sexta-feira, 4 de abril de 2008

Como constituir e para que serve um ACE


Introdução
Os agrupamentos complementares de empresas (ACE) são entidades constituídas por pessoas singulares ou colectivas, nomeadamente sociedades comerciais, que se agrupam, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, a fim de melhorar as condições de exercício ou de resultado das suas actividades.
Os ACE não podem ter por fim principal a realização e partilha de lucros e constituir-se-ão por contrato, com ou sem capital social próprio. Poderão, todavia, quando expressamente autorizado no contrato constitutivo, ter como fim acessório a realização e partilha de lucros.
Neste artigo tentaremos esclarecer as diversas questões que legitimamente se colocam em relação às regras de constituição desta figura.

Passo 1 - Como deve ser composta a firma do agrupamento
A constituição de um ACE passa desde logo pela escolha da sua denominação ou firma.A este respeito diz-nos a lei que a firma do agrupamento pode consistir numa denominação particular ou ser formada pelos nomes ou firmas de todos os membros ou de, pelo menos, um deles. Em qualquer caso, a firma deverá conter ainda o aditamento "agrupamento complementar de empresa" ou as iniciais "A.C.E.".Se da firma não constarem os nomes ou firmas de todos os seus membros, estes deverão ser identificados em todas as publicações obrigatórias e em todos os actos ou contratos escritos em que o agrupamento intervenha. Mas, neste caso, se o número de agrupados for superior a cinco, bastará a especificação do nome ou firma de cinco.
O interessado, antes de promover a criação do agrupamento, deve requerer previamente, mediante o preenchimento de impresso próprio, junto do Registo Nacional das Pessoas Colectivas (RNPC), o certificado de admissibilidade de firma ou denominação.

Tal pedido poderá ser feito directamente nos serviços de recepção do RNPC, por correio, por telecópia, através da conservatória do registo comercial competente ou do cartório notarial em que é celebrado o contrato constitutivo, ou ainda por transmissão electrónica de dados.
O certificado é um documento essencial, que servirá de base à realização da escritura pública, quando seja esta a forma que o contrato deva revestir, e sem o qual a escritura será nula.

Passo 2 - Qual a forma que deve revestir o contrato constitutivo
Os agrupamentos complementares de empresas constituem-se sempre mediante um contrato escrito. Já quanto à forma que este deve revestir, há que atender à existência ou não de capital próprio, e bem assim à natureza dos bens objecto das entradas das entidades agrupadas. Importa, pois, distinguir:
Nos agrupamentos constituídos sem capital próprio, o contrato reveste a forma de documento particular;
Nos agrupamentos constituídos com capital próprio, com entradas efectuadas em dinheiro ou em bens para cuja transmissão não seja necessária escritura pública, o contrato reveste igualmente a forma de documento particular;
Nos agrupamentos constituídos com capital próprio, com entradas efectuadas em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão seja necessária escritura pública, o contrato reveste a forma de escritura pública.

Passo 3 - Elementos que devem constar do contrato
Do contrato constitutivo devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos:
A firma, que deverá conter sempre o aditamento "agrupamento complementar de empresas" ou as iniciais "A.C.E.";
O objecto;
A sede;
A duração do agrupamento, quando limitada;
As contribuições dos agrupados para os encargos; e
A constituição do capital, se o houver.
Acessoriamente poderão os agrupados prever no contrato, designadamente, as seguintes cláusulas:
O fim acessório de realização e partilha de lucros, uma vez que o mesmo não pode ter carácter primordial;
Os direitos e as obrigações dos agrupados;
A designação e a destituição dos administradores, seus poderes, deveres e eventuais remunerações, sendo que, qualquer dos administradores, agindo nessa qualidade, obriga o agrupamento em relação a terceiros;
A fiscalização da gestão;
A prorrogação, a dissolução e a liquidação e partilha do agrupamento;
A entrada e saída de elementos do agrupamento;
A especificação dos actos proibidos aos agrupados para efeitos de não exercerem actividades concorrentes com a do agrupamento, sendo que na falta de disposição do contrato, tais actividades são proibidas.

A fiscalização por revisores oficiais de contas
Os agrupamentos complementares de empresas, desde que compostos exclusivamente por sociedades por acções, podem emitir obrigações, sendo, então, a emissão feita nas condições gerais aplicáveis à emissão de obrigações pelas sociedades.Ora, neste caso, a fiscalização é obrigatoriamente realizada através de um ou mais revisores oficiais de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, designados pela assembleia geral.

