quarta-feira, 12 de março de 2008

Transferência da Sede de um país estrangeiro para Portugal

(artº 3º do CSC)

1º Passo: Pedido de Certificado de Admissibilidade e Cartão Provisório.
O C.A é preenchido como se tratasse de uma constituição, sendo o requerente a própria sociedade estrangeira. O pedido deverá ser acompanhado de uma carta explicativa do processo de transferência da sede, uma vez que vai ser condicionado nos termos do artº 3º do CSC.

2º Passo: Escritura Pública / Documento Particular
Documentos necessários: ( todos traduzidos, certificados e com apostilha Haia)

- Doc. Comprovativo de existência legal no país de origem.
- Procuração (caso não seja o próprio a outorgar a escritura)
- Acta de deliberação da sociedade em como pretende transferir a sede para Portugal
- Acta de deliberação de quais os estatutos a adoptar em Portugal.
- Doc. de advogados a confirmar que a legislação comercial do país de origem permite a transferência da sede, autenticado notarialmente.

3º Passo: Início de Actividade Fiscal

Apresentação da Declaração de Início de Actividade.

4º Passo: Inscrição na Segurança Social

Inscrição da empresa e dos corpos sociais na Segurança Social

5º Passo: Requisição de Registo Comercial

Pedido de registo na Conservatória do Registo do Comercial

Documentos
  • Certificado de Admissibilidade
  • Escritura Pública
  • Doc. comprovativo de existência legal no país de origem
  • Declaração de Início de Actividade nas Finanças

NOTA IMPORTANTE: Caso a empresa tenha uma sucursal em Portugal, o Certificado de Admissibilidade virá condicionado à extinção da mesma.
Deverá ser apresentada uma acta a extinguir a sucursal na conservatória e nas finanças antes de dar inicio de actividade com a empresa re-domiciliada em Portugal.

Deliberações em Acta

Constituindo a assembleia geral um meio idóneo para a obtenção das deliberações sociais que orientam a vida da sociedade, ditando os seus comportamentos, afigura-se normal que todos os acontecimentos que venham a ter lugar ao longo da sessão devam ser devidamente registados e o instrumento adequado a esse registo é a acta da assembleia geral, único meio de prova das deliberações aí tomadas.
As actas das assembleias gerais devem ser assinadas por todos os sócios que nelas tenham participado.
Deve ser lavrada uma acta de cada reunião da assembleia geral, podendo a assembleia deliberar que a acta seja submetida a sua aprovação antes de assinada.
A acta deve conter, pelo menos:
· A identificação da sociedade, o lugar, o dia e a hora da reunião
· O nome do presidente e, se os houver, dos secretários;
· Os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das quotas de cada um, salvo nos casos em que a lei mande organizar lista de presenças, que deve ser anexada a acta;
· A ordem do dia constante da convocatória, salvo quanto esta seja anexada a acta;
· Referência dos documentos e relatórios submetidos a assembleia;
· O teor das deliberações tomadas;
· Os resultados das votações;
· O sentido das declarações dos sócios, se estes o requererem.
As actas devem ser lavradas no respectivo livro ou em folhas soltas; no livro ou nas folhas devem ser também consignadas, pela forma estabelecida na lei, as deliberações tomadas em reunião da assembleia geral.
Nenhum sócio tem o dever de assinar as actas que não estejam consignadas no respectivo livro ou nas folhas soltas, devidamente numeradas e rubricadas.
Bibliografia
· Martins da Cruz, Branca, Assembleias Gerais nas Sociedades por Quotas, Almedina.
· Serens, M Nogueira, notas sobre a sociedade anónima, Coimbra Editora.
· Neto, Abílio, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 14ª edição, Coimbra Editora
Referências
· Código das Sociedades Comerciais - Artigos 53.º a 63.º, 246.º a 251.º, 373.º a 389.º e 420.º, n.º 1, alínea h).


REGIME DE INSTALAÇÃO DE SUCURSAIS

A – Sociedades Nacionais

a) Não é necessário certificado nem inscrição no RNPC (são considerados estabelecimentos da sociedade)

b) É necessária a sua inscrição e a dos trabalhadores nos serviços regionais da Segurança Social


B – Sociedades Estrangeiras
Formalização de sucursais, agências, delegações ou outras formas legais de representação

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Código das Sociedades Comerciais Português, qualquer sociedade que não tenha sede efectiva em Portugal mas deseje exercer aqui a sua actividade por mais de um ano, deve instituir uma representação permanente, a qual está sujeita a registo comercial, nos termos da alínea c) do artigo 10.º do Código do Registo Comercial Português.

Estabelece o n.º 2 do artigo 40.º do Código do Registo Comercial Português que o registo de representações permanentes de sociedades com sede principal e efectiva no estrangeiro é feito em face de documento comprovativo da deliberação social que a estabeleça, do texto completo e actualizado do contrato de sociedade e de documento que comprove a existência jurídica deste.

Para a criação de uma qualquer forma de representação de sociedade estrangeira em Portugal (filial, sucursal, etc.), deverá dirigir-se ao Registo Nacional de Pessoal Colectivas afim de requerer a atribuição de um número de identificação de pessoa colectiva à sociedade estrangeira.

As representações permanentes de pessoas colectivas estrangeiras estão sujeitas a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas – artº 7º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/98, de 13 de Maio. A requerimento do interessado, as representações permanentes são inscritas provisoriamente no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, mediante:

• Preenchimento do Impresso Mod. 10 DGRN/RNPC;
• Fotocópias de documento comprovativo da existência jurídica da entidade no país de origem e de documento comprovativo do cargo ou qualidade do subscritor do pedido (traduzidos por quem tenha legitimidade para o efeito);
• Fotocópia do respectivo bilhete de identidade (ou a aposição do carimbo junto à assinatura caso o pedido se apresente subscrito por advogado ou solicitador);
Pagamento emolumentar de 20,00€.

