Candidaturas estão abertas para o Shark Tank Portugal
Os produtores da série SHARK TANK PORTUGAL estão a iniciar uma procura a nível nacional com o objetivo de vir a encontrar os melhores empreendedores, inventores, criadores e inovadores. Homens e mulheres que querem ter sucesso e que podem vir a ficar ricos com as suas ideias e negócios.
Em cada episódio os promotores têm a oportunidade única de fazer o seu negócio crescer de imediato.
Se tem uma fantástica ideia (patenteada ou patenteável), se tem uma empresa que está a dar os primeiros passos e precisa de capital para expandir rapidamente, se tem um negócio ou um produto lucrativo que possa beneficiar do apoio financeiro e do Know How dos Tubarões, então este programa é para si.
Mas eles não estão aqui só para dar dinheiro: -eles vão querer ser donos de uma parte do seu negócio.
O seu produto ou negócio têm de ter características excecionais e algo que convença os Tubarões a afiar o dente! Com sorte pode até conseguir que eles disputem o seu negócio fazendo subir o valor. Quem sabe?
O seu caso poderá levar os “Tubarões” a revelar o seu verdadeiro interesse e a aumentar o valor do investimento para além do que esperava! Candidate-se agora a uma oportunidade de entrar no programa e verifique se a sua ideia é suficientemente boa para convencer um Tubarão a investir.
https://sharktank.pt/candidaturas/
Site dirigido às Empresas. Noticias e Actualidades Nacionais e Internacionais.
sexta-feira, 31 de outubro de 2014
quinta-feira, 30 de outubro de 2014
terça-feira, 7 de outubro de 2014
Amas: nova legislação
A Associação dos Profissionais no Regime de Amas considera que a
proposta do Governo para regular a actividade de ama vai «descartar as
profissionais» que trabalham directamente para a Segurança Social e criar
um «regime de precariedade absoluta».
A proposta de lei do Governo, que vai ser discutida quinta-feira no Parlamento, define «os termos e as condições para o acesso e exercício da actividade de ama».
Quando a proposta foi aprovada em Conselho de Ministro, no passado dia 18, o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social explicou que iria ser criada «uma nova profissão», que «deixa de estar obrigatoriamente abrangida pelo regime de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes», mas mantém a obrigatoriedade da autorização do Instituto da Segurança Social(ISS) poder ser exercida. «Esta legislação é um passo em frente na profissionalização das amas e no enquadramento desta nova profissão», adiantou o ministério, em comunicado. Para a associação das Amas (APRA), esta proposta é «muito grave e uma verdadeira afronta» porque põe em causa os direitos das profissionais e das crianças, impõe «a obrigatoriedade dos falsos recibos verdes e desvincula da Segurança Social as amas de creche familiar». «O ministério pretende passar as amas para um regime de precariedade absoluta e descartar as profissionais que trabalham directamente para a Segurança Social, o que irá prejudicar o apoio que é prestado a crianças de famílias com baixos rendimentos», sustenta em comunicado. Num parecer sobre a nova legislação, a APRA recorda que «desde 1984 as amas têm formalmente trabalhado para o ISS através de falsos recibos verdes, como se de prestadoras de serviços se tratassem, o que não corresponde à realidade nem nunca correspondeu». Justifica ainda que «todas as condições de acesso, permanência e cessação» foram até agora definidas pela Segurança Social, que o horário, local de trabalho e retribuição tem sido «fixado unilateralmente pelo ISS e que, mesmo quando apresentam justificação de faltas perdem sempre retribuição». Sublinha ainda que o desenvolvimento do trabalho das amas «é feito de acordo com directivas claras e específicas» do ISS, «que fiscaliza o seu cumprimento, com total subordinação jurídica», e que até os equipamentos e instrumentos de trabalho são definidos pela Segurança Social. No comunicado divulgado esta terça-feira, a associação diz que a situação, neste momento, «é muito grave», devido à «rotura do serviço de amas», que está a deixar sem apoio muitas crianças em todo o país.