A responsabilidade pelas dívidas do agrupamento
As empresas agrupadas respondem solidariamente perante terceiros pelas dívidas do agrupamento, salvo cláusula em contrário inscrita nos contratos celebrados com credores determinados. Todavia, os credores do agrupamento não podem exigir das empresas agrupadas o pagamento dos seus créditos sem prévia excussão dos bens do próprio agrupamento.

Passo 4 - Como proceder ao registo do contrato
Nos termos da lei, o agrupamento adquire personalidade jurídica com a inscrição do respectivo acto constitutivo no registo comercial. Trata-se de um procedimento obrigatório, que deverá ser promovido dentro do prazo de três meses a contar da data em que o agrupamento foi titulado.

O requerente deve ainda providenciar no sentido de acompanhar o pedido de registo dos seguintes documentos:
Escritura pública ou documento particular, consoante a forma que o contrato deva revestir;Certificado de admissibilidade de firma ou denominação;
Declaração do início de actividade apresentada para efeitos fiscais.

Publicações
O registo da constituição do agrupamento está ainda sujeito a publicação obrigatória no Diário da República ou, tratando-se de agrupamento com sede nas regiões autónomas, nas respectivas folhas oficiais, cabendo ao conservador promovê-la a expensas do interessado.

Passo 5 - Actividades vedadas ao agrupamento
Por último, resta-nos alertar que o agrupamento, no exercício da sua actividade, não poderá levar a cabo as seguintes actividades:
Adquirir o direito de propriedade ou outros direitos reais sobre coisas imóveis, a menos que o imóvel se destine à instalação da sua sede, delegação ou serviço próprio;
Participar em sociedades civis ou comerciais ou ainda em outros agrupamentos complementares de empresas;
Exercer cargos sociais em quaisquer sociedades, associações ou agrupamentos complementares de empresas.

Glossário
Agrupamento Complementar de Empresas (ACE): Contrato pelo qual duas ou mais pessoas singulares ou colectivas ou sociedades se agrupam, sem prejuízo da personalidade jurídica de cada uma, com vista a melhorar as condições de exercício ou de resultado das suas actividades económicas.
Pessoa singular: Ser humano dotado de personalidade jurídica, a quem a lei reconhece a susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações.
Pessoa colectiva: Organização de pessoas ou bens destinada a prosseguir determinados fins, a que lei atribui personalidade jurídica e, como tal, a susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações.
Sociedades comerciais: Pessoas colectivas que têm por objecto a prática de actos de comércio e adoptam o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções.

Referências
Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março - Agrupamentos Complementares de Empresas;
Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março - Regulamentação dos Agrupamentos Complementares de Empresas;
Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/2001, de 25 de Janeiro - Registo Nacional das Pessoas Colectivas;
Código do Registo Comercial - artigo 1º, n.º 2 e artigo 6º, alínea a), artigo 15º, n.º 1, artigo 70º, n.º 1, alínea b)

Como funciona uma assembleia-geral numa sociedade comercial

Introdução
Numa sociedade comercial a assembleia geral de sócios constitui a forma mais perfeita de expressão da vontade social, embora existam outras formas legítimas de manifestação desta vontade, dada a existência de outros órgãos.Em qualquer tipo de sociedade, podem os sócios tomar deliberações unânimes por escrito e reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.A admissibilidade da votação por escrito depende de dois pressupostos: não haver disposição legal ou cláusula contratual que proíba essa forma de votação e não haver nenhum sócio que esteja impedido de votar, seja em geral, seja face ao objecto das deliberações a tomar.

Passo 1 - Como convocar uma Assembleia Geral
Excepção feita às já referidas assembleias gerais universais nas quais a presença e acordo da totalidade dos sócios para a sua constituição e fixação do seu objecto legitima a preterição das formalidades impostas para a convocação da assembleia geral de qualquer sociedade comercial, esta só pode funcionar regularmente se convocada em obediência ao formalismo e prazos estabelecidos na lei ou no contrato social, os quais, não só respeitam à forma, prazo e conteúdo da convocatória, mas igualmente à legitimidade para a convocação.