Salienta-se que o impresso do pedido deverá apresentar-se devidamente preenchido quanto aos campos relativos ao endereço postal correspondente à sede da representação em Portugal, ao respectivo país de origem e à actividade económica, devendo ainda a denominação incluir a referência “representação permanente”, “sucursal” ou outra equivalente, à escolha do interessado, nos termos do artº 8º, nº 2 do Regulamento do Registo Comercial, na redacção dada pela Portaria nº 1416A/2006, de 19 de Dezembro.

Se pretendido, em simultâneo com o pedido de inscrição poderá ser requerida a emissão de cartão de identificação provisório, acrescendo neste caso ao pagamento emolumentar devido pela inscrição a importância de 14,00€.
Após a emissão destes documentos, deverão dirigir-se a uma qualquer Conservatória do Registo Comercial para requerer o registo da representação legal, pagando para o efeito 509,00€.

Esclarece-se, ainda, que após a comunicação efectuada pela Conservatória do Registo Comercial, a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas converter-se-á em definitiva.

Seguidamente deverão dirigir-se a um Serviço de Finanças afim de proceder à entrega da declaração de início de actividade Mod. 1828 (custos: 19,20€) e por fim promover a inscrição na Segurança Social.

Resumo:
Instalação de Sucursais de Sociedade Estrangeira

a) Não é necessário certificado nem é obrigatória a não confundibilidade do nome com o de sociedade portuguesa já registada

b) È necessária a inscrição provisória no RNPC da denominação, que deve incluir a expressão “representação permanente”, “sucursal” ou outra equivalente.

O pedido de inscrição é feito mediante:
- Apresentação do modelo 10
- Fotocópias de documentos comprovativos da existência jurídica da sociedade e da qualidade dos subscritores do pedido traduzidos por quem tem competência (Consulados ou Cartórios)
- Fotocópia de documento de identificação do subscritor
- Pagamento emolumentar de 20,00€

c) Em simultâneo com o pedido da inscrição, pode ser pedido o cartão provisório (+ 14,00€)

d) Com o registo provisório no RNPC é feito o registo comercial, transformando-se o registo provisório em definitivo, após comunicação da conservatória ao RNPC

e) É entregue a declaração de início de actividade

f) Finalmente é feita a inscrição na Segurança Social.

IES - Informação Empresarial Simplificada

1) O QUE É A INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA (IES)?
A IES consiste numa nova forma de entrega, por via electrónica e de forma totalmente desmaterializada, de obrigações declarativas de natureza contabilística, fiscal e estatística.
Actualmente, as empresas estão obrigadas a prestar a mesma informação sobre as suas contas anuais a diversas entidades públicas, através de meios diferentes:
· têm de fazer o depósito das contas anuais e o correspondente registo, em papel, junto das conservatórias do registo comercial;
· têm de entregar a declaração anual de informação contabilística e fiscal ao Ministério das Finanças (Direcção Geral dos Impostos);
· têm de entregar informação anual de natureza contabilística sobre as suas contas ao INE para efeitos estatísticos;
· têm de entregar informação anual de natureza estatística sobre as suas contas ao Banco de Portugal.
No essencial, o cumprimento de cada uma destas obrigações implica para as empresas a necessidade de transmitir informação substancialmente idêntica sobre as suas contas anuais a quatro entidades diferentes (conservatórias do registo comercial, Administração Fiscal, INE e Banco de Portugal) e através de quatro meios diferentes.
Com a criação da IES, toda a informação que as empresas têm de prestar relativamente às suas contas anuais passa a ser transmitida num único momento e perante uma única entidade, através do preenchimento de formulários únicos submetidos por via electrónica, aprovados pela Portaria n.º 208/2007, de 16 de Fevereiro.
Esses formulários estão disponíveis nos seguintes sítios Internet:
·
www.ies.gov.pt;
·
www.e-financas.gov.pt;
·
www.dgci.gov.pt
Assim, com a criação da IES, estabelece-se uma nova forma de entrega da informação respeitante ao cumprimento destas 4 obrigações legais, as quais mantêm o seu regime actual.

2) A QUEM SÃO ENTREGUES OS FORMULÁRIOS RELATIVOS À IES?
Os formulários relativos à IES são entregues electronicamente ao Ministério das Finanças, num ponto de acesso único, em www.e-financas.gov.pt, nos mesmos termos em que hoje é entregue a Declaração Anual.
Uma vez que estes formulários condensam toda a informação necessária ao cumprimento das quatro obrigações legais integradas na IES, o Ministério das Finanças enviará posteriormente ao Ministério da Justiça a informação constante dos formulários que respeite ao depósito da prestação de contas, cabendo ao MJ disponibilizar ao INE e ao Banco de Portugal a informação que lhes respeita.
Os passos a percorrer para entregar a IES - e, com essa entrega, cumprir de uma vez 4 obrigações legais distintas - são os seguintes:
1. Aceder ao sítio Internet www.ies.gov.pt, ou directamente à página "Declarações Electrónicas", em www.e-financas.gov.pt;
2. Escolher entregar a IES e preencher a declaração directamente ou abrir e enviar o ficheiro correspondente previamente formatado de acordo com especificações legalmente estabelecidas;
3. Submeter electronicamente a IES e guardar a referência Multibanco que é automaticamente gerada para permitir o pagamento do registo da prestação de contas;
4. Pagar o registo da prestação de contas nos 5 dias úteis seguintes.

3) AS EMPRESAS PASSAM A PAGAR IMPOSTOS ATRAVÉS DA INTERNET, COM A ENTREGA DA IES?
Não. Nenhuma das obrigações integradas na IES tem por fim promover a liquidação e posterior cobrança de impostos. Todos os impostos, designadamente o IRC, continuam a ser pagos nos mesmos termos em que o são hoje.
A única obrigação fiscal integrada na IES é a entrega da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal ("Declaração Anual") por parte dos sujeitos passivos de IRC e dos titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, que não tem por fim a liquidação e a cobrança de imposto.
Com a IES, é criada uma nova forma de entrega a entidades públicas de informação relativa às contas anuais das empresas, não uma nova forma de cobrança de impostos.

