quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014



Nova legislação relativa a unidades de saúde de medicina nuclear, radioterapia e radiologia


Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das unidades de saúde de medicina nuclear.
Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das unidades privadas de serviços de saúde de radioterapia/radioncologia.
Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de saúde de radiologia.


Regime de acesso e exercício da actividade das agências privadas de colocação de candidatos a empregos
 
Objecto e âmbito de aplicação
Lei n.º 5/2014. D.R. n.º30, Série I de 2014-02-12 - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º260/2009, de 25 de setembro, simplificando o regime de acesso e exercício da actividade das agências privadas de colocação de candidatos a empregos.

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas

O Decreto-Lei nº 33/2011 de 7 de Março de 2011 ( DR 46 - SÉRIE I
Emitido Por Presidência do Conselho de Ministros)
a
dopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas, passando o capital social a ser livremente definido pelos sócios.

O presente decreto-lei adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas, passando o capital social a ser livremente definido pelos sócios. Prevê-se ainda que os sócios destas sociedades possam proceder à entrega das suas entradas até ao final do primeiro exercício económico da sociedade.

Estas medidas visam os seguintes objectivos: fomentar o empreendedorismo, reduzir custos de contexto e de encargos administrativos para empresas e assegurar uma maior transparência das contas da empresa.

Em primeiro lugar, são reconhecidas as vantagens que representa para o empreendedorismo a eliminação da obrigatoriedade de um capital mínimo elevado para a constituição de sociedades. Muitas pequenas empresas têm origem numa ideia de concretização simples, que não necessita de investimento inicial, por exemplo, numa actividade desenvolvida através da Internet, a partir de casa. O facto de ser obrigatória a disponibilização inicial de capital social impede frequentemente potenciais empresários, muitas vezes jovens, sem recursos económicos próprios, de avançarem com o seu projecto empresarial.

Por isso, em muitos países, nos anos mais recentes, a atenção dada à promoção do empreendedorismo, incluindo através do microcrédito, enquanto instrumento de combate à pobreza e ao desemprego, tem conduzido à decisão de afastar a regra que impõe um montante mínimo de capital social em alguns tipos de sociedades comerciais.

Em segundo lugar, o presente decreto-lei visa prosseguir o esforço de simplificação e de redução de custos de contexto, que oneram as empresas e prejudicam a criação de riqueza e de postos de trabalho. Desta forma, criam-se condições para promover e apoiar uma atitude de iniciativa, de inovação e de empreendedorismo na sociedade portuguesa.

Finalmente, deve salientar-se que a constituição do capital social livre para as sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas torna mais transparentes as contas da empresa. Do ponto de vista jurídico, um capital social elevado não conduz necessariamente à conclusão de que uma sociedade goza de boa situação financeira. Na verdade, o capital social não é igual ao património social. O capital é um valor lançado no contrato social, enquanto o património é o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma sociedade.

Actualmente, o capital social não representa uma verdadeira garantia para os credores e, em geral, para quem se relaciona com a sociedade. Na maioria das situações, o capital é afecto ao pagamento dos custos de arranque da empresa. Por esse motivo, cada vez mais, os credores confiam que a liquidez de uma sociedade assenta em outros aspectos, como o volume de negócios e o seu património, fazendo com que o balanço de uma sociedade seja a ferramenta indispensável para incutir confiança nos operadores e garantir a segurança do comércio jurídico. Ao tornar a constituição do capital social livre, também se reforça a transparência das contas das empresas.

Aliás, estas medidas só são hoje possíveis graças ao reforço da transparência das contas das sociedades, nomeadamente através do cumprimento da obrigação de prestarem contas anuais, de forma a publicitarem a sua situação patrimonial, que a criação da informação empresarial simplificada (IES) veio permitir fazer de forma muito mais efectiva.

Deve referir-se ainda que o presente decreto-lei não constitui um exercício isolado de simplificação, fazendo parte de um vasto conjunto de medidas já concluídas no âmbito do Programa SIMPLEX, que incluem a eliminação de formalidades desnecessárias, sem qualquer valor acrescentado, a simplificação de procedimentos ou a disponibilização de novos serviços em regime de «balcão único», presenciais ou através da Internet.