Segundo a associação, os serviços dos centros distritais de várias zonas do país responsáveis pela inscrição das crianças não o fazem, alegando que as amas não têm vagas. http://www.tvi24.iol.pt/sociedade/apra/amas-nova-legislacao-vai-criar-regime-de-precariedade-absoluta
A proposta de lei do Governo, que vai ser discutida quinta-feira no Parlamento, define «os termos e as condições para o acesso e exercício da actividade de ama».
Quando a proposta foi aprovada em Conselho de Ministro, no passado dia 18, o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social explicou que iria ser criada «uma nova profissão», que «deixa de estar obrigatoriamente abrangida pelo regime de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes», mas mantém a obrigatoriedade da autorização do Instituto da Segurança Social(ISS) poder ser exercida. «Esta legislação é um passo em frente na profissionalização das amas e no enquadramento desta nova profissão», adiantou o ministério, em comunicado. Para a associação das Amas (APRA), esta proposta é «muito grave e uma verdadeira afronta» porque põe em causa os direitos das profissionais e das crianças, impõe «a obrigatoriedade dos falsos recibos verdes e desvincula da Segurança Social as amas de creche familiar». «O ministério pretende passar as amas para um regime de precariedade absoluta e descartar as profissionais que trabalham directamente para a Segurança Social, o que irá prejudicar o apoio que é prestado a crianças de famílias com baixos rendimentos», sustenta em comunicado. Num parecer sobre a nova legislação, a APRA recorda que «desde 1984 as amas têm formalmente trabalhado para o ISS através de falsos recibos verdes, como se de prestadoras de serviços se tratassem, o que não corresponde à realidade nem nunca correspondeu». Justifica ainda que «todas as condições de acesso, permanência e cessação» foram até agora definidas pela Segurança Social, que o horário, local de trabalho e retribuição tem sido «fixado unilateralmente pelo ISS e que, mesmo quando apresentam justificação de faltas perdem sempre retribuição». Sublinha ainda que o desenvolvimento do trabalho das amas «é feito de acordo com directivas claras e específicas» do ISS, «que fiscaliza o seu cumprimento, com total subordinação jurídica», e que até os equipamentos e instrumentos de trabalho são definidos pela Segurança Social. No comunicado divulgado esta terça-feira, a associação diz que a situação, neste momento, «é muito grave», devido à «rotura do serviço de amas», que está a deixar sem apoio muitas crianças em todo o país.
Segundo a associação, os serviços dos centros distritais de várias zonas do país responsáveis pela inscrição das crianças não o fazem, alegando que as amas não têm vagas. http://www.tvi24.iol.pt/sociedade/apra/amas-nova-legislacao-vai-criar-regime-de-precariedade-absoluta
Procedure for incorporating an enterprise at Portugal
1. Choose a name
from the list of pre-approved names or check the
list that is available at the Empresa na hora website. The name chosen will only be kept when you get
to the desk and start the setting-up process. And so the name that you want to
use, even though it might be available on this site or on the list provided,
may not be available when you arrive at the desk. A phrase alluding to the
object of the company can always be added to the pre-approved name. For
instance, if the chosen name is ‘ABCDE’, and the company is going to be
involved in the catering sector, the name can be changed to ‘ABCDE- Catering’. From
January 2006 it will be allowed the use of Certificates of Admissibility of a
Name.
2. Choose one of
the pre-approved standard memorandum and articles of association packs,
available on this site and in the portfolio of packs available in the offices;
3. The members of
the future company should go to an Empresa na hora desk to start the
incorporation process. A list of available desks can be found in the Contacts area of this site.
Items needed
If the members of
the future company are private individuals, they will need to take with them:
- their Tax Identification Card;
- an Identification document (identity card, passport or driving licence).
