimentos de participações de capital, etc.). Quanto ŕ demonstração por natureza, o POC apresenta também dois modelos, um desenvolvido e outro simplificado, para serem adoptados de acordo com os limites previstos no supracitado artigo 262ş.

3) O anexo ao balanço e à demonstração de resultados
É o documento que abrange um conjunto de informações destinadas a desenvolver, comentar e explicar as quantias incluídas no balanço e na demonstração de resultados. O POC apresenta igualmente para ele dois modelos, um desenvolvido e outro simplificado, para serem utilizados de acordo com os limites do artigo 262ş do Código das Sociedades Comerciais.

4) O relatório de gestão
O relatório de gestão destina-se a descrever, com referência às contas apresentadas, o estado e evolução dos negócios sociais e deve ser assinado por todos os administradores, gerentes ou directores. Conforme refere expressamente a lei, deve conter "uma exposição fiel e clara sobre a evolução dos negócios e situação da sociedade", devendo dela constar em especial:

  • A evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu a sua actividade;
  • Os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício;
    A previsível evolução futura;
  • O número e o valor nominal das quotas ou acções próprias adquiridas ou alienadas durante o exercício e detidas no fim do exercício, motivos e preços;
  • A existência de sucursais;
  • As autorizações concedidas a negócios entre a sociedade e os seus administradores;
  • A proposta fundamentada de aplicação dos resultados.

5) A certificação legal das contas
A certificação legal das contas é apenas exigida nas sociedades que sejam obrigadas à Revisão Oficial de Contas. As sociedades anónimas são sempre obrigadas a tal fiscalização. Já quanto às sociedades por quotas, quando estas não tiverem conselho fiscal e tiverem sido ultrapassados durante dois anos consecutivos dois dos três limites previstos no artigo 262ş atrás referidos, deverão designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal.

6) O parecer do órgão de fiscalização
O parecer do órgão de fiscalização é obrigatório apenas quando este órgão exista, e é emitido, conforme os casos, pelo conselho fiscal ou pelo fiscal único.

Ponto 2 - A quem compete a preparação e elaboração dos documentos
A preparação e elaboração do relatório de gestão e contas incumbem a todos os membros da administração - administradores ou directores ou gerentes - que estiverem em funções ao tempo da apresentação dos mesmos.

Ponto 3 - Prazo dentro do qual devem ser apresentados
Os documentos de prestação de contas deverão ser submetidos à assembleia-geral, em regra, no prazo de três meses a contar do encerramento do exercício anual anterior. Se nos dois meses seguintes ao termo daquele prazo năo se apresentarem os elementos de prestaçăo de contas, qualquer sócio poderá requerer ao tribunal que se proceda ŕ realizaçăo de inquérito.

Ponto 4 - A aprovaçăo dos documentos da prestaçăo de contas
Como foi dito, os elementos da prestaçăo de contas tęm de ser apresentados na assembleia geral da sociedade para serem aprovados. Ora, salvo estipulaçăo contrária nos estatutos, a deliberaçăo social considera-se tomada se obtiver a maioria dos votos emitidos, năo se contando como tal as abstençőes.

Ponto 5 - O depósito e registo na conservatória do registo comercial
Depois de aprovada a prestaçăo de contas das sociedades anónimas e, hoje em dia, de todas as sociedades por quotas, é obrigatório proceder ao depósito do relatório de gestăo, contas do exercício e demais elementos na respectiva conservatória do registo comercial e requerer o seu registo. Actualmente, as sociedades săo obrigadas a proceder a esse depósito no prazo de 3 meses a contar da deliberaçăo de aprovaçăo dos elementos da prestaçăo de contas, e já năo no prazo de 30 dias que anteriormente se exigia. Uma vez que em princípio tal deliberaçăo deve ocorrer nos tręs primeiros meses do ano civil, o referido prazo termina agora em 30 de Junho. O registo é feito através da mera entrega na conservatória (dispensa-se a autenticaçăo dos documentos), para fins de depósito, dos seguintes documentos:
  • Acta de aprovaçăo donde conste a aplicaçăo dos resultados;
  • O relatório de gestăo;
  • O balanço analítico, a demonstraçăo dos resultados e anexo ao balanço e ŕ demonstraçăo de resultados;
  • A certificaçăo legal de contas;
  • O parecer do órgăo de fiscalizaçăo, quando exista.

Ponto 6 - As publicaçőes exigidas

Também é obrigatória a publicaçăo no Diário da República ou, tratando-se de sociedades com sede nas regiőes autónomas, nas respectivas folhas oficiais, do correspondente acto de registo. Os documentos de prestaçăo de contas das sociedades anónimas com subscriçăo pública devem ser publicados na integra. Já as sociedades por quotas poderăo optar por fazer as publicaçőes na integra, por extracto ou por mençăo do depósito dos documentos na pasta respectiva.

Ponto 7 - A declaraçăo fiscal de rendimentos
Por último, impőe ainda o Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Colectivas que estas sociedades apresentem anualmente, até ao último dia útil do męs de Maio, na repartiçăo de finanças, a declaraçăo dos seus rendimentos, através de modelo próprio (modelo 22), em suporte de papel ou magnético, ou via Internet.

Bibliografia:
Borges, António; Ferrăo, Martins; A Contabilidade e a Prestaçăo de Contas; 8Ş Ediçăo; Editora Rei dos Livros; 2000
Referęncias:
Código das Sociedades Comerciais - artigos 65ş a 70ş, 262ş, 263ş, 451ş a 455ş, 250ş e 386ş;
Decreto-Lei n.ş 410/89 de 21 de Novembro - Plano Oficial de Contabilidade;
Código do Registo Comercial, com as alteraçőes introduzidas pelo Decreto-Lei n.ş198/99, de 8 de Junho e pelo Decreto-Lei n.ş410/99, de 15 de Outubro - artigos 3ş, alínea n), 15ş, n.ş3, 42ş, 70ş, n.ş1, alínea a) e 72ş, n.os 2 e 3;
Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Colectivas, com as alteraçőes introduzidas pelo Decreto- Lei n.ş198/2001, de 3 de Julho - artigo 112ş.
Autor: Vida Económica

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