4) VAI DEIXAR DE SER NECESSÁRIO ENTREGAR A DECLARAÇÃO ANUAL PARA EFEITOS FISCAIS, POR PARTE DOS SUJEITOS PASSIVOS DE IRC E DOS TITULARES DE EIRL?
Não. Continua a ser necessário entregar a Declaração Anual. Mas essa obrigação passa a ser cumprida através da entrega da IES, o que significa que deixa de ser necessário entregar autonomamente a Declaração Anual.

5) A IES É PAGA?
A única obrigação integrada na IES que é paga é o depósito da prestação de contas. Após a submissão electrónica da IES, é gerada automaticamente uma referência que permitirá o pagamento deste acto de registo no multibanco ou através de homebanking, no prazo de 5 dias úteis.
O preço único que as empresas passarão a pagar pelo registo da prestação de contas é de 85 €, mais barato que o actual (ver pergunta 23).
As restantes obrigações cumpridas através da entrega da IES (envio de informação contabilística e fiscal para o Ministério das Finanças - Direcção Geral dos Impostos - e envio de informação estatística para o INE e Banco de Portugal) não estão sujeitas a pagamento.

6) PASSA A SER NECESSÁRIO PAGAR PARA CUMPRIR UMA OBRIGAÇÃO FISCAL?
Não. O pagamento é devido unicamente pelo registo da prestação de contas. As restantes obrigações integradas na IES nunca estiveram sujeitas pagamento e não passarão agora a estar.

7) QUEM PODE ENTREGAR A IES?
Técnicos Oficiais de Contas e representantes legais das entidades obrigadas à entrega da IES.
O procedimento de entrega da IES é o mesmo que até agora era seguido para envio da "Declaração Anual" ao Ministério das Finanças, tendo que haver prévio registo no site das Declarações Electrónicas.

8) QUAL É O PRAZO PARA ENTREGA DA IES/DA?
A IES é entregue anualmente nos 6 meses posteriores ao encerramento do ano económico.
Isto significa que, nos casos em que o ano económico das empresas coincide com o ano civil, a IES deve ser entregue até ao último dia útil do mês de Junho do ano seguinte àquele a que as contas respeitam.
Quando não haja essa coincidência, o prazo é de 6 meses a contar da data em que termina o ano económico.
Para o exercício económico findo em 2006, o prazo de entrega da IES foi prorrogado até 16 de Setembro de 2007, por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (
Despacho nº 669/2007-XVII). A prorrogação deste prazo abrange todas as a obrigações legais compreendidas na IES.

9) E SE A IES NÃO FOR ENTREGUE?
O incumprimento das obrigações integradas na IES é sancionado nos termos previstos na legislação respeitante a cada uma dessas obrigações.

10) DEIXA DE SER NECESSÁRIO RESPONDER AOS INQUÉRITOS DO INE?
Não. Deixa de ser necessário enviar o Inquérito Anual à Empresa (IEH) para o INE de forma autónoma. Os restantes inquéritos do INE mantêm-se.
A IES constitui a nova forma de entrega de informação anual para fins estatísticos que substitui o módulo comum do Inquérito Anual à Empresa (IEH), correspondendo a uma diminuição substancial da carga estatística das empresas.
Mas deve-se chamar a atenção para o seguinte:
A IES inclui informação de natureza fiscal, contabilística e estatística sobre contas das empresas transversal a todos os sectores de actividade económica.
A informação de carácter específico para determinados sectores de actividades, como a Construção, Indústria, Serviços Prestados às Empresas, Ambiente ou Tecnologias da Informação, continuam a ser recolhidas pelo INE por amostragem, através de inquéritos.
Algumas das operações estatísticas que o INE mantém em vigor são as seguintes:
· Inquérito Trimestral às Empresas Não Financeiras;
· Inquérito Anual à Produção Industrial;
· Inquérito Anual às Empresas de Construção;
· Inquérito às Unidades Comerciais de Dimensão Relevante;
· Inquérito às Actividades de Arquitectura, de Engenharia e Técnicas Afins;
· Inquérito às Actividades Informáticas e Conexas;
· Inquérito às Empresas - Gestão e Protecção do Ambiente;
· Inquérito à Utilização de Tecnologias da Informação e da Comunicação.

Isto significa que se a IES não for entregue, a empresa em causa fica sujeita às sanções previstas na legislação fiscal, na legislação do registo comercial e na legislação do sistema estatístico nacional.

11) DEIXA DE SER NECESSÁRIO RESPONDER AOS INQUÉRITOS ESTATÍSTICOS DO BANCO DE PORTUGAL?
A informação que passa a ser prestada através do preenchimento e entrega da IES deixa de ter de ser enviada autonomamente ao Banco de Portugal. Assim, deixa de ser necessário responder ao inquérito anual da Central de Balanços e não é necessário o fornecimento da informação anteriormente incluída no quadro 2 dos Questionários ao Investimento Directo do Exterior em Portugal e de Portugal no Exterior. No caso destes dois Questionários, mantém-se o reporte directo ao Banco de Portugal da informação que consta dos restantes quadros, designadamente informação individualizada sobre as relações económicas entre investidores e empresas objecto de investimento directo, sendo importante garantir a consistência dos dados aí transmitidos com os dados da IES.

12) COMO É FEITO O REGISTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ATRAVÉS DA IES?
Uma das obrigações integradas na IES é o depósito da prestação de contas. Isto significa que a partir da entrada em funcionamento deste novo sistema, as empresas têm simplesmente de entregar a IES e pagar o preço respeitante ao registo da prestação de contas para cumprir essa obrigação de registo. Não têm de imprimir os documentos respeitantes às suas contas anuais (acta, balanço, demonstração de resultados, anexos ao balanço e demonstração de resultados, certificação legal de contas, parecer do órgão de fiscalização, relatório de gestão) nem têm de os entregar na conservatória do registo comercial territorialmente competente.
Isto significa que o depósito da prestação de contas deixa de ser feito em papel, junto das conservatórias de registo comercial e passa a ser feito electrónica e automaticamente, em simultâneo com o cumprimento de outras obrigações de natureza fiscal e de natureza estatística.
Os restantes passos são dados pela aplicação informática, que promove imediatamente o registo do acto e que gera automaticamente o texto para ser publicado no site das Publicações do Ministério da Justiça, em www.mj.gov.pt/publicacoes.
Assim, o processo passa a ser totalmente electrónico, sem necessidade de deslocação por parte das empresas ou de intervenção por parte das conservatórias do registo comercial.