Requerer e formalizar a convocação nas sociedades por quotas
A assembleia geral de sócios deve reunir sempre que a lei ou o contrato o determinem, a requerimento de qualquer sócio ou do fiscal único/conselho fiscal.A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias, a não ser que a lei ou o contrato de sociedade exijam outras formalidades ou estabeleçam prazo mais longo.
Também o fiscal único ou conselho fiscal, além dos poderes já referidos para requerer a convocação, têm poderes para efectuar a convocação, sempre que a gerência o não faça, devendo fazê-lo.

Nas sociedades anónimas
A assembleia geral de accionistas deve reunir sempre que a lei ou o contrato o determinem, ou o conselho de administração, a direcção, o fiscal único ou conselho fiscal e o conselho geral o entendam conveniente. A assembleia geral deve ainda ser convocada a requerimento de accionista ou accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social.
Embora a iniciativa possa pertencer a outros órgãos é ao presidente da mesa da assembleia geral que, em princípio, compete a convocação. Mas só em princípio. Subsidiariamente, a assembleia geral pode ser convocada pelo fiscal único ou conselho fiscal, pelo conselho geral, se o houver, ou pelo tribunal.

Forma da convocação nas sociedades por quotas
Conforme foi acima referido, a forma adequada à convocação da assembleia geral é a carta registada, podendo o contrato de sociedade acrescer a esta outras formalidades, como seja por exemplo, o aviso de recepção ou estabelecer forma mais solene.Note-se, todavia, que a lei apenas admite a intromissão da vontade dos sócios enquanto esta sobreponha às formalidades previstas na lei uma maior exigibilidade nas mesmas, já não sendo admissível a expressão dessa vontade num sentido de facilitação ou de dessolenização daquelas formalidades legais. Poderá dizer-se que, grosso modo, se trata de uma espécie de limite mínimo.

Nas sociedades anónimas
A convocatória deve ser publicada. O contrato de sociedade pode, porém, substituir a publicação por cartas registadas, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.

Prazo para a convocação nas sociedades por quotas
Também conforme já foi referido, quanto ao prazo que deve mediar entre a expedição do aviso convocatório e a data da reunião, a lei prevê um prazo mínimo de 15 dias, ressalvando-se a possibilidade de no contrato de sociedade os sócios estabelecerem um prazo mínimo mais longo.

Nas sociedades anónimas
Entre a data da última publicação e a data da reunião da assembleia deve mediar pelo menos um mês.
Se a convocação puder ser feita por meio de cartas registadas, entre a expedição destas e a data da reunião da assembleia, devem mediar 21 dias.

Conteúdo da convocação
A convocatória deve conter o lugar, o dia e a hora da reunião, bem como a ordem do dia; a inclusão de assuntos na ordem do dia pode ser requerida por quem tem legitimidade para requerer a convocação da assembleia.
O aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada. Quando este assunto for a alteração do contrato, deve mencionar as cláusulas a modificar, suprimir ou aditar, o texto integral das cláusulas propostas ou a indicação de que tal texto fica à disposição dos sócios/accionistas na sede social, a partir da data da publicação.
São anuláveis as deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio destes elementos mínimos de informação.

Invalidade da convocação
São nulas as deliberações dos sócios:
Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;
Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;
Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios;
Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Não se consideram convocadas as assembleias cujo aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência, aquelas de cujo aviso convocatório não constem o dia, hora e local da reunião e as que reunam em dia, hora ou local diversos dos constantes do aviso.
São anuláveis as deliberações que:
Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos acima referidos, quer do contrato de sociedade;
Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos;
Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.

Passo 2 - Como funciona uma Assembleia Geral
Lugar da reunião
Convocada a assembleia, sucede-se a sua realização na data aprazada, importando saber agora quais os moldes em que devem desenrolar-se os trabalhos.O lugar da reunião é uma das indicações que deverão obrigatoriamente constar do aviso convocatório da assembleia geral.
As assembleias devem ser efectuadas na sede da sociedade; o presidente da mesa pode escolher outro local, dentro da comarca judicial onde se encontra a sede, desde que as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias. De referir que este poder de alteração do lugar da assembleia geral atribuído ao presidente da mesa, se deve entender conferido, nas sociedades por quotas, àqueles a quem for reconhecida legitimidade para procederem à convocação da assembleia geral neste tipo de sociedades, isto é, normalmente aos gerentes.

