quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Cartão de Empresa/Cartão de Pessoa Coletiva
Este serviço permite requerer, através da Internet, o Cartão de Empresa ou o Cartão de Pessoa Coletiva. Estes documentos de identificação múltipla contêm o número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) que, em geral, corresponde ao número de identificação fiscal (NIF) e ao número de identificação da Segurança Social (NISS). Este cartão também é acessível online, através da introdução de um código de acesso.
Consulte o Codigo das Sociedades Comerciais

http://www.irn.mj.pt/sections/irn/legislacao/docs-legislacao/codigo-das-sociedades/downloadFile/file/soc.pdf
Não dispensa a consulta do Diário da República.

terça-feira, 11 de novembro de 2014

Termos e condições para o acesso à profissão de ama
Lei n.º 76/2014 - Diário da República n.º 218/2014, Série I de 2014-11-1158815345 Assembleia da República
O Governo a define os termos e as condições para o acesso à profissão de ama e o exercício da respetiva atividade.
 

Investimento na exploração agrícola
Portaria n.º 230/2014 - Diário da República n.º 218/2014, Série I de 2014-11-1158815352 Ministério da Agricultura e do Mar.
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação 3.2, «Investimento na exploração agrícola» e da acção 3.3, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», ambas da medida 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Aquisição de licenças e serviços de manutenção de software Microsoft

Despacho n.º 13568/2014 - Diário da República n.º 217/2014, Série II de 2014-11-1058814689 Ministério da Defesa Nacional - Gabinete da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional
Concurso público com publicidade internacional através de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia com vista à aquisição de licenças e serviços de manutenção de software Microsoft

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Contratos Públicos para prestação de serviços e fornecimento de bens

·  Aquisição de combustível
·   Fornecimento continuado válvulas, marcos de incêndio e ventosas para rede de abastecimento de água
·  Aquisição de próteses simples da Anca Bipolares 
·  Peixe, etc...
Consulte o seguinte endereço para obter detalhes: 
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/58788899/details/maximized?p_auth=k5IlEpIi&at=c&serie=II
Planear um Negócio
Parte I
Quais os passos a dar para que os objectivos sejam alcançados é uma das questões que o planeamento do negócio pode ajudar a responder, reduzindo ao máximo os riscos e as incertezas.Nesta fase, o futuro empresário deve procurar conhecer com detalhe o mercado a explorar, os produtos ou serviços a comercializar, a concorrência, os preços praticados e as estratégias de negócio de modo a transformar as suas ideias num negócio sustentável e lucrativo. Por onde começar?
Fonte:  http://www.portaldaempresa.pt

Como elaborar um Plano de Negócios
Parte II
 Consulte o seguinte endereço para obter informações: http://www.iapmei.pt/resources/download/GuiaPraticodoCapitaldeRisco2604.pdf
 

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Contratos Públicos 
Veja em https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/58765306/details/maximized?p_auth=F6r1WJZR&at=c&serie=II os contratos públicos de prestação de serviços e venda de artigos ao Estado.
Vinhos e produtos vitivinícolas com direito à indicação geográfica
Portaria n.º 226/2014 - Diário da República n.º 215/2014, Série I de 2014-11-0658763444
Ministério da Agricultura e do Mar
A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito
à indicação geográfica (IG) «Tejo» mantendo o reconhecimento desta indicação geográfica. Procede ainda à atualização da lista de castas a utilizar na produção de vinhos com direito à IG «Tejo», de acordo com a nomenclatura constante da Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro e revoga a Portaria n.º 445/2009, de 27 de Abril. 