13) QUE ENTIDADES ESTÃO SUJEITAS A REGISTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS?
O novo regime não introduziu qualquer alteração quanto às entidades que estão sujeitas a prestação de contas, mantendo-se, quanto a essa matéria, as regras actualmente vigentes.
Assim, estão sujeitas a registo de prestação de contas:
· as sociedades comerciais e as sociedades civis sob forma comercial;
· as sociedades anónimas europeias;
· as empresas públicas;
· as sociedades com sede no estrangeiro e representação permanente em Portugal;
· os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
Para cumprir a obrigação de registo da prestação de contas, cada uma destas entidades deve entregar o formulário correspondente, aprovado pela Portaria n.º 208/2007, de 16 de Fevereiro.
Os formulários relevantes para efeitos de registo de prestação de contas são os seguintes:
· Anexos A, B e C, para o registo da prestação de contas individuais, a entregar consoante o sector de actividade em que a entidade se integra;
· Anexos A1, B1 (Modelo não oficial) e C1, para o registo da prestação de contas consolidadas, a entregar consoante o sector de actividade em questão (ver pergunta 19);
· Anexo I, para o registo das contas anuais dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.

14) QUE ENTIDADES NÃO ESTÃO SUJEITAS A REGISTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS?
O novo regime também não introduziu qualquer alteração quanto às entidades que não estão sujeitas a registo de prestação de contas.
Assim, não estão sujeitas a registo de prestação de contas:
1. as associações
2. as fundações;
3. os comerciantes em nome individual;
4. as cooperativas;
5. os agrupamentos complementares de empresas;
6. os agrupamentos europeus de interesse económico.
Mas apesar de não estarem sujeitas à obrigação de registo da prestação de contas, estas entidades devem entregar a Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, devendo, para o efeito, preencher e entregar o correspondente anexo, aprovado pela Portaria n.º 208/2007, de 16 de Fevereiro.

15) ESTE NOVO REGIME APLICA-SE A TODAS AS PRESTAÇÕES DE CONTAS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE ENTRAR EM VIGOR?
O diploma que cria a IES aplica-se às prestações de contas respeitantes a exercícios económicos que se tenham iniciado em 2006, bem como aos subsequentes (ou seja, exercícios económicos terminados em 31 de Dezembro de 2006 ou após essa data).
Isto significa que se as contas a depositar respeitarem a um exercício económico que se tenha iniciado ainda em 2005, esse depósito deve ser feito nos termos do regime actual, ou seja, em papel, nas conservatórias.
Para além desta situação, prevê-se, a título excepcional - e apenas enquanto não se encontre em funcionamento o novo sistema - que os depósitos de prestação de contas respeitantes a exercícios económicos iniciados em 2006, quando entregues em simultâneo com o pedido de registo de facto que determine o cancelamento da matrícula, sejam entregues em papel.

16) O REGISTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS VAI CONTINUAR A PODER SER FEITO EM PAPEL NAS CONSERVATÓRIAS?
Não. A partir do momento em que o novo sistema entrar em funcionamento, não é permitido depositar as contas em papel, constituindo a IES o único meio de cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas.
As únicas excepções são as seguintes (nos termos do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado n.º 4/2006):
1. prestações de contas respeitantes a exercícios económicos que se tenham iniciado em 2005 ou anteriormente;
2. prestações de contas respeitantes a exercícios económicos iniciados em 2006 ou 2007, quando entregues em simultâneo com o pedido de registo de facto que determine o cancelamento da matrícula, e apenas enquanto não esteja em funcionamento o novo sistema.

17) DEIXA DE SER NECESSÁRIO ENTREGAR EM PAPEL OS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS?
Sim. A IES permite o cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas de forma totalmente desmaterializada. Para o efeito, foram aprovados pela Portaria n.º 208/2007, de 16 de Fevereiro, modelos específicos para preenchimento e entrega automática por parte das empresas, os quais agregam toda a informação necessária ao cumprimento das 4 obrigações legais integradas na IES.
Assim, basta preencher o modelo correspondente e submeter electronicamente a IES. Não é necessário entregar, adicionalmente, qualquer documento físico.
No que respeita à prestação de contas, os modelos aprovados condensam a informação respeitante aos seguintes documentos de prestação de contas:
1. Acta de aprovação das contas do exercício e da aplicação dos resultados;
2. Balanço, demonstração de resultados e anexo ao balanço e demonstração de resultados;
3. Certificação legal das contas;
4. Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
Mas note-se: não é necessária a entrega destes documentos. Os modelos de formulários aprovados é que têm por base a informação constante desses documentos.
Assim, continua a ser necessário aprovar as contas de exercício e lavrar a correspondente acta da assembleia geral, mantém-se a necessidade de ter o balanço, a demonstração de resultados e os correspondentes anexos devidamente actualizados, e permanece a obrigação de certificar as contas junto de ROC e / ou submeter essas mesmas contas a parecer do órgão de fiscalização, quando legalmente exigido. O que deixa de ser necessário é imprimir e entregar esses documentos junto das conservatórias do registo comercial.

18) O RELATÓRIO DE GESTÃO DEIXA DE SER NECESSÁRIO?
Deixa de ser necessário entregar o relatório de gestão, seja em papel (como hoje), seja de forma electrónica.
Mas as empresas passarão a ter de disponibilizar aos interessados, sem encargos, no seu site (quando exista) e na sua sede, uma cópia integral desse relatório.
Da mesma forma, passarão a ter de disponibilizar uma cópia da certificação legal das contas e do parecer do órgão de fiscalização, quando existam.