Direito de participar
As assembleias gerais não são públicas.
Nenhum sócio pode ser privado, nem sequer por disposição do contrato, de participar na assembleia, ainda que esteja impedido de exercer o direito de voto.
A presença de accionistas sem direito de voto e dos obrigacionistas só pode ser afastada por cláusula contratual.
Todavia, caso o contrato exija a posse de um certo número de acções para conferir voto, sempre os accionistas se poderão agrupar de forma a completarem o número exigido e fazer-se representar por um dos agrupados.

Direito de voto
Nas sociedades por quotas
Conta-se um voto por cada cêntimo do valor nominal da quota.
É, no entanto, permitido que o contrato de sociedade atribua, como direito especial, dois votos por cada cêntimo de valor nominal da quota ou quotas de sócios que, no total, não correspondam a mais de 20% do capital.
Nas sociedades anónimas
Na falta de diferente cláusula contratual, a cada acção corresponde um voto.O contrato de sociedade pode:
Fazer corresponder um só voto a um certo número de acções, contanto que sejam abrangidas todas as acções emitidas pela sociedade e fique cabendo um voto, pelo menos, a cada 100 000$ de capital;
Estabelecer que não sejam contados votos acima de certo número, quando emitidos por um só accionista, em nome próprio ou também como representante de outro.

Formação da deliberação nas sociedades por quotas
Salvo disposição diversa da lei ou do contrato, as deliberações consideram-se tomadas se obtiverem a maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções.Nas sociedades anónimas
A assembleia geral delibera por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem do capital social nela representado, salvo disposição diversa da lei ou do contrato; as abstenções não são contadas.
Em primeira convocação, a assembleia geral pode deliberar qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados, salvo se a deliberação versar sobre alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem a especificar, casos em que devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, acções correspondentes a um terço do capital social.Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.

Passo 3 - Como proceder ao registo das deliberações em acta
Constituindo a assembleia geral um meio idóneo para a obtenção das deliberações sociais que orientam a vida da sociedade, ditando os seus comportamentos, afigura-se normal que todos os acontecimentos que venham a ter lugar ao longo da sessão devam ser devidamente registados e o instrumento adequado a esse registo é a acta da assembleia geral, único meio de prova das deliberações aí tomadas.As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
Deve ser lavrada uma acta de cada reunião da assembleia geral, podendo a assembleia deliberar que a acta seja submetida a sua aprovação antes de assinada.A acta deve conter, pelo menos:
A identificação da sociedade, o lugar, o dia e a hora da reunião;
O nome do presidente e, se os houver, dos secretários;
Os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das quotas de cada um, salvo nos casos em que a lei mande organizar lista de presenças, que deve ser anexada a acta;
A ordem do dia constante da convocatória, salvo quanto esta seja anexada a acta;
Referência dos documentos e relatórios submetidos a assembleia;
O teor das deliberações tomadas;
Os resultados das votações;
O sentido das declarações dos sócios, se estes o requererem.
As actas devem ser lavradas no respectivo livro ou em folhas soltas; no livro ou nas folhas devem ser também consignadas, pela forma estabelecida na lei, as deliberações tomadas em reunião da assembleia geral.
Nenhum sócio tem o dever de assinar as actas que não estejam consignadas no respectivo livro ou nas folhas soltas, devidamente numeradas e rubricadas.
Bibliografia
Martins da Cruz, Branca, Assembleias Gerais nas Sociedades por Quotas, Almedina.
Serens, M Nogueira, notas sobre a sociedade anónima, Coimbra Editora.
Neto, Abílio, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 14ª edição, Coimbra Editora
Referências
Código das Sociedades Comerciais - Artigos 53.º a 63.º, 246.º a 251.º, 373.º a 389.º e 420.º, n.º 1, alínea h).

Como registar e manter uma marca


Introdução
No âmbito da competitividade das empresas e da rentabilização do investimento, o direito da propriedade industrial assume relevância fundamental. Designadamente na comercialização dos produtos ou serviços, a marca adoptada constitui um elemento essencial de estratégia, uma forma de conquista e alargamento de mercados, que permite distingui-los de outros da concorrência.Com a aquisição de uma marca, a empresa passa a ser titular de um direito exclusivo de exploração e de uso de um determinado bem ou serviço, por certo período de tempo, e poderá impedir que terceiros a utilizem. Mas para esse efeito, deverá cumprir todas as prescrições legais, das quais o registo assume importância fundamental. Saiba quais são.