Área da saúde
Portaria n.º 227/2014 - Diário da República n.º 215/2014, Série I de 2014-11-0658763445
Ministério da Saúde
Define a atividade de compras centralizadas específicas da área da saúde que constituem atribuição da SPMS, E. P. E. - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.
Certidão permanente

Quando necessitar de uma certidão de registo comercial basta entregar o código de acesso à certidão permanente a qualquer entidade pública ou privada. Com estes códigos é possível consultar online os registos da entidade, os documentos eletrónicos associados e o último pacto social/estatutos atualizados.
No site abaixo indicado pode requerer e consultar, de forma simples e desmaterializada, a informação de registo comercial de qualquer entidade registada.
https://www.portaldaempresa.pt/CVE/Services/Online/Pedidos.aspx?service=CP

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras

Decreto-Lei n.º 165/2014 - Diário da República n.º 214/2014, Série I de 2014-11-05 Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 45/2014, de 16 de julho, estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo.

terça-feira, 4 de novembro de 2014

Industria Farmacêutica

Portaria n.º 222/2014 - Diário da República n.º 213/2014, Série I de 2014-11-04 Ministérios da Economia e da Saúde
Define o regime de preços e comparticipações a que ficam sujeitos os reagentes para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes
Os reagentes (tiras -teste) para determinação de glicemia,cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes ficam sujeitos ao regime de preços e comparticipações definido na presente portaria.
Concursos Públicos Internacionais


NB: Os prazos dos concursos decorrem entre 25-11-2014 e 02-12-2014
Para obter os dados relativos aos concursos pretendidos, consulte o site
http://www.enterpriseeuropenetwork.pt/servicos/Paginas/concursosint.aspx#Topo
Regulamento de Trabalhos Arqueológicos

Decreto-Lei n.º 164/2014 - Diário da República n.º 213/2014, Série I de 2014-11-04 Presidência do Conselho de Ministros
O Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, abreviadamente designado por Regulamento, estabelece as normas a observar na realização de trabalhos arqueológicos, regulando e normalizando a atividade arqueológica e os direitos e obrigações de todos os seus intervenientes.

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Candidaturas estão abertas para o Shark Tank Portugal

Os produtores da série SHARK TANK PORTUGAL estão a iniciar uma procura a nível nacional com o objetivo de vir a encontrar os melhores empreendedores, inventores, criadores e inovadores. Homens e mulheres que querem ter sucesso e que podem vir a ficar ricos com as suas ideias e negócios.
Em cada episódio os promotores têm a oportunidade única de fazer o seu negócio crescer de imediato.
Se tem uma fantástica ideia (patenteada ou patenteável), se tem uma empresa que está a dar os primeiros passos e precisa de capital para expandir rapidamente, se tem um negócio ou um produto lucrativo que possa beneficiar do apoio financeiro e do Know How dos Tubarões, então este programa é para si.
Mas eles não estão aqui só para dar dinheiro: -eles vão querer ser donos de uma parte do seu negócio.
O seu produto ou negócio têm de ter características excecionais e algo que convença os Tubarões a afiar o dente! Com sorte pode até conseguir que eles disputem o seu negócio fazendo subir o valor. Quem sabe?
O seu caso poderá levar os “Tubarões” a revelar o seu verdadeiro interesse e a aumentar o valor do investimento para além do que esperava! Candidate-se agora a uma oportunidade de entrar no programa e verifique se a sua ideia é suficientemente boa para convencer um Tubarão a investir.
https://sharktank.pt/candidaturas/

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

 Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

Decreto-Lei n.º 154/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20 
O presente decreto -lei cria uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz na redução temporária da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Amas: nova legislação