- their Social Security Card (optional)
In the case of
legal persons/corporations, you will need to show:
- the Legal/corporate person tax identification or identity card;
- a current extract of the entry in the Commercial Registry;
- the Minutes of the General Meeting granting powers of company incorporation.
This service will
cost 360.00€. This amount is payable at the time of incorporation, in cash or
by cheque. For firms whose company object is technological development or
research the cost of the service is 300.00€.
The memorandum and
articles of association will be prepared and the registration of the company
will be carried out there and then.
You will
straightaway be issued with a copy of the entry in the commercial register, the
legal/corporate person identification card and the social security number of
the company.
As soon as the
company is set up, you will be able to submit a Statement of Start-up of
Activity at the help desk, for tax purposes, duly completed and signed by the
Accountant. If you do not do this on the spot, it must be done within 15 days
of the incorporation.
Within no more than
5 working days of incorporation, the members must deposit the sum of the share
capital in any bank, in the name of the company.
See more at:
Empresa na hora
Através da iniciativa 'Empresa na Hora' poderá constituir uma sociedade unipessoal, por quotas ou anónima no momento e num só posto de atendimento. O processo de constituição de sociedades através desta iniciativa é extremamente simples e pode ser representado da seguinte forma:
http://www.empresanahora.pt/
Características da sociedade unipessoal por quotas
Como o próprio nome indica, é constituída por um sócio único, que pode ser uma
pessoa singular ou colectiva. O titular desta sociedade é detentor da totalidade do
capital social.Uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única
sociedade deste tipo. O capital social mínimo é de € 1,00, existindo, no
entanto, actividades para as quais a lei estabelece um mínimo específico. Somente o capital social responde para com os credores
pelas dívidas da sociedade, existindo uma separação entre o património do sócio
e o património da sociedade. Este tipo de sociedade regula-se pelas mesmas normas
jurídicas aplicáveis às sociedades por quotas, à excepção das que pressupõem a
pluralidade de sócios (órgãos sociais, reuniões, etc). A firma deve ser formada, com ou sem sigla, pelo nome
ou firma do sócio, ou por uma denominação particular, ou pela reunião de ambos
os elementos, concluindo sempre pela palavra Unipessoal Lda.
Capital social - As sociedades por quotas e unipessoais por quotas não podem ser constituídas com um capital inferior a € 1,00 por cada sócio. No caso de a realização do capital social ser superior ao mínimo legal, o capital social não tem de ser integralmente realizado no momento da constituição, podendo ser diferidas entradas em dinheiro que não ultrapassem 50% do capital social por um período máximo de cinco anos a contar da data da constituição da sociedade. Contudo, o capital realizado em dinheiro à data da constituição deve perfazer o capital mínimo fixado na lei e deve ser depositado em instituição de crédito, numa conta em nome da futura sociedade. No que concerne às sociedades anónimas o capital mínimo exigido por lei é de € 50.000, podendo ser diferida a realização de 70% do valor nominal das ações nas entradas em dinheiro por um período máximo de cinco anos a contar da data da constituição da sociedade. A soma das entradas realizadas em dinheiro à data da constituição deve ser depositada em instituição de crédito, numa conta aberta em nome da futura sociedade. As entradas dos sócios não têm que ser realizadas obrigatoriamente em dinheiro, poderão sê-lo em espécie, isto é, em bens diferentes de dinheiro. Contudo, nestes casos, as entradas devem ser objeto de um relatório elaborado por um Revisor Oficial de Contas, sem interesses na sociedade, onde conste a descrição dos bens, a identificação dos seus titulares, a respetiva avaliação e a declaração se o valor encontrado atinge ou não o valor nominal da parte, quota ou ação, atribuída ao sócio que efetuou tal entrada. Este relatório não pode ter data superior a 90 dias à data da celebração do contrato de constituição de sociedade. De referir ainda que as entradas em espécie não podem ser nunca diferidas, realizando-se sempre necessariamente no momento da celebração do contrato ou da escritura de constituição de sociedade. No caso das empresas na hora, o capital social é sempre realizado em dinheiro e deve ser depositado no prazo de cinco dias úteis após a constituição.
