segunda-feira, 7 de abril de 2008

Classificação das Sociedades Quanto à Natureza Jurídica

Sociedade por Quotas / características
Na Sociedade por Quotas o capital social está dividido em quotas;
Os sócios são solidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato social;
A Sociedade por Quotas não pode ser constituída com um capital inferior a 5000 Euros;
Não são admitidas contribuições de indústria;
A firma destas sociedades deve ser formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de todos, mas em qualquer caso concluirá pela palavra «Limitada» ou pela abreviatura «Lda.»;
Nenhum valor das quotas pode ser inferior a 100 Euros;
Só o património social responde pelas dívidas da Sociedade.

Sociedade Anónima / características:
Na Sociedade Anónima o capital é dividido em acções e cada sócio limita a sua responsabilidade ao valor das acções que subscreveu;
A sociedade Anónima não pode ser constituída por um número de sócios inferior a cinco;
A firma desta sociedade será formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de um ou alguns dos sócios ou por uma denominação particular, ou pela reunião de ambos esses elementos, concluindo pela expressão «Sociedade Anónima» ou pela abreviatura «S.A.»;
O capital social e as acções devem ser expressos num valor nominal (mínimo de 1 cêntimo);
As acções não podem ser emitidas por valor inferior ao seu valor nominal;
O valor nominal mínimo do capital é de 50.000 Euros;
Não são admitidas contribuições de indústria

Sociedade em Nome Colectivo / características
O sócio responde individualmente pela sua entrada;
Responde pelas obrigações sociais subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente com outros sócios;
A firma da Sociedade em Nome Colectivo deve, no caso de não individualizar todos os sócios, conter pelo menos, o nome ou firma de um deles, com o aditamento, abreviado ou por extenso, «e Companhia» ou qualquer outro que indique a existência de outros sócios;
São admitidas contribuições de indústria, no entanto, o valor da contribuição em indústria não é computado no capital social.

Sociedade em Comandita / características:
Na Sociedade em Comandita cada um dos sócios comanditários responde apenas pela sua entrada;
Os sócios comanditados respondem pelas dívidas da sociedade nos mesmos termos que a sociedade em nome colectivo;
A firma da Sociedade é formada pelo nome ou firma de um, pelo menos, dos sócios comanditados e o aditamento «Em comandita» ou «& comandita por Acções»;
Não há contribuições de Indústria.

Comandita Simples:
Não há representação do capital por acções;
Aplica-se subsidiariamente o regime da Sociedade em Nome Colectivo.

Comandita por Acções:
Só as participações dos sócios comanditários são representadas por acções;
Aplicam-se as normas da Sociedade Anónima;
Não pode constituir-se com menos de cinco sócios comanditados.

Empresas Singulares
Nota: Tratam-se de empresas em que a direcção e responsabilidade são assumidas por uma só pessoa.

Sociedade Unipessoal por Quotas / características:
Este tipo de sociedade é constituído por um único sócio, pessoa singular ou colectiva, que é titular da totalidade do capital social 5 000 Euros);
A firma destas sociedades deve ser formada pela expressão “ Sociedade Unipessoal “ ou pela palavra “Limitada” ou da abreviatura “ Lda.”;
O sócio único de uma Sociedade Unipessoal por Quotas pode modificar esta sociedade em sociedade plural através de divisão e cessão da quota ou do aumento de capital social por entrada de um novo sócio;
Só o património social responde pelas dívidas da sociedade;
A sua constituição dispensa celebração de Escritura Pública.

Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada é constituído:
Qualquer pessoa singular que pretenda exercer uma actividade comercial;
Constitui –se mediante documento particular;
O capital mínimo não pode ser inferior a 5.000 Euros);
Pelas dívidas resultantes de actividades compreendidas no âmbito do estabelecimento individual de responsabilidade Limitada respondem apenas os bens a este afectos;
Está dispensado de celebração de Escritura Pública.

Empresário em Nome Individual / características:
O Empresário em Nome Individual pode exercer a sua actividade na área comercial (no sentido económico), industrial, de serviços ou agrícola;
Responde ilimitadamente perante os credores pelas dívidas (incluindo dívidas fiscais e no caso de falência) contraídas no exercício da sua actividade;
Não existe separação entre o seu património pessoal e o património afecto à própria sociedade (ao seu comércio);
Para exerce a sua actividade correctamente precisa de se inscrever na respectiva Repartição de Finanças, declarando início de actividade;
A firma será constituída pelo nome completo ou abreviado do comerciante e poderá ou não incluir uma expressão alusiva à sua actividade;
Não é requerido capital mínimo;
Não é necessário contrato social.

Sem comentários:

Research / Pesquisa