19) AS CONTAS CONSOLIDADAS ESTÃO SUJEITAS A REGISTO?
Sim, nos mesmo termos em que o estão actualmente.
Para o efeito, a Portaria n.º 208/2007, de 16 de Fevereiro aprovou modelos declarativos específicos, respeitantes às contas consolidadas das entidades residentes que exercem, a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola (Anexo A1) e das empresas do sector segurador (Anexo C1), os quais têm por base:
1. Acta da deliberação de aprovação das contas consolidadas do exercício, de onde conste o montante dos resultados consolidados;
2. Balanço consolidado, demonstração consolidada dos resultados e anexo;
3. Certificação legal das contas consolidadas.
Quanto ao Anexo B1, respeitante às contas consolidadas das empresas do sector financeiro, não foi aprovado um modelo declarativo específico, uma vez que todas as empresas desse sector elaboram as suas contas consolidadas de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade, devendo, em conformidade, digitalizar os documentos de prestação de contas e enviá-los como um só ficheiro (ver pergunta 20).

20) E SE AS EMPRESAS JÁ ELABORAREM AS SUAS CONTAS CONSOLIDADAS DE ACORDO COM AS NORMAS INTERNACIONAS DE CONTABILIDADE?
As entidades que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, devam elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade adoptadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, devem digitalizar os documentos referidos no n.º 2 do artigo 42.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, e submetê-los como um só ficheiro.
O mesmo vale para as entidades que tenham optado por elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro.

21) COMO É PROMOVIDA A PUBLICAÇÃO DO REGISTO?
A publicação do registo é promovida de forma automática.
Uma vez submetida electronicamente a IES, paga a taxa devida pelo registo da prestação de contas e disponibilizada a correspondente informação ao MJ, o registo do acto é promovido automaticamente, sendo igualmente gerado de forma electrónica o texto para efeitos de publicação no site das Publicações do Ministério da Justiça, em
www.mj.gov.pt/publicacoes.

22) COMO SÃO PROMOVIDAS AS PUBLICAÇÕES INTEGRAIS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS?
A publicação integral das prestações de contas é promovida através do envio da IES.

23) COMO É FEITO O PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS?
Após a submissão electrónica da IES, é gerada automaticamente uma referência que permitirá o pagamento deste acto de registo no multibanco ou através de homebanking, no prazo de 5 dias úteis.
O preço único que as empresas passarão a pagar pelo registo da prestação de contas é de 85 €, mais barato que o actual.
Efectivamente, em 2005, para as contas relativas ao exercício de 2004, o preço a pagar pela prestação de contas era, no mínimo, de 126 €. O acto de registo era cobrado pelo valor de 49 € e a respectiva publicação em Diário da República pelo valor de 77 €/lauda. Algumas empresas, por opção ou por obrigação, recorriam à publicação integral das suas contas podendo, sem grande dificuldade, atingir valores de 300€.
A partir de 30 de Junho de 2006, a prestação de contas passou a custar um preço único de 100 €, estando já incluída a respectiva publicação. A partir de agora, passará a custar 85.
Assim, um acto que custava 126 € em 2005, passou a custar 100 € em 2006 e passará a custar 85 € em 2007.

24) A REFERÊNCIA PARA PAGAMENTO TAMBÉM É GERADA QUANDO SE TRATE DE UMA ENTIDADE COM SEDE NA ZONA FRANCA DA MADEIRA?
Quando se trate de uma entidade com sede na Zona Franca da Madeira, a referência é gerada mas a entidade em causa não deve proceder ao correspondente pagamento, uma vez que o registo da prestação das suas contas beneficia de gratuitidade emolumentar.
Mas essa referência deve ser guardada e impressa porque será necessária para aceder à certidão permanente de registo comercial (ver pergunta 26).

25) O QUE ACONTECE QUANDO A TAXA NÃO FOR PAGA?
Nesse caso, não é promovido o registo da prestação de contas, considera-se que houve incumprimento dessa obrigação de registo e pode ser accionado o competente procedimento contra-ordenacional.
Esta contra-ordenação pode dar lugar à aplicação de uma coima, cujos valores podem ascender a:
· para uma sociedade com capital inferior ou igual a 5.000€, entre 100€ e 500E;
· para uma sociedade com capital superior a 5.000€, entre 150€ e 750€.
Se o depósito da prestação de contas não for promovido no prazo de 15 dias após a notificação da instauração do procedimento contra-ordenacional, os valores mínimos e máximos das coimas ascendem para o seu dobro.

26) QUEM REGISTA A PRESTAÇÃO DE CONTAS RECEBE UMA CERTIDÃO GRATUITA?
Sim. Ao apresentante da IES, após efectuar o registo da prestação de contas, será sempre oferecido o código de acesso a uma Certidão Permanente de Registo Comercial.
A Certidão Permanente é um novo serviço do Ministério da Justiça, que permite disponibilizar em suporte electrónico e permanentemente actualizado, a reprodução dos registos em vigor sobre a sociedade.
Com o código de acesso à Certidão Permanente é possível visualizar on-line todos os registos comerciais da sociedade, permanentemente actualizados.
O código de acesso à Certidão Permanente elimina a certidão em papel: a entrega deste código de acesso substitui, para todos os efeitos, a apresentação de uma certidão de registo comercial em papel, não podendo nenhuma entidade pública ou privada exigir uma certidão em papel quando lhes tenha sido entregue o referido código.
Para obter o código de acesso à Certidão Permanente, deve ser indicado o NIPC da entidade e a referência para pagamento gerada no momento da submissão da IES, no sítio Internet gerido pelo Ministério da Justiça, no endereço
www.empresaonline.pt.

27) COMO É POSSÍVEL ACEDER À INFORMAÇÃO RESPEITANTE À PRESTAÇÃO DE CONTAS?
A informação respeitante ao depósito da prestação de contas disponibilizada pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública ao Ministério da Justiça será guardada numa base de dados de acesso público designada Base de Dados das Contas Anuais.
Esta Base de Dados integra a informação respeitante às contas anuais das empresas e pode ser consultada por qualquer interessado, nos termos que foram definidos pela Portaria n.º 562/2007, de 30 de Abril.