Livro de actas da sociedade - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, deixou de ser obrigatória a legalização do livro de actas, junto das Conservatórias do Registo Comercial, passando essa legalização a ser realizada pela administração da sociedade. Contudo, o livro de actas continua a dever ser apresentado numa Repartição de Finanças, a fim de ser pago o respectivo imposto de selo. De acordo com o art. 31º, n.º 2 do Código Comercial, os livros de actas da assembleia-geral podem ser constituídas por folhas soltas numeradas sequencialmente e rubricadas pela administração ou pelos membros do órgão social a que respeitam ou, quando existam, pelo secretário da sociedade ou pelo presidente da mesa da assembleia-geral da sociedade que lavram, igualmente, os termos de abertura e de encerramento, devendo as folhas soltas ser encadernadas depois de utilizadas.
quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Nova legislação relativa a unidades de saúde de
medicina nuclear, radioterapia e radiologia
Estabelece os requisitos mínimos
relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações
técnicas para o exercício da actividade das unidades de saúde de medicina
nuclear.
Estabelece os requisitos mínimos
relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações
técnicas para o exercício da actividade das unidades privadas de serviços de
saúde de radioterapia/radioncologia.
Estabelece os requisitos mínimos
relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações
técnicas das unidades de saúde de radiologia.
Regime de acesso e exercício da actividade das agências privadas de colocação de candidatos a empregos
Objecto e âmbito de aplicação
Lei n.º 5/2014. D.R. n.º30, Série I de 2014-02-12 - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º260/2009, de 25 de setembro, simplificando o regime de acesso e exercício da actividade das agências privadas de colocação de candidatos a empregos.
segunda-feira, 22 de outubro de 2012
Medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas
quinta-feira, 26 de agosto de 2010
Dezenas de actividades com licenças imediatas
Para iniciar a exploração de um estabelecimento, bastará comunicar essa intenção às autoridades competentes; fazer o pagamento das taxas por via electrónica; e abrir a porta ao público de imediato. É matéria que irá hoje a Conselho de Ministros para aprovação.
Restaurantes, cafés, bares, floristas, lojas de animais, frutarias, cabeleireiros, comércio de pão, pastelarias, confeitarias, talhos, peixarias, lojas de pronto-a-vestir, centros de reparação de automóveis, armazéns grossistas de batatas, água, azeite, armazéns de materiais de construção (excepto madeiras)… são exemplos de negócios cujo licenciamento será muito mais simples e instantâneo.
O Governo chama-lhe "Licenciamento zero", no âmbito do "Simplex", e visa acabar com burocracias, "custos inúteis" e tempos de espera entre o pedido de licença para o início ou mudança de uma actividade e a obtenção da autorização para abrir o estabelecimento ao público.
Sanções serão agravadas
Na actualidade, os interessados solicitam o licenciamento, pagam e esperam pela licença para poderem funcionar. No futuro, bastará fazer uma comunicação prévia no chamado balcão único electrónico, no Portal da Empresa (www.portaldaempresa.pt), ou com atendimento presencial nas Lojas da Empresa, ou em todos os municípios, em balcões públicos ou privados, como nas associações empresariais, por exemplo.
Apesar das vantagens inerentes, se uma empresa for detectada em infracção, as sanções serão agravadas: o montante das coimas será mais elevado, poderão ser aplicadas coimas acessórias e o próprio estabelecimento poderá ser encerrado, com interdição para o exercício da actividade. A ideia é libertar fundos afectos aos controlos prévios e canalizá-los para a fiscalização.
De acordo com informação a que o JN teve acesso, o novo regime será obrigatório para estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares ou equiparados, como talhos ou frutarias.
Terá carácter facultativo para as actividades não sujeitas a nenhum regime especial em matéria de instalação (como as lojas de meias), ou que tenham regimes especiais mais exigentes (como bancos ou farmácias). Neste último caso, o recurso ao balcão único não isentará do cumprimento das obrigações específicas.