A marca é o sinal distintivo que assinala e identifica determinado produto ou serviço de uma empresa, por forma a distingui-lo de outros, permitindo simultaneamente ao consumidor o seu reconhecimento fácil, bem como a sua diferenciação perante outros idênticos ou semelhantes.
A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

A marca pode ainda ser constituída por frases publicitárias para produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam carácter distintivo.Sem prejuízo da liberdade imaginativa de que goza o pretendente da marca, há que obedecer na sua composição, fundamentalmente, aos princípios básicos da novidade e da especialidade, ou seja, ela deve ser constituída por forma a não se confundir com outra anteriormente adoptada e deve ser registada para os mesmos ou semelhantes produtos.

Ponto 1 - Quais os passos a percorrer para obter o registo da marca
A titularidade do direito à marca só se verifica com a sua inscrição no registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), pois é unicamente através dele que o direito do bem imaterial em causa passa a existir a favor do seu titular.Muito sucintamente, são os seguintes os passos a percorrer quando uma empresa pretende usufruir de uma marca própria:

1) O pedido de registo
O pedido de registo é feito através de requerimento, formulado em impressos próprios, a disponibilizar pelo próprio Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sito em Lisboa, no Campo das Cebolas, podendo ainda ser obtidos através da sua página na Internet, que permite a respectiva impressão para preenchimento.O requerimento deve ser dactilografado ou manuscrito em maiúsculas, em língua portuguesa, devendo dele constar, entre outros, os seguintes elementos:
nome, firma ou denominação social do requerente;
nacionalidade, profissão e domicílio do requerente;
produtos ou serviços a que a marca se destina;
duas representações gráficas da marca, etc.

O requerimento deve ser assinado pelo requerente ou pelo seu mandatário e apresentado no próprio Instituto Nacional da Propriedade Industrial.Com ele, o requerente deve juntar alguns documentos, designadamente, duas representações gráficas da marca e um fotolito, se aquela for figurativa ou mista.

2) Publicação do pedido
Depois da apresentação do pedido no INPI, segue-se a publicação de aviso da apresentação do mesmo no Boletim da Propriedade Industrial, no qual permanecerá durante 2 meses para o efeito da apresentação de eventuais reclamações.

3) Reclamações
Quem se julgue prejudicado pela concessão do registo poderá, no referido prazo de 2 meses a contar da data da publicação do Boletim em que o pedido de registo seja inserido, apresentar a respectiva reclamação.

4) Estudo do processo
Depois de terminado o prazo para a apresentação das reclamações ou quando se mostre finda a discussão, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial procederá obrigatoriamente a exame da marca registada e à sua comparação com as marcas registadas para o mesmo produto ou serviço ou produtos ou serviços similares ou semelhantes.

Para a realização deste exame não há um prazo determinado, sendo certo todavia que o mesmo não deverá ultrapassar 18 meses a contar da data da publicação do aviso da apresentação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, uma vez que este é o prazo dentro do qual deverá ser proferida a respectiva decisão. Assim, designadamente, se forem apresentadas reclamações no final do respectivo prazo para o efeito, o estudo poderá processar-se durante cerca de 16 meses, findos os quais será necessário tomar uma decisão.

5) Despacho
Se depois de efectuado o exame não tiver sido revelado fundamento de recusa e se a reclamação, quando a houver, for considerada improcedente, o registo será concedido, devendo o respectivo despacho ser proferido no prazo de 18 meses a contar da data da publicação do Boletim da Propriedade Industrial que contém o pedido.O despacho de concessão, tal como o de recusa definitiva, será notificado por escrito ao requerente com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o aviso do mesmo será publicado.

Se o despacho apontar no sentido da recusa provisória, o que sucede quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação se a houver, não tiver sido considerada procedente, será o requerente dele notificado imediatamente para o efeito de apresentação de resposta no prazo de 2 meses.

Ponto 2 - Em que casos pode o registo ser recusado
O registo das marcas poderá ser recusado, designadamente, quando se verifique uma das seguintes situações:
quando constituídas por sinais insusceptíveis de representação gráfica.
quando constituídas por cores por si só.
quando não forem redigidas em língua portuguesa, a menos que se destinem a ser usadas também no estrangeiro.
quando os seus sinais sejam constituídos apenas pela forma imposta pela natureza do produto, pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma que confira um valor substancial ao produto.
quando os seus sinais sejam constituídos apenas por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do produto ou da prestação do serviço.
quando os seus sinais se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio.
quando os seus elementos contenham bandeiras, armas ou escudos, sinais de elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, brasões, medalhas e condecorações.
quando a marca constitua uma reprodução ou imitação no todo ou em parte de marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor, a não ser que o titular da marca confundível ou o possuidor de licença exclusiva (se a houver) conceda autorização para o registo dessa nova marca, desde que daí não resulte a possibilidade de induzir o público em erro.
Conforme se disse anteriormente, a recusa do registo é notificada ao requerente, por escrito, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o aviso do respectivo despacho será publicado.