Assim, tornaram-se facultativas as escrituras públicas relativas a diversos actos da vida dos cidadãos e das empresas, reduziram-se prazos e desmaterializaram-se procedimentos para iniciar uma actividade industrial, disponibilizaram-se serviços através da Internet, como a «Empresa Online», a IES, ou as certidões permanente do registo comercial e predial, e abriram-se balcões únicos como a «Empresa na Hora» e o «Casa Pronta», recentemente apontados no relatório «Doing Business-2011», do Banco Mundial, como reformas de sucesso, que contribuíram para melhorar a posição de Portugal no ranking que avalia o ambiente de negócios.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas, prevendo-se:

a) Que o capital social possa ser livremente fixado pelos sócios;

b) Que os sócios procedam à entrega das suas entradas nos cofres da sociedade até ao final do primeiro exercício económico.

Artigo 2.º

Âmbito

O regime previsto no presente decreto-lei não é aplicável às sociedades reguladas por leis especiais e às sociedades cuja constituição dependa de autorização especial.

Artigo 3.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 26.º, 199.º, 201.º, 202.º, 203.º, 205.º, 219.º e 238.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º

[...]

1 - As entradas dos sócios devem ser realizadas até ao momento da celebração do contrato, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Sempre que a lei o permita, as entradas podem ser realizadas até ao termo do primeiro exercício económico, a contar da data do registo definitivo do contrato de sociedade.

3 - Nos casos e nos termos em que a lei o permita, os sócios podem estipular contratualmente o diferimento das entradas em dinheiro.

Artigo 199.º

[...]

O contrato de sociedade deve especialmente mencionar:

a) ...

b) O montante das entradas realizadas por cada sócio no momento do acto constitutivo ou a realizar até ao termo do primeiro exercício económico, que não pode ser inferior ao valor nominal mínimo da quota fixado por lei, bem como o montante das entradas diferidas.

Artigo 201.º

Capital social livre

O montante do capital social é livremente fixado no contrato de sociedade, correspondendo à soma das quotas subscritas pelos sócios.

Artigo 202.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Sem prejuízo de estipulação contratual que preveja o diferimento da realização das entradas em dinheiro, os sócios devem declarar no acto constitutivo, sob sua responsabilidade, que já procederam à entrega do valor das suas entradas ou que se comprometem a entregar, até ao final do primeiro exercício económico, as respectivas entradas nos cofres da sociedade.

5 - (Revogado.)

6 - Os sócios que, nos termos do n.º 4, se tenham comprometido no acto constitutivo a realizar as suas entradas até ao final do primeiro exercício económico devem declarar, sob sua responsabilidade, na primeira assembleia geral anual da sociedade posterior ao fim de tal prazo, que já procederam à entrega do respectivo valor nos cofres da sociedade.

Artigo 203.º

[...]

1 - O pagamento das entradas diferidas tem de ser efectuado em datas certas ou ficar dependente de factos certos e determinados, podendo, em qualquer caso, a prestação ser exigida a partir do momento em que se cumpra o período de cinco anos sobre a celebração do contrato, a deliberação do aumento de capital ou se encerre o prazo equivalente a metade da duração da sociedade, se este limite for inferior.

2 - ...

3 - ...

Artigo 205.º

[...]

1 - ...

2 - Os sócios podem ainda deliberar:

a) Que a quota perdida a favor da sociedade seja dividida proporcionalmente às dos restantes sócios, vendendo-se a cada um deles a parte que assim lhe competir, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 219.º;

b) ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 219.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os valores nominais das quotas podem ser diversos, mas nenhum pode ser inferior a (euro) 1.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 238.º

[...]

1 - Verificando-se, relativamente a um dos contitulares da quota, facto que constitua fundamento de amortização pela sociedade, podem os sócios deliberar que a quota seja dividida, em conformidade com o título donde tenha resultado a contitularidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 219.º

2 - ...»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de Março, 125/2006, de 29 de Junho, 318/2007, de 26 de Setembro, 247-B/2008, de 30 de Dezembro, e 99/2010, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - Caso ainda não haja sido efectuado, os sócios devem declarar, sob sua responsabilidade, que o depósito das entradas em dinheiro é realizado no prazo de cinco dias úteis ou, nos casos e termos em que a lei o permite, que as respectivas entradas em dinheiro são entregues nos cofres da sociedade, até ao final do primeiro exercício económico.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de Setembro, e 247-B/2008, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido online praticando, entre outros que se mostrem necessários, os seguintes actos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Caso ainda não haja sido efectuado, os sócios devem declarar, sob sua responsabilidade, que o depósito das entradas em dinheiro é realizado no prazo de cinco dias úteis a contar da disponibilização de prova gratuita do registo de constituição da sociedade prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º ou, nos casos e termos em que a lei o permite, que as respectivas entradas em dinheiro são entregues nos cofres da sociedade, até ao final do primeiro exercício económico;

f) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2, 3 e 5 do artigo 202.º e o n.º 3 do artigo 204.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria Helena dos Santos André.

