Como o próprio nome indica, é constituída por um sócio único, que pode ser uma
pessoa singular ou colectiva. O titular desta sociedade é detentor da totalidade do
capital social.Uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única
sociedade deste tipo. O capital social mínimo é de € 1,00, existindo, no
entanto, actividades para as quais a lei estabelece um mínimo específico. Somente o capital social responde para com os credores
pelas dívidas da sociedade, existindo uma separação entre o património do sócio
e o património da sociedade. Este tipo de sociedade regula-se pelas mesmas normas
jurídicas aplicáveis às sociedades por quotas, à excepção das que pressupõem a
pluralidade de sócios (órgãos sociais, reuniões, etc). A firma deve ser formada, com ou sem sigla, pelo nome
ou firma do sócio, ou por uma denominação particular, ou pela reunião de ambos
os elementos, concluindo sempre pela palavra Unipessoal Lda.
Capital social - As sociedades por quotas e unipessoais por quotas não podem ser constituídas com um capital inferior a € 1,00 por cada sócio. No caso de a realização do capital social ser superior ao mínimo legal, o capital social não tem de ser integralmente realizado no momento da constituição, podendo ser diferidas entradas em dinheiro que não ultrapassem 50% do capital social por um período máximo de cinco anos a contar da data da constituição da sociedade. Contudo, o capital realizado em dinheiro à data da constituição deve perfazer o capital mínimo fixado na lei e deve ser depositado em instituição de crédito, numa conta em nome da futura sociedade. No que concerne às sociedades anónimas o capital mínimo exigido por lei é de € 50.000, podendo ser diferida a realização de 70% do valor nominal das ações nas entradas em dinheiro por um período máximo de cinco anos a contar da data da constituição da sociedade. A soma das entradas realizadas em dinheiro à data da constituição deve ser depositada em instituição de crédito, numa conta aberta em nome da futura sociedade. As entradas dos sócios não têm que ser realizadas obrigatoriamente em dinheiro, poderão sê-lo em espécie, isto é, em bens diferentes de dinheiro. Contudo, nestes casos, as entradas devem ser objeto de um relatório elaborado por um Revisor Oficial de Contas, sem interesses na sociedade, onde conste a descrição dos bens, a identificação dos seus titulares, a respetiva avaliação e a declaração se o valor encontrado atinge ou não o valor nominal da parte, quota ou ação, atribuída ao sócio que efetuou tal entrada. Este relatório não pode ter data superior a 90 dias à data da celebração do contrato de constituição de sociedade. De referir ainda que as entradas em espécie não podem ser nunca diferidas, realizando-se sempre necessariamente no momento da celebração do contrato ou da escritura de constituição de sociedade. No caso das empresas na hora, o capital social é sempre realizado em dinheiro e deve ser depositado no prazo de cinco dias úteis após a constituição.
Livro de actas da sociedade - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, deixou de ser obrigatória a legalização do livro de actas, junto das Conservatórias do Registo Comercial, passando essa legalização a ser realizada pela administração da sociedade. Contudo, o livro de actas continua a dever ser apresentado numa Repartição de Finanças, a fim de ser pago o respectivo imposto de selo. De acordo com o art. 31º, n.º 2 do Código Comercial, os livros de actas da assembleia-geral podem ser constituídas por folhas soltas numeradas sequencialmente e rubricadas pela administração ou pelos membros do órgão social a que respeitam ou, quando existam, pelo secretário da sociedade ou pelo presidente da mesa da assembleia-geral da sociedade que lavram, igualmente, os termos de abertura e de encerramento, devendo as folhas soltas ser encadernadas depois de utilizadas.
Sem comentários:
Enviar um comentário