Ponto 3 - Por quanto tempo é válido o registo
O registo é válido por 10 anos a contar da data da respectiva concessão, indefinidamente renováveis por iguais períodos. Durante esse período o seu titular pode usar nos produtos as palavras "Marca registada", ou as iniciais "M.R.", ou ainda simplesmente o sinal "R" ou "" (o mesmo "R" com um círculo à volta).Salvo as simples modificações que não prejudiquem a sua identidade e só afectem as suas proporções, a marca deve conservar-se inalterável, ficando sujeita a novo registo qualquer mudança nos seus elementos componentes.A renovação do registo no final dos 10 anos é feita através do preenchimento de um formulário próprio para o efeito e mediante o pagamento de uma taxa. Tal formulário poderá ser obtido no próprio Instituto Nacional da Propriedade Industrial, onde deve ser apresentado, encontrando-se igualmente disponível para impressão na sua página na Internet.

A Declaração de Intenção de Uso
Nota igualmente importante a reter no âmbito do processo de registo é que, para além da renovação obrigatória da marca de 10 em 10 anos, a contar da data da sua concessão, o respectivo titular deve ainda proceder à entrega de uma declaração de intenção de uso da marca (DIU), de cinco em cinco anos, a partir da data do registo, sob pena de a marca se presumir não usada e, consequentemente, poder qualquer interessado pedir a declaração de caducidade do seu registo.

A apresentação desta declaração só não será necessária nos anos em que a renovação for feita.
A DIU é também apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mediante o preenchimento de um formulário específico, podendo ser igualmente obtido nos locais acima referidos.

Ponto 4 - Quais as garantias que a marca registada oferece ao titular
A marca registada oferece ao respectivo titular, principalmente as seguintes garantias:

1) Ninguém poderá obter o registo da mesma marca ou de marca idêntica para o mesmo produto ou serviço.
Com o registo da marca o respectivo titular adquire a propriedade daquela, a exclusividade da sua utilização em produtos e serviços para os quais ela foi protegida, bem como o direito de impedir que terceiros o façam sem o seu consentimento.
Daí que, sendo feito registo da mesma marca ou de marca idêntica ou pretendendo-se a sua obtenção, o titular da marca primeiramente registada pode requerer a anulação do registo da outra, mediante acção judicial que deverá ser intentada no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sob pena de prescrição, ou, se o registo ainda não tiver sido concedido, opor-se à concessão do mesmo.
Já se a marca houver sido registada de má-fé, o direito de pedir a sua anulação não prescreve.

2) Ninguém poderá usar uma marca que constitua reprodução ou imitação de outra marca já registada.
Sendo feito uso da marca nos termos expostos, o seu autor ficará sujeito a sanções criminais, bem como a responsabilidade civil por perdas e danos. Além disso, a pedido do titular da marca registada, pode o violador do seu direito ser condenado a abster-se do uso indevido.

Ponto 5 - Como assegurar a protecção da marca internacionalmente
Finalmente, o titular de um registo de marca de nacionalidade portuguesa ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode ainda assegurar, nos termos do acordo de Madrid, relativo ao registo internacional de marcas e respectivo protocolo, a protecção da sua marca nos países aderentes ou que venham a aderir a esse acordo e protocolo.

Processo de obtenção de registo internacional
Para esse efeito importa também observar determinados procedimentos. Embora mais simplificado, o processo de obtenção do registo internacional está igualmente sujeito à esmagadora maioria das formalidades processuais que a lei exige para o registo nacional, e que acima se descreveram. Todavia, importa ainda atender às disposições constantes do Acordo de Madrid que se destinam a regulamentar esta matéria.
Finalmente, quanto ao despacho, refira-se que a protecção será recusada quando se verifique qualquer dos fundamentos que podem motivar a recusa do registo nacional.
Referências
Decreto-Lei N.º16/1995, de 24 de Janeiro; Código da Propriedade Industrial
INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
www.inpi.pt

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