Num conjunto determinado de circunstâncias, deixará de haver licenças para afixação e inscrição de mensagens publicitárias, bem como para a afixação do horário (embora o mapa do horário tenha de estar visível). A exploração de máquinas de diversão com jogos dentro do estabelecimento também deixará de ser licenciada.
Os municípios, por sua vez, serão chamados a facilitar os licenciamentos, nomeadamente, no que diz respeito às utilizações do domínio público associadas a um estabelecimento comercial, competindo-lhes definir previamente os critérios que devem ser observados, em matéria de esplanadas, toldos, floreiras e contentores de resíduos, entre outros.
quinta-feira, 1 de julho de 2010
DR 27 SÉRIE I de 2010-02-09 Portaria n.º 79/2010
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna
Adopta o modelo de cartão identificativo para uso das guardas-nocturnos no exercício da sua actividade e revoga a Portaria n.º 1118/2009, de 30 de Setembro.
Portaria n.º 134 / 2010, de 2 de Março
Altera a Portaria n.º 277 -A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, regulamentou o Decreto -Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, no que se refere às normas de identificação, ao tipo de veículo, às condições de afixação de publicidade e a outras características a que devem obedecer os táxis.
DR 45 SÉRIE I de 2010-03-05 Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efectuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg
DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 178, SÉRIE I DE 2009-09-14 Lei n.º 105/2009. D.R. n.º 178, Série I de 2009-09-14
Assembleia da República
Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro
Decreto Regulamentar n.º 25/2009. D.R. n.º 178, Série I de 2009-09-14
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro
Decreto-Lei n.º 228/2009. D.R. n.º 178, Série I de 2009-09-14
Ministério da Economia e da Inovação
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos
DR 200 SÉRIE I de 2009-10-15 Portaria n.º 1259/2009
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Negócios Estrangeiros
Altera a Portaria n.º 360/99, de 19 de Maio, que define as condições de emissão do título de identificação dos cidadãos que exerçam actividade jornalística em órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas no estrangeiro e aí sediados
DR 200 SÉRIE I de 2009-10-15 Aviso n.º 92/2009
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Torna público ter a República Portuguesa efectuado, em 12 de Dezembro de 2007, junto do Governo da República Federal da Alemanha, o depósito do seu instrumento de ratificação do Acto de Revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia), adoptado em Munique, em 29 de Novembro de 2000
Deecreto-Lei n.º 48/2010 Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro
DR 179 SÉRIE I de 2009-09-15 Portaria n.º 1046/2009
Ministério da Justiça
Vincula genericamente o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., à jurisdição do Arbitrare - Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações, de forma a permitir a resolução de conflitos em matérias de firmas e denominações e de propriedade industrial por meio da arbitragem.
DR 179 SÉRIE I de 2009-09-15 Portaria n.º 1047/2009
Ministérios da Economia e da Inovação e da Saúde
Terceira alteração à Portaria n.º 1016-A/2008, de 8 de Setembro, que reduz os preços máximos de venda ao público dos medicamentos genéricos.
DR 179 SÉRIE I de 2009-09-15 Decreto-Lei n.º 237/2009
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Aprova as normas a que devem obedecer o fabrico, a autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de produtos de uso veterinário e revoga o Decreto-Lei n.º 232/99, de 24 de Junho.
DR 31 SÉRIE I de 2010-02-15 Portaria n.º 99/2010
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece uma medida excepcional de apoio ao emprego para o ano de 2010 que se traduz na redução de um ponto percentual da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.
DR 35 SÉRIE I de 2010-02-19 Decreto-Lei n.º 12/2010
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Cria as sociedades financeiras de microcrédito.
DR 36 SÉRIE I de 2010-02-22 Decreto Legislativo Regional n.º 2/2010/M
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas.