A Associação dos Profissionais no Regime de Amas considera que a proposta do Governo para regular a actividade de ama vai «descartar as profissionais» que trabalham directamente para a Segurança Social e criar um «regime de precariedade absoluta».
A proposta de lei do Governo, que vai ser discutida quinta-feira no Parlamento, define «os termos e as condições para o acesso e exercício da actividade de ama».
Quando a proposta foi aprovada em Conselho de Ministro, no passado dia 18, o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social explicou que iria ser criada «uma nova profissão», que «deixa de estar obrigatoriamente abrangida pelo regime de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes», mas mantém a obrigatoriedade da autorização do Instituto da Segurança Social(ISS) poder ser exercida.
«Esta legislação é um passo em frente na profissionalização das amas e no enquadramento desta nova profissão», adiantou o ministério, em comunicado. Para a associação das Amas (APRA), esta proposta é «muito grave e uma verdadeira afronta» porque põe em causa os direitos das profissionais e das crianças, impõe «a obrigatoriedade dos falsos recibos verdes e desvincula da Segurança Social as amas de creche familiar». «O ministério pretende passar as amas para um regime de precariedade absoluta e descartar as profissionais que trabalham directamente para a Segurança Social, o que irá prejudicar o apoio que é prestado a crianças de famílias com baixos rendimentos», sustenta em comunicado. Num parecer sobre a nova legislação, a APRA recorda que «desde 1984 as amas têm formalmente trabalhado para o ISS através de falsos recibos verdes, como se de prestadoras de serviços se tratassem, o que não corresponde à realidade nem nunca correspondeu». Justifica ainda que «todas as condições de acesso, permanência e cessação» foram até agora definidas pela Segurança Social, que o horário, local de trabalho e retribuição tem sido «fixado unilateralmente pelo ISS e que, mesmo quando apresentam justificação de faltas perdem sempre retribuição». Sublinha ainda que o desenvolvimento do trabalho das amas «é feito de acordo com directivas claras e específicas» do ISS, «que fiscaliza o seu cumprimento, com total subordinação jurídica», e que até os equipamentos e instrumentos de trabalho são definidos pela Segurança Social. No comunicado divulgado esta terça-feira, a associação diz que a situação, neste momento, «é muito grave», devido à «rotura do serviço de amas», que está a deixar sem apoio muitas crianças em todo o país.
Segundo a associação, os serviços dos centros distritais de várias zonas do país responsáveis pela inscrição das crianças não o fazem, alegando que as amas não têm vagas. http://www.tvi24.iol.pt/sociedade/apra/amas-nova-legislacao-vai-criar-regime-de-precariedade-absoluta

Procedure for incorporating an enterprise at Portugal



1. Choose a name from the list of pre-approved names or check the list that is available at the Empresa na hora website.  The name chosen will only be kept when you get to the desk and start the setting-up process. And so the name that you want to use, even though it might be available on this site or on the list provided, may not be available when you arrive at the desk. A phrase alluding to the object of the company can always be added to the pre-approved name. For instance, if the chosen name is ‘ABCDE’, and the company is going to be involved in the catering sector, the name can be changed to ‘ABCDE- Catering’. From January 2006 it will be allowed the use of Certificates of Admissibility of a Name.

2. Choose one of the pre-approved standard memorandum and articles of association packs, available on this site and in the portfolio of packs available in the offices;

3. The members of the future company should go to an Empresa na hora desk to start the incorporation process. A list of available desks can be found in the Contacts area of this site.

 


Items needed


If the members of the future company are private individuals, they will need to take with them:

  • their Tax Identification Card;
  • an Identification document (identity card, passport or driving licence).
  • their Social Security Card (optional)

In the case of legal persons/corporations, you will need to show:

  • the Legal/corporate person tax identification or identity card;
  • a current extract of the entry in the Commercial Registry;
  • the Minutes of the General Meeting granting powers of company incorporation.

This service will cost 360.00€. This amount is payable at the time of incorporation, in cash or by cheque. For firms whose company object is technological development or research the cost of the service is 300.00€.

The memorandum and articles of association will be prepared and the registration of the company will be carried out there and then.

You will straightaway be issued with a copy of the entry in the commercial register, the legal/corporate person identification card and the social security number of the company.

As soon as the company is set up, you will be able to submit a Statement of Start-up of Activity at the help desk, for tax purposes, duly completed and signed by the Accountant. If you do not do this on the spot, it must be done within 15 days of the incorporation.

Within no more than 5 working days of incorporation, the members must deposit the sum of the share capital in any bank, in the name of the company.

See more at:



Empresa na hora

Através da iniciativa 'Empresa na Hora' poderá constituir uma sociedade unipessoal, por quotas ou anónima no momento e num só posto de atendimento. O processo de constituição de sociedades através desta iniciativa é extremamente simples e pode ser representado da seguinte forma:

Gráfico resumo do processo 
http://www.empresanahora.pt/ 

Características da sociedade unipessoal por quotas


 Como o próprio nome indica, é constituída por um sócio único, que pode ser uma pessoa singular ou colectiva. O titular desta sociedade é detentor da totalidade do capital social.Uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única sociedade deste tipo. O capital social mínimo é de € 1,00, existindo, no entanto, actividades para as quais a lei estabelece um mínimo específico. Somente o capital social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade, existindo uma separação entre o património do sócio e o património da sociedade. Este tipo de sociedade regula-se pelas mesmas normas jurídicas aplicáveis às sociedades por quotas, à excepção das que pressupõem a pluralidade de sócios (órgãos sociais, reuniões, etc). A firma deve ser formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma do sócio, ou por uma denominação particular, ou pela reunião de ambos os elementos, concluindo sempre pela palavra Unipessoal Lda.

Capital social - As sociedades por quotas e unipessoais por quotas não podem ser constituídas com um capital inferior a € 1,00 por cada sócio. No caso de a realização do capital social ser superior ao mínimo legal, o capital social não tem de ser integralmente realizado no momento da constituição, podendo ser diferidas entradas em dinheiro que não ultrapassem 50% do capital social por um período máximo de cinco anos a contar da data da constituição da sociedade. Contudo, o capital realizado em dinheiro à data da constituição deve perfazer o capital mínimo fixado na lei e deve ser depositado em instituição de crédito, numa conta em nome da futura sociedade. No que concerne às sociedades anónimas o capital mínimo exigido por lei é de € 50.000, podendo ser diferida a realização de 70% do valor nominal das ações nas entradas em dinheiro por um período máximo de cinco anos a contar da data da constituição da sociedade. A soma das entradas realizadas em dinheiro à data da constituição deve ser depositada em instituição de crédito, numa conta aberta em nome da futura sociedade. As entradas dos sócios não têm que ser realizadas obrigatoriamente em dinheiro, poderão sê-lo em espécie, isto é, em bens diferentes de dinheiro. Contudo, nestes casos, as entradas devem ser objeto de um relatório elaborado por um Revisor Oficial de Contas, sem interesses na sociedade, onde conste a descrição dos bens, a identificação dos seus titulares, a respetiva avaliação e a declaração se o valor encontrado atinge ou não o valor nominal da parte, quota ou ação, atribuída ao sócio que efetuou tal entrada. Este relatório não pode ter data superior a 90 dias à data da celebração do contrato de constituição de sociedade. De referir ainda que as entradas em espécie não podem ser nunca diferidas, realizando-se sempre necessariamente no momento da celebração do contrato ou da escritura de constituição de sociedade. No caso das empresas na hora, o capital social é sempre realizado em dinheiro e deve ser depositado no prazo de cinco dias úteis após a constituição.

Livro de actas da sociedade - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, deixou de ser obrigatória a legalização do livro de actas, junto das Conservatórias do Registo Comercial, passando essa legalização a ser realizada pela administração da sociedade. Contudo, o livro de actas continua a dever ser apresentado numa Repartição de Finanças, a fim de ser pago o respectivo imposto de selo. De acordo com o art. 31º, n.º 2 do Código Comercial, os livros de actas da assembleia-geral podem ser constituídas por folhas soltas numeradas sequencialmente e rubricadas pela administração ou pelos membros do órgão social a que respeitam ou, quando existam, pelo secretário da sociedade ou pelo presidente da mesa da assembleia-geral da sociedade que lavram, igualmente, os termos de abertura e de encerramento, devendo as folhas soltas ser encadernadas depois de utilizadas.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014



Nova legislação relativa a unidades de saúde de medicina nuclear, radioterapia e radiologia


Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das unidades de saúde de medicina nuclear.
Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das unidades privadas de serviços de saúde de radioterapia/radioncologia.
Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de saúde de radiologia.


Regime de acesso e exercício da actividade das agências privadas de colocação de candidatos a empregos
 
Objecto e âmbito de aplicação
Lei n.º 5/2014. D.R. n.º30, Série I de 2014-02-12 - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º260/2009, de 25 de setembro, simplificando o regime de acesso e exercício da actividade das agências privadas de colocação de candidatos a empregos.

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas

O Decreto-Lei nº 33/2011 de 7 de Março de 2011 ( DR 46 - SÉRIE I
Emitido Por Presidência do Conselho de Ministros)
a
dopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas, passando o capital social a ser livremente definido pelos sócios.

O presente decreto-lei adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas, passando o capital social a ser livremente definido pelos sócios. Prevê-se ainda que os sócios destas sociedades possam proceder à entrega das suas entradas até ao final do primeiro exercício económico da sociedade.

Estas medidas visam os seguintes objectivos: fomentar o empreendedorismo, reduzir custos de contexto e de encargos administrativos para empresas e assegurar uma maior transparência das contas da empresa.

Em primeiro lugar, são reconhecidas as vantagens que representa para o empreendedorismo a eliminação da obrigatoriedade de um capital mínimo elevado para a constituição de sociedades. Muitas pequenas empresas têm origem numa ideia de concretização simples, que não necessita de investimento inicial, por exemplo, numa actividade desenvolvida através da Internet, a partir de casa. O facto de ser obrigatória a disponibilização inicial de capital social impede frequentemente potenciais empresários, muitas vezes jovens, sem recursos económicos próprios, de avançarem com o seu projecto empresarial.

Por isso, em muitos países, nos anos mais recentes, a atenção dada à promoção do empreendedorismo, incluindo através do microcrédito, enquanto instrumento de combate à pobreza e ao desemprego, tem conduzido à decisão de afastar a regra que impõe um montante mínimo de capital social em alguns tipos de sociedades comerciais.

Em segundo lugar, o presente decreto-lei visa prosseguir o esforço de simplificação e de redução de custos de contexto, que oneram as empresas e prejudicam a criação de riqueza e de postos de trabalho. Desta forma, criam-se condições para promover e apoiar uma atitude de iniciativa, de inovação e de empreendedorismo na sociedade portuguesa.

Finalmente, deve salientar-se que a constituição do capital social livre para as sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas torna mais transparentes as contas da empresa. Do ponto de vista jurídico, um capital social elevado não conduz necessariamente à conclusão de que uma sociedade goza de boa situação financeira. Na verdade, o capital social não é igual ao património social. O capital é um valor lançado no contrato social, enquanto o património é o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma sociedade.

Actualmente, o capital social não representa uma verdadeira garantia para os credores e, em geral, para quem se relaciona com a sociedade. Na maioria das situações, o capital é afecto ao pagamento dos custos de arranque da empresa. Por esse motivo, cada vez mais, os credores confiam que a liquidez de uma sociedade assenta em outros aspectos, como o volume de negócios e o seu património, fazendo com que o balanço de uma sociedade seja a ferramenta indispensável para incutir confiança nos operadores e garantir a segurança do comércio jurídico. Ao tornar a constituição do capital social livre, também se reforça a transparência das contas das empresas.

Aliás, estas medidas só são hoje possíveis graças ao reforço da transparência das contas das sociedades, nomeadamente através do cumprimento da obrigação de prestarem contas anuais, de forma a publicitarem a sua situação patrimonial, que a criação da informação empresarial simplificada (IES) veio permitir fazer de forma muito mais efectiva.

Deve referir-se ainda que o presente decreto-lei não constitui um exercício isolado de simplificação, fazendo parte de um vasto conjunto de medidas já concluídas no âmbito do Programa SIMPLEX, que incluem a eliminação de formalidades desnecessárias, sem qualquer valor acrescentado, a simplificação de procedimentos ou a disponibilização de novos serviços em regime de «balcão único», presenciais ou através da Internet.

Assim, tornaram-se facultativas as escrituras públicas relativas a diversos actos da vida dos cidadãos e das empresas, reduziram-se prazos e desmaterializaram-se procedimentos para iniciar uma actividade industrial, disponibilizaram-se serviços através da Internet, como a «Empresa Online», a IES, ou as certidões permanente do registo comercial e predial, e abriram-se balcões únicos como a «Empresa na Hora» e o «Casa Pronta», recentemente apontados no relatório «Doing Business-2011», do Banco Mundial, como reformas de sucesso, que contribuíram para melhorar a posição de Portugal no ranking que avalia o ambiente de negócios.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas, prevendo-se:

a) Que o capital social possa ser livremente fixado pelos sócios;

b) Que os sócios procedam à entrega das suas entradas nos cofres da sociedade até ao final do primeiro exercício económico.

Artigo 2.º

Âmbito

O regime previsto no presente decreto-lei não é aplicável às sociedades reguladas por leis especiais e às sociedades cuja constituição dependa de autorização especial.