28) VAI SER POSSÍVEL PEDIR UMA CERTIDÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS?
Sim, mediante um pedido de Certidão de Contas Anuais.
O pedido de acesso à informação sobre as contas de determinadas empresas consubstancia, assim, um pedido de certidão dessas contas.

29) COMO SE PEDE A CERTIDÃO DE CONTAS ANUAIS? PODE SER ATRAVÉS DA INTERNET? QUANTO CUSTA?
O pedido de Certidão de Contas Anuais pode ser feito através da Internet.
Para pedir uma Certidão de Contas Anuais basta:
1. Aceder a um dos seguintes sítios:
o
http://www.mj.gov.pt/publicacoes
o
http://www.empresaonline.pt
o
http://www.portaldaempresa.pt
o
http://www.ies.gov.pt
2. Indicar o seu nome e endereço de correio electrónico.
3. Indicar a firma ou o NIPC da sociedade.
4. Escolher a duração da assinatura: 1 ano, 2 anos, 3 anos ou 4 anos.
5. Guardar o código de acesso à certidão, que é imediatamente gerado.
6. Pagar a assinatura por Multibanco ou homebanking.
Após a confirmação do pagamento, é enviado um e-mail com a indicação de que a Certidão de Contas Anuais se encontra disponível para consulta.
Para visualizar a certidão, basta aceder novamente a um dos sítios referidos e introduzir o código de acesso à Certidão de Contas Anuais.
Quando seja solicitada por esta via, a emissão da Certidão de Contas Anuais custa 3€ pela assinatura por 1 ano, 5€ por 2 anos, 7€ por 3 anos e 8€ por 4 anos.
O pedido de Certidão de Contas Anuais pode igualmente ser feito junto das conservatórias, que fornecerão ao interessado o código de acesso que permite visualizar a informação pedida no computador, através da Internet. Neste caso, a Certidão de Contas Anuais solicitada ao balcão custa mais 15€ do que se for solicitada através da Internet (ou seja, custa 18€ pela assinatura por 1 ano, 20€ pela assinatura por 2 anos, 22€ pela assinatura por 3 anos e 23€ pela assinatura por 4 anos).

30) É POSSÍVEL PEDIR UMA CERTIDÃO EM PAPEL?
É igualmente possível pedir uma certidão em papel. Para tal, o pedido tem de ser feito junto de uma qualquer conservatória, que imprime a informação solicitada pelo interessado.
Os custos associados a esta forma de acesso à informação são, no entanto, mais elevados do que nas duas possibilidades anteriores. Uma certidão em papel solicitada ao balcão custa 55€.

31) EM QUE CASOS É QUE A FALTA DE DEPÓSITO DAS CONTAS PODE DETERMINAR A DISSOLUÇÃO OFICIOSA DE UMA SOCIEDADE?
O procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais é instaurado oficiosamente pelo conservador se durante dois anos consecutivos a sociedade não proceder ao depósito dos documentos de prestação de contas e a administração fiscal comunicar ao serviço de registo competente a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período (alínea a) do artigo 5.º do RJPADLEC - Anexo III ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março).

Agrupamento Complementar de Empresas- ACE

ACE - Contrato pelo qual duas ou mais pessoas singulares ou colectivas ou sociedades se agrupam, sem prejuízo da personalidade jurídica de cada uma, com vista a melhorar as condições de exercício ou de resultado das suas actividades económicas.
Introdução
Os agrupamentos complementares de empresas (ACE) são entidades constituídas por pessoas singulares ou colectivas, nomeadamente sociedades comerciais, que se agrupam, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, a fim de melhorar as condições de exercício ou de resultado das suas actividades.
Os ACE não podem ter por fim principal a realização e partilha de lucros e constituir-se-ão por contrato, com ou sem capital social próprio. Poderão, todavia, quando expressamente autorizado no contrato constitutivo, ter como fim acessório a realização e partilha de lucros.

Passo 1 - Como deve ser composta a firma do agrupamento

A constituição de um ACE passa desde logo pela escolha da sua denominação ou firma.
A este respeito diz-nos a lei que a firma do agrupamento pode consistir numa denominação particular ou ser formada pelos nomes ou firmas de todos os membros ou de, pelo menos, um deles. Em qualquer caso, a firma deverá conter ainda o aditamento "agrupamento complementar de empresa" ou as iniciais "A.C.E.".
Se da firma não constarem os nomes ou firmas de todos os seus membros, estes deverão ser identificados em todas as publicações obrigatórias e em todos os actos ou contratos escritos em que o agrupamento intervenha. Mas, neste caso, se o número de agrupados for superior a cinco, bastará a especificação do nome ou firma de cinco.
O interessado, antes de promover a criação do agrupamento, deve requerer previamente, mediante o preenchimento de impresso próprio, junto do Registo Nacional das Pessoas Colectivas (RNPC), o certificado de admissibilidade de firma ou denominação.
O certificado é um documento essencial, que servirá de base à realização da escritura pública, quando seja esta a forma que o contrato deva revestir, e sem o qual a escritura será nula.

Passo 2 - Qual a forma que deve revestir o contrato constitutivo
Os agrupamentos complementares de empresas constituem-se sempre mediante um contrato escrito. Já quanto à forma que este deve revestir, há que atender à existência ou não de capital próprio, e bem assim à natureza dos bens objecto das entradas das entidades agrupadas. Importa, pois, distinguir:
· Nos agrupamentos constituídos sem capital próprio, o contrato reveste a forma de documento particular;
· Nos agrupamentos constituídos com capital próprio, com entradas efectuadas em dinheiro ou em bens para cuja transmissão não seja necessária escritura pública, o contrato reveste igualmente a forma de documento particular;
· Nos agrupamentos constituídos com capital próprio, com entradas efectuadas em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão seja necessária escritura pública, o contrato reveste a forma de escritura pública.

Passo 3 - Elementos que devem constar do contrato
Do contrato constitutivo devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos:
· A firma, que deverá conter sempre o aditamento "agrupamento complementar de empresas" ou as iniciais "A.C.E.";
- O objecto;
- A sede;
- A duração do agrupamento, quando limitada;
- As contribuições dos agrupados para os encargos; e
- A constituição do capital, se o houver.