DR 40 SÉRIE I de 2010-02-26 Declaração de Rectificação n.º 9/2010
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica o Decreto-Lei n.º 324/2009, de 29 de Dezembro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que modifica, transitoriamente, durante o ano de 2010, o prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 250, de 29 de Dezembro de 2009.
DR 42 SÉRIE I de 2010-03-02 Portaria n.º 131/2010
Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Segunda alteração à Portaria n.º 469/2009, de 6 de Maio, que estabelece os termos das condições técnicas e de segurança em que se processa a comunicação electrónica para efeitos da transmissão de dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado.
DR 42 SÉRIE I de 2010-03-02 Portaria n.º 134/2010
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Segunda alteração à Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.
DR 45 SÉRIE I de 2010-03-05 Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efectuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg.
DR 46 SÉRIE I de 2010-03-08 Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Aprova o regime jurídico de extracção de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores.
DR 48 SÉRIE I de 2010-03-10 Portaria n.º 145/2010
Ministério da Justiça
Cria a certidão permanente de registo civil e regulamenta as condições quanto ao pedido de acesso, ao prazo de validade e aos emolumentos devidos.
DR 51 SÉRIE I de 2010-03-15 Lei n.º 2/2010
Assembleia da República
Altera o artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
DR 52 SÉRIE I, 1º SUPLEMENTO de 2010-03-16 Portaria n.º 165-A/2010
Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Altera o modelo de certificado de matrícula aprovado pela Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de Outubro.
DR 53 SÉRIE I de 2010-03-17 Decreto-Lei n.º 17/2010
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Estabelece as normas de ensaio aplicáveis aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/26/CE, da Comissão, de 6 de Abril, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro
DR 55 SÉRIE I de 2010-03-19 Decreto Legislativo Regional n.º 3/2010/M
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Revoga a subalínea 2.ª da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/92/M, de 20 de Março, eliminando a exigência do pagamento dos últimos três meses de contribuições antes da outorga do acordo prestacional para pagamento das contribuições em dívida à segurança social
DR 56 SÉRIE I de 2010-03-22 Portaria n.º 171/2010
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Quarta alteração à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013
DR 59 SÉRIE I de 2010-03-25 Decreto-Lei n.º 24/2010
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fixa até 31 de Dezembro de 2010 o prazo de regularização dos estabelecimentos de produção de vinhos comuns e licorosos, incluindo de engarrafamento e de envelhecimento dos mesmos, procedendo à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro.
DR 61 SÉRIE I de 2010-03-29 Portaria n.º 183/2010
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Cria a iniciativa Formação para Empresários e estabelece as respectivas normas de funcionamento.
DR 62 SÉRIE I de 2010-03-30 Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/A
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.
DR 73 SÉRIE I de 2010-04-15 Decreto-Lei n.º 34/2010
Ministério da Administração Interna
Procede à definição das regras que permitem a livre circulação de artigos de pirotecnia e estabelece os requisitos essenciais de segurança que esses artigos devem satisfazer tendo em vista a sua colocação no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio.
Portaria n.º 227/2010 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de Junho.
DR 79 SÉRIE I de 2010-04-23 Portaria n.º 229/2010
Ministério da Justiça
Determina o alargamento da competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações a várias conservatórias, no âmbito da «associação na hora»
DR 81 SÉRIE I de 2010-04-27 Lei n.º 3/2010
Assembleia da República
Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.