Artigo 3.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 26.º, 199.º, 201.º, 202.º, 203.º, 205.º, 219.º e 238.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º

[...]

1 - As entradas dos sócios devem ser realizadas até ao momento da celebração do contrato, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Sempre que a lei o permita, as entradas podem ser realizadas até ao termo do primeiro exercício económico, a contar da data do registo definitivo do contrato de sociedade.

3 - Nos casos e nos termos em que a lei o permita, os sócios podem estipular contratualmente o diferimento das entradas em dinheiro.

Artigo 199.º

[...]

O contrato de sociedade deve especialmente mencionar:

a) ...

b) O montante das entradas realizadas por cada sócio no momento do acto constitutivo ou a realizar até ao termo do primeiro exercício económico, que não pode ser inferior ao valor nominal mínimo da quota fixado por lei, bem como o montante das entradas diferidas.

Artigo 201.º

Capital social livre

O montante do capital social é livremente fixado no contrato de sociedade, correspondendo à soma das quotas subscritas pelos sócios.

Artigo 202.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - Sem prejuízo de estipulação contratual que preveja o diferimento da realização das entradas em dinheiro, os sócios devem declarar no acto constitutivo, sob sua responsabilidade, que já procederam à entrega do valor das suas entradas ou que se comprometem a entregar, até ao final do primeiro exercício económico, as respectivas entradas nos cofres da sociedade.

5 - (Revogado.)

6 - Os sócios que, nos termos do n.º 4, se tenham comprometido no acto constitutivo a realizar as suas entradas até ao final do primeiro exercício económico devem declarar, sob sua responsabilidade, na primeira assembleia geral anual da sociedade posterior ao fim de tal prazo, que já procederam à entrega do respectivo valor nos cofres da sociedade.

Artigo 203.º

[...]

1 - O pagamento das entradas diferidas tem de ser efectuado em datas certas ou ficar dependente de factos certos e determinados, podendo, em qualquer caso, a prestação ser exigida a partir do momento em que se cumpra o período de cinco anos sobre a celebração do contrato, a deliberação do aumento de capital ou se encerre o prazo equivalente a metade da duração da sociedade, se este limite for inferior.

2 - ...

3 - ...

Artigo 205.º

[...]

1 - ...

2 - Os sócios podem ainda deliberar:

a) Que a quota perdida a favor da sociedade seja dividida proporcionalmente às dos restantes sócios, vendendo-se a cada um deles a parte que assim lhe competir, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 219.º;

b) ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 219.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os valores nominais das quotas podem ser diversos, mas nenhum pode ser inferior a (euro) 1.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 238.º

[...]

1 - Verificando-se, relativamente a um dos contitulares da quota, facto que constitua fundamento de amortização pela sociedade, podem os sócios deliberar que a quota seja dividida, em conformidade com o título donde tenha resultado a contitularidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 219.º

2 - ...»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de Março, 125/2006, de 29 de Junho, 318/2007, de 26 de Setembro, 247-B/2008, de 30 de Dezembro, e 99/2010, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - Caso ainda não haja sido efectuado, os sócios devem declarar, sob sua responsabilidade, que o depósito das entradas em dinheiro é realizado no prazo de cinco dias úteis ou, nos casos e termos em que a lei o permite, que as respectivas entradas em dinheiro são entregues nos cofres da sociedade, até ao final do primeiro exercício económico.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de Setembro, e 247-B/2008, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido online praticando, entre outros que se mostrem necessários, os seguintes actos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Caso ainda não haja sido efectuado, os sócios devem declarar, sob sua responsabilidade, que o depósito das entradas em dinheiro é realizado no prazo de cinco dias úteis a contar da disponibilização de prova gratuita do registo de constituição da sociedade prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º ou, nos casos e termos em que a lei o permite, que as respectivas entradas em dinheiro são entregues nos cofres da sociedade, até ao final do primeiro exercício económico;

f) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2, 3 e 5 do artigo 202.º e o n.º 3 do artigo 204.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria Helena dos Santos André.

Promulgado em 3 de Março de 2011.

Research / Pesquisa