Promulgado em 3 de Março de 2011.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Dezenas de actividades com licenças imediatas

Para iniciar a exploração de um estabelecimento, bastará comunicar essa intenção às autoridades competentes; fazer o pagamento das taxas por via electrónica; e abrir a porta ao público de imediato. É matéria que irá hoje a Conselho de Ministros para aprovação.
Restaurantes, cafés, bares, floristas, lojas de animais, frutarias, cabeleireiros, comércio de pão, pastelarias, confeitarias, talhos, peixarias, lojas de pronto-a-vestir, centros de reparação de automóveis, armazéns grossistas de batatas, água, azeite, armazéns de materiais de construção (excepto madeiras)… são exemplos de negócios cujo licenciamento será muito mais simples e instantâneo.
O Governo chama-lhe "Licenciamento zero", no âmbito do "Simplex", e visa acabar com burocracias, "custos inúteis" e tempos de espera entre o pedido de licença para o início ou mudança de uma actividade e a obtenção da autorização para abrir o estabelecimento ao público.
Sanções serão agravadas
Na actualidade, os interessados solicitam o licenciamento, pagam e esperam pela licença para poderem funcionar. No futuro, bastará fazer uma comunicação prévia no chamado balcão único electrónico, no Portal da Empresa (www.portaldaempresa.pt), ou com atendimento presencial nas Lojas da Empresa, ou em todos os municípios, em balcões públicos ou privados, como nas associações empresariais, por exemplo.
Apesar das vantagens inerentes, se uma empresa for detectada em infracção, as sanções serão agravadas: o montante das coimas será mais elevado, poderão ser aplicadas coimas acessórias e o próprio estabelecimento poderá ser encerrado, com interdição para o exercício da actividade. A ideia é libertar fundos afectos aos controlos prévios e canalizá-los para a fiscalização.
De acordo com informação a que o JN teve acesso, o novo regime será obrigatório para estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares ou equiparados, como talhos ou frutarias.
Terá carácter facultativo para as actividades não sujeitas a nenhum regime especial em matéria de instalação (como as lojas de meias), ou que tenham regimes especiais mais exigentes (como bancos ou farmácias). Neste último caso, o recurso ao balcão único não isentará do cumprimento das obrigações específicas.
Num conjunto determinado de circunstâncias, deixará de haver licenças para afixação e inscrição de mensagens publicitárias, bem como para a afixação do horário (embora o mapa do horário tenha de estar visível). A exploração de máquinas de diversão com jogos dentro do estabelecimento também deixará de ser licenciada.
Os municípios, por sua vez, serão chamados a facilitar os licenciamentos, nomeadamente, no que diz respeito às utilizações do domínio público associadas a um estabelecimento comercial, competindo-lhes definir previamente os critérios que devem ser observados, em matéria de esplanadas, toldos, floreiras e contentores de resíduos, entre outros.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

DR 27 SÉRIE I de 2010-02-09 Portaria n.º 79/2010
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna
Adopta o modelo de cartão identificativo para uso das guardas-nocturnos no exercício da sua actividade e revoga a Portaria n.º 1118/2009, de 30 de Setembro.

Portaria n.º 134 / 2010, de 2 de Março
Altera a Portaria n.º 277 -A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, regulamentou o Decreto -Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, no que se refere às normas de identificação, ao tipo de veículo, às condições de afixação de publicidade e a outras características a que devem obedecer os táxis.

DR 45 SÉRIE I de 2010-03-05 Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efectuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg

DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 178, SÉRIE I DE 2009-09-14 Lei n.º 105/2009. D.R. n.º 178, Série I de 2009-09-14
Assembleia da República
Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro

Decreto Regulamentar n.º 25/2009. D.R. n.º 178, Série I de 2009-09-14
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro

Decreto-Lei n.º 228/2009. D.R. n.º 178, Série I de 2009-09-14
Ministério da Economia e da Inovação
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos

DR 200 SÉRIE I de 2009-10-15 Portaria n.º 1259/2009
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros
Altera a Portaria n.º 360/99, de 19 de Maio, que define as condições de emissão do título de identificação dos cidadãos que exerçam actividade jornalística em órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediados

DR 200 SÉRIE I de 2009-10-15 Aviso n.º 92/2009
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Torna público ter a República Portuguesa efectuado, em 12 de Dezembro de 2007, junto do Governo da República Federal da Alemanha, o depósito do seu instrumento de ratificação do Acto de Revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia), adoptado em Munique, em 29 de Novembro de 2000

Deecreto-Lei n.º 48/2010 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro

DR 179 SÉRIE I de 2009-09-15 Portaria n.º 1046/2009
Ministério da Justiça
Vincula genericamente o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., à jurisdição do Arbitrare - Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações, de forma a permitir a resolução de conflitos em matérias de firmas e denominações e de propriedade industrial por meio da arbitragem.

DR 179 SÉRIE I de 2009-09-15 Portaria n.º 1047/2009
Ministérios da Economia e da Inovação e da Saúde
Terceira alteração à Portaria n.º 1016-A/2008, de 8 de Setembro, que reduz os preços máximos de venda ao público dos medicamentos genéricos.

DR 179 SÉRIE I de 2009-09-15 Decreto-Lei n.º 237/2009
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Aprova as normas a que devem obedecer o fabrico, a autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de produtos de uso veterinário e revoga o Decreto-Lei n.º 232/99, de 24 de Junho.

DR 31 SÉRIE I de 2010-02-15 Portaria n.º 99/2010
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece uma medida excepcional de apoio ao emprego para o ano de 2010 que se traduz na redução de um ponto percentual da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.

DR 35 SÉRIE I de 2010-02-19 Decreto-Lei n.º 12/2010
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Cria as sociedades financeiras de microcrédito.

DR 36 SÉRIE I de 2010-02-22 Decreto Legislativo Regional n.º 2/2010/M
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas.

DR 40 SÉRIE I de 2010-02-26 Declaração de Rectificação n.º 9/2010
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica o Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que modifica, transitoriamente, durante o ano de 2010, o prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 250, de 29 de Dezembro de 2009.

DR 42 SÉRIE I de 2010-03-02 Portaria n.º 131/2010
Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Segunda alteração à Portaria n.º 469/2009, de 6 de Maio, que estabelece os termos das condições técnicas e de segurança em que se processa a comunicação electrónica para efeitos da transmissão de dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado.

DR 42 SÉRIE I de 2010-03-02 Portaria n.º 134/2010
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Segunda alteração à Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

DR 45 SÉRIE I de 2010-03-05 Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efectuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.

DR 46 SÉRIE I de 2010-03-08 Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Aprova o regime jurídico de extracção de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores.

DR 48 SÉRIE I de 2010-03-10 Portaria n.º 145/2010
Ministério da Justiça
Cria a certidão permanente de registo civil e regulamenta as condições quanto ao pedido de acesso, ao prazo de validade e aos emolumentos devidos.

DR 51 SÉRIE I de 2010-03-15 Lei n.º 2/2010
Assembleia da República
Altera o artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

DR 52 SÉRIE I, 1º SUPLEMENTO de 2010-03-16 Portaria n.º 165-A/2010
Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Altera o modelo de certificado de matrícula aprovado pela Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de Outubro.

DR 53 SÉRIE I de 2010-03-17 Decreto-Lei n.º 17/2010
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Estabelece as normas de ensaio aplicáveis aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/26/CE, da Comissão, de 6 de Abril, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro

DR 55 SÉRIE I de 2010-03-19 Decreto Legislativo Regional n.º 3/2010/M
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Revoga a subalínea 2.ª da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/92/M, de 20 de Março, eliminando a exigência do pagamento dos últimos três meses de contribuições antes da outorga do acordo prestacional para pagamento das contribuições em dívida à segurança social

DR 56 SÉRIE I de 2010-03-22 Portaria n.º 171/2010
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Quarta alteração à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013

DR 59 SÉRIE I de 2010-03-25 Decreto-Lei n.º 24/2010
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fixa até 31 de Dezembro de 2010 o prazo de regularização dos estabelecimentos de produção de vinhos comuns e licorosos, incluindo de engarrafamento e de envelhecimento dos mesmos, procedendo à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro.

DR 61 SÉRIE I de 2010-03-29 Portaria n.º 183/2010
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Cria a iniciativa Formação para Empresários e estabelece as respectivas normas de funcionamento.

DR 62 SÉRIE I de 2010-03-30 Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/A
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.

DR 73 SÉRIE I de 2010-04-15 Decreto-Lei n.º 34/2010
Ministério da Administração Interna
Procede à definição das regras que permitem a livre circulação de artigos de pirotecnia e estabelece os requisitos essenciais de segurança que esses artigos devem satisfazer tendo em vista a sua colocação no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio.

Portaria n.º 227/2010 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de Junho.

DR 79 SÉRIE I de 2010-04-23 Portaria n.º 229/2010
Ministério da Justiça
Determina o alargamento da competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações a várias conservatórias, no âmbito da «associação na hora»

DR 81 SÉRIE I de 2010-04-27 Lei n.º 3/2010
Assembleia da República
Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.

DR 82 SÉRIE I, 1º SUPLEMENTO de 2010-04-28 Lei n.º 3-A/2010
Assembleia da República
Grandes Opções do Plano para 2010-2013

DR 82 SÉRIE I, 1º SUPLEMENTO de 2010-04-28 Lei n.º 3-B/2010
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2010

DR 85 SÉRIE I de 2010-05-03 Decreto-Lei n.º 44/2010
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Procede à 27.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/116/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, 2008/125/CE, da Comissão, de 19 de Dezembro, 2008/127/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro, 2009/11/CE, da Comissão, de 18 de Fevereiro, 2009/37/CE, da Comissão, de 23 de Abril, 2009/70/CE, da Comissão, de 25 de Junho, 2009/77/CE, da Comissão, de 1 de Julho, 2009/82/CE, do Conselho, de 13 de Julho, 2009/115/CE, da Comissão, de 31 de Agosto, 2009/116/CE, do Conselho, de 25 de Junho, 2009/117/CE, do Conselho, de 25 de Junho, 2009/146/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, 2009/153/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, 2009/154/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, 2009/155/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, 2009/160/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro, e 2010/2/UE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, com o objectivo de incluir certas substâncias activas, bem como a Directiva n.º 2009/152/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, no que diz respeito ao prazo de inclusão da substância activa carbendazime, já incluída.

DR 87 SÉRIE I de 2010-05-05 Lei n.º 5/2010
Assembleia da República
Estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

DR 87 SÉRIE I de 2010-05-05 Resolução da Assembleia da República n.º 37/2010
Assembleia da República
Recomenda ao Governo que promova a estabilidade e qualificação do corpo docente nas escolas.

Decreto-Lei n.º 45/2010 Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece os requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento e às instituições de crédito, alterando o Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril, e define as obrigações relativas ao nível mínimo de fundos próprios e aos limites aos grandes riscos numa base individual, alterando o Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril.

DR 89 SÉRIE I de 2010-05-07 Lei n.º 6/2010
Assembleia da República
Inclui no escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes portadores de psoríase

DR 89 SÉRIE I de 2010-05-07 Resolução da Assembleia da República n.º 39/2010
Assembleia da República
Recomenda ao Governo a adopção de medidas que visem combater a actual discriminação dos homossexuais e bissexuais nos serviços de recolha de sangue.

DR 91 SÉRIE I de 2010-05-11 Decreto-Lei n.º 48/2010
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.

DR 92 SÉRIE I de 2010-05-12 Portaria n.º 268/2010
Ministério da Saúde
Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das clínicas ou consultórios dentários.

DR 97 SÉRIE I de 2010-05-19 Portaria n.º 276/2010
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Reconhece como indicação geográfica (IG) a designação «Alentejano», que pode ser usada para identificação dos produtos vitivinícolas que se integrem nas categorias de vinho branco, vinho tinto, vinho rosado ou rosé, designados «vinho regional alentejano».

DR 98 SÉRIE I de 2010-05-20 Resolução da Assembleia da República n.º 43/2010
Assembleia da República
Recomenda ao Governo que proceda à aprovação de uma lei quadro da doença crónica, definindo um regime próprio para o acesso ao medicamento, bem como a sistematização de toda a legislação aplicada à comparticipação dos medicamentos.

DR 98 SÉRIE I de 2010-05-20 Decreto-Lei n.º 51/2010
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Simplifica o procedimento para a instalação de sobreequipamento em centrais eólicas, revê os respectivos regimes remuneratórios e prevê a obrigação de instalação de equipamentos destinados a suportar cavas de tensão, alterando o Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio.

DR 103 SÉRIE I de 2010-05-27 Decreto-Lei n.º 53/2010
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Actualiza o regime aplicável à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, transpondo a Directiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de Setembro.

DR 104 SÉRIE I de 2010-05-28 Decreto-Lei n.º 54/2010
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Modifica os requisitos para a rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos factores de conversão de energia e às definições, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2004, de 7 de Julho, e transpõe a Directiva n.º 2008/100/CE, da Comissão, de 28 de Outubro.

DR 106 SÉRIE I de 2010-06-01 Decreto-Lei n.º 56/2010
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Estabelece limites à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento dos aparelhos que permitem o acesso a serviços de comunicações electrónicas, garantindo os direitos dos utilizadores e promovendo uma maior concorrência neste sector.

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