DR 82 SÉRIE I, 1º SUPLEMENTO de 2010-04-28 Lei n.º 3-A/2010
Assembleia da República
Grandes Opções do Plano para 2010-2013
DR 82 SÉRIE I, 1º SUPLEMENTO de 2010-04-28 Lei n.º 3-B/2010
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2010
DR 85 SÉRIE I de 2010-05-03 Decreto-Lei n.º 44/2010
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Procede à 27.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2008/116/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, 2008/125/CE, da Comissão, de 19 de Dezembro, 2008/127/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro, 2009/11/CE, da Comissão, de 18 de Fevereiro, 2009/37/CE, da Comissão, de 23 de Abril, 2009/70/CE, da Comissão, de 25 de Junho, 2009/77/CE, da Comissão, de 1 de Julho, 2009/82/CE, do Conselho, de 13 de Julho, 2009/115/CE, da Comissão, de 31 de Agosto, 2009/116/CE, do Conselho, de 25 de Junho, 2009/117/CE, do Conselho, de 25 de Junho, 2009/146/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, 2009/153/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, 2009/154/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, 2009/155/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, 2009/160/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro, e 2010/2/UE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, com o objectivo de incluir certas substâncias activas, bem como a Directiva n.º 2009/152/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, que altera a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, no que diz respeito ao prazo de inclusão da substância activa carbendazime, já incluída.
DR 87 SÉRIE I de 2010-05-05 Lei n.º 5/2010
Assembleia da República
Estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
DR 87 SÉRIE I de 2010-05-05 Resolução da Assembleia da República n.º 37/2010
Assembleia da República
Recomenda ao Governo que promova a estabilidade e qualificação do corpo docente nas escolas.
Decreto-Lei n.º 45/2010 Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece os requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento e às instituições de crédito, alterando o Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril, e define as obrigações relativas ao nível mínimo de fundos próprios e aos limites aos grandes riscos numa base individual, alterando o Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril.
DR 89 SÉRIE I de 2010-05-07 Lei n.º 6/2010
Assembleia da República
Inclui no escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes portadores de psoríase
DR 89 SÉRIE I de 2010-05-07 Resolução da Assembleia da República n.º 39/2010
Assembleia da República
Recomenda ao Governo a adopção de medidas que visem combater a actual discriminação dos homossexuais e bissexuais nos serviços de recolha de sangue.
DR 91 SÉRIE I de 2010-05-11 Decreto-Lei n.º 48/2010
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção e revoga o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.
DR 92 SÉRIE I de 2010-05-12 Portaria n.º 268/2010
Ministério da Saúde
Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das clínicas ou consultórios dentários.
DR 97 SÉRIE I de 2010-05-19 Portaria n.º 276/2010
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Reconhece como indicação geográfica (IG) a designação «Alentejano», que pode ser usada para identificação dos produtos vitivinícolas que se integrem nas categorias de vinho branco, vinho tinto, vinho rosado ou rosé, designados «vinho regional alentejano».
DR 98 SÉRIE I de 2010-05-20 Resolução da Assembleia da República n.º 43/2010
Assembleia da República
Recomenda ao Governo que proceda à aprovação de uma lei quadro da doença crónica, definindo um regime próprio para o acesso ao medicamento, bem como a sistematização de toda a legislação aplicada à comparticipação dos medicamentos.
DR 98 SÉRIE I de 2010-05-20 Decreto-Lei n.º 51/2010
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Simplifica o procedimento para a instalação de sobreequipamento em centrais eólicas, revê os respectivos regimes remuneratórios e prevê a obrigação de instalação de equipamentos destinados a suportar cavas de tensão, alterando o Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio.
DR 103 SÉRIE I de 2010-05-27 Decreto-Lei n.º 53/2010
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Actualiza o regime aplicável à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, transpondo a Directiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de Setembro.
DR 104 SÉRIE I de 2010-05-28 Decreto-Lei n.º 54/2010
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Modifica os requisitos para a rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos factores de conversão de energia e às definições, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2004, de 7 de Julho, e transpõe a Directiva n.º 2008/100/CE, da Comissão, de 28 de Outubro.
DR 106 SÉRIE I de 2010-06-01 Decreto-Lei n.º 56/2010
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Estabelece limites à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento dos aparelhos que permitem o acesso a serviços de comunicações electrónicas, garantindo os direitos dos utilizadores e promovendo uma maior concorrência neste sector.
Subscrever:
Mensagens (Atom)