Acessoriamente poderão os agrupados prever no contrato, designadamente, as seguintes cláusulas:
· O fim acessório de realização e partilha de lucros, uma vez que o mesmo não pode ter carácter primordial;
· Os direitos e as obrigações dos agrupados;
· A designação e a destituição dos administradores, seus poderes, deveres e eventuais remunerações, sendo que, qualquer dos administradores, agindo nessa qualidade, obriga o agrupamento em relação a terceiros;
· A fiscalização da gestão;
· A prorrogação, a dissolução e a liquidação e partilha do agrupamento;
· A entrada e saída de elementos do agrupamento;

A especificação dos actos proibidos aos agrupados para efeitos de não exercerem actividades concorrentes com a do agrupamento, sendo que na falta de disposição do contrato, tais actividades são proibidas.

A fiscalização por revisores oficiais de contas
Os agrupamentos complementares de empresas, desde que compostos exclusivamente por sociedades por acções, podem emitir obrigações, sendo, então, a emissão feita nas condições gerais aplicáveis à emissão de obrigações pelas sociedades.
Ora, neste caso, a fiscalização é obrigatoriamente realizada através de um ou mais revisores oficiais de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, designados pela assembleia-geral.

A responsabilidade pelas dívidas do agrupamento
As empresas agrupadas respondem solidariamente perante terceiros pelas dívidas do agrupamento, salvo cláusula em contrário inscrita nos contratos celebrados com credores determinados. Todavia, os credores do agrupamento não podem exigir das empresas agrupadas o pagamento dos seus créditos sem prévia excussão dos bens do próprio agrupamento.

Passo 4 - Como proceder ao registo do contrato
Nos termos da lei, o agrupamento adquire personalidade jurídica com a inscrição do respectivo acto constitutivo no registo comercial. Trata-se de um procedimento obrigatório, que deverá ser promovido dentro do prazo de três meses a contar da data em que o agrupamento foi titulado.

O requerente deve ainda providenciar no sentido de acompanhar o pedido de registo dos seguintes documentos:
Escritura pública ou documento particular, consoante a forma que o contrato deva revestir;
Certificado de admissibilidade de firma ou denominação;
Certidão do registo comercial actualizada, B.I: do representantes das firmas que fazem parte do ACE (reconhecimento das assinaturas com puderes para o acto);
Escritura de constituição das empresas que fazem parte do ACE para confirmar se estas podes fazer parte dos mesmos;
Declaração do início de actividade apresentada para efeitos fiscais.

Publicações
O registo da constituição do agrupamento está ainda sujeito a publicação obrigatória no Diário da República ou, tratando-se de agrupamento com sede nas regiões autónomas, nas respectivas folhas oficiais, cabendo ao conservador promovê-la a expensas do interessado.

Passo 5 - Actividades vedadas ao agrupamento
Por último, resta-nos alertar que o agrupamento, no exercício da sua actividade, não poderá levar a cabo as seguintes actividades:
· Adquirir o direito de propriedade ou outros direitos reais sobre coisas imóveis, a menos que o imóvel se destine à instalação da sua sede, delegação ou serviço próprio;
· Participar em sociedades civis ou comerciais ou ainda em outros agrupamentos complementares de empresas;
· Exercer cargos sociais em quaisquer sociedades, associações ou agrupamentos complementares de empresas.

Documentos necessários para o registo de um ACE
O Contrato de agrupamento:
Certidão de escritura pública ou documento particular (se o agrupamento não tiver capital próprio ou não forem efectuadas entradas em bens diferentes de dinheiro);
Certificado de admissibilidade de firma.

A nomeação e exoneração de administradores e gerentes:
Certidão da acta da assembleia-geral.

As modificações do contrato:
Certidão da escritura pública;
Certificado de admissibilidade se a alteração envolver a firma ou o objecto.

A dissolução e encerramento da liquidação do agrupamento:
Certidão da sentença que decrete a dissolução;
Fotocópia da acta de onde conste o reconhecimento da dissolução.

Referências Bibliográficas:
· Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março - Agrupamentos Complementares de Empresas;
· Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março - Regulamentação dos Agrupamentos Complementares de Empresas;
· Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/2001, de 25 de Janeiro - Registo Nacional das Pessoas Colectivas;
· Código do Registo Comercial - artigo 1º, n.º 2 e artigo 6º, alínea a), artigo 15º, n.º 1, artigo 70º, n.º 1, alínea b)

Como constituir uma Fundação

O que é uma Fundação?
Caracteriza-se por ser um centro autónomo de relações jurídicas, de direito privado, de base patrimonial, a que o fundador (pessoa singular ou colectiva) afecta o substrato daquela pessoa colectiva a um propósito ou interesse de natureza social (comum ou colectivo), à qual a ordem jurídico-administrativo pode atribuir personalidade jurídica.

Em que é que se traduz o reconhecimento das Fundações ?
O reconhecimento das Fundações consiste no elemento formal ou de direito, que se consubstancia num acto administrativo constitutivo de direitos, de natureza individual e discricionário e que se traduz na consideração efectuada pela ordem jurídica relativamente ao substrato daquela pessoa colectiva em termos de a erigir num sujeito de direito dotado de personalidade jurídica (Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio).
Para a formalização dos elementos constitutivos que conduzem à concessão do reconhecimento a lei exige o preenchimento de dois pressupostos:
1. Que os estatutos de pessoa colectiva estejam de acordo com a lei, estando nestes claramente expresso que a fundação segue um fim de interesse social geral;
2. Que seja demonstrado que a Fundação possui património ou rendimentos suficientes para cumprir os fins a que se propõe ou que mostre fundadas expectativas de suprimento da insuficiência.

O que se torna necessário para o reconhecimento de uma Fundação constituída em Portugal ?
Devem ser apresentados junto da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, Praça do Comércio 1123 - 802 Lisboa, os seguintes documentos:
a)
Requerimento, com a assinatura das entidades instituidoras devidamente reconhecida, ou acompanhado de fotocópia simples do Bilhete de Identidade;
b) Cópia certificada da escritura pública notarial de constituição e dos Estatutos da Fundação;
c) Fotocópia do extracto da escritura pública de constituição, publicada em III série do Diário da República, ou recibo comprovativo de que o mesmo aguarda publicação na Imprensa Nacional Casa da Moeda, assumindo neste caso a entidade, o dever de remeter cópia do referido extracto a esta Secretaria-Geral logo que publicado;
d) Memorando descritivo das áreas de actuação da Fundação, comprovativas de que as mesmas se revestem de interesse Social;
e) Relação detalhada dos bens afectos à Fundação e dos valores que se encontram depositados em favor da mesma e demonstração de que aqueles bens se mostram suficientes para a prossecução dos fins visados, ou, de que existem fundadas expectativas de suprimento da insuficiência

O que se torna necessário para o reconhecimento de uma Fundação constituída ao abrigo da "Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das Organizações Internacionais não Governamentais" ?
Devem ser apresentados junto da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, Praça do Comércio 1123 - 802 Lisboa, os seguintes documentos:
a)
Requerimento, com a assinatura das entidades instituidoras devidamente reconhecida, ou acompanhado de fotocópia simples do Bilhete de Identidade;
b) Cópia certificada do documento comprovativo da constituição e aquisição da personalidade e capacidade jurídica no País de origem, acompanhada do documento demonstrativo da autorização administrativa, do registo ou de qualquer outra forma de publicidade;
c) Documento oficial da tradução do acto constitutivo e demonstrativo da autorização administrativa do País de origem;
d) Documento comprovativo da admissibilidade da denominação em Portugal;
e) Memorando descritivo das áreas em que a Fundação pretende desenvolver as suas actividades;
f) Relação detalhada dos bens afectos à Fundação e dos valores que se encontram depositados em favor da mesma;
g) Indicação das entidades que integram os corpos Sociais da Fundação e de quais os representantes da mesma em Portugal.

A quem compete o reconhecimento das Fundações ?
A concessão do reconhecimento das Fundações é efectuado por Portaria do Ministro da Administração Interna, competindo à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, Praça do Comércio 1123 - 802 Lisboa, a instrução e análise dos pedidos de reconhecimento.

terça-feira, 11 de março de 2008

A Fusão de Sociedades

Definição: Consiste na reunião numa só sociedade de duas ou mais sociedades, mediante incorporação numa delas ou mediante a criação de uma nova sociedade – art. 97.º CRCom.
Está sujeito a registo obrigatório,
O registo de fusão efectua-se por transcrição
O registo do projecto de fusão efectua-se por depósito
É acto da competência do conservador ou seu substituto legal, que a pode delegar num oficial de registo

Processo - art. 97.º a 117.º do CSCom
As administrações das sociedades que pretendem fundir-se elaboram, em conjunto, um projecto de fusão, de onde constem os elementos enunciados nas alíneas do n.º 1 do art. 98.º do CSCom.

O projecto deverá ter como anexo os balanços das sociedades envolvidas - do último exercício, encerrado com antecedência não superior a 6 meses face à data do projecto de fusão ou um balanço com data que não anteceda o primeiro dia do terceiro mês anterior à data do projecto de fusão.

O projecto de fusão e respectivos anexos são submetidos ao parecer do órgão de fiscalização da sociedade, caso exista, nos termos do art. 99.º n.º 1 do CSCom.

O projecto deve igualmente ser submetido à apreciação de um ROC ou SROC independentes, de acordo com o previsto no n.º 2 do art. 99.º do CSCom (Cfr. n.º 6 do art. 99.º - o exame do projecto por um ROC ou SROC independente pode ser dispensando por acordo de todos dos sócios)

O projecto de fusão deve ser registado, nos temos do n.º 1 do art. 100.º do CSCom. Este registo é agora efectuado por depósito, nos termos do art. 53.º A n.º 4 al. a) do CRCom.

Após o registo do projecto, são convocadas as assembleias-gerais para reunirem decorrido pelo menos um mês sobre a data da publicação da convocatória (Cfr. n.º 2 do art. 100.º do CSCom).

Nas assembleias gerais, reunidas, decorrido, pelo menos, um mês sobre a respectiva convocatória, deve ser aprovado o projecto, nos termos prescritos para a alteração do contrato social, com os condicionalismos descritos no artigo 103.º do CSCom.

Os credores sociais têm o direito de oposição judicial à fusão, a ser exercido no prazo de um mês após a publicação da convocatória, nos termos do novo artigo 101.º A do CSCom, desde que, nos 15 dias anteriores à data em que for deduzida a oposição tenham solicitado à sociedade a satisfação do seu crédito ou prestação de garantia adequada, sem que o seu pedido tenha sido atendido.

FORMA:
A fusão por constituição de nova sociedade deve observar a forma necessária para esta, ou seja, nos termos do n.º 1 do art. 7.º do CSCom, deverá ser reduzido a escrito o novo contrato devendo as assinaturas dos subscritores serem reconhecidas presencialmente (Cfr. n.º 1 do art. 106.º CSCom).

A fusão por incorporação deve revestir a forma necessária para a transmissão dos bens que compõem o património da sociedade incorporada (Cfr. n.º 2 do art. 106.º CSCom).

REGISTO:
Deliberada a fusão por todas as sociedades participantes, sem que tenha sido deduzida oposição nos termos do art. 101.º A, ou tendo sido deduzida esta, tendo-se verificado um dos factos previstos no art. 101.º B, deve ser requerido o registo da fusão por qualquer administrador das sociedades participantes na fusão ou da nova sociedade (Cfr. art. 111.º do CSCom).

Depósito do projecto de fusão
Requisição: Modelo 2
Documentos: Projecto (e pareceres).
Emolumentos: Art. 22.º 2.5.1 – 80 €.

Menções:
Artigo 14.º RRC - Menções gerais do registo por depósito (data/facto/suj.activo e requerente).

Artigo 15.º RRC - Menções especiais do registo por depósito:
No de projecto de fusão ou cisão, a modalidade, a firma e a sede das entidades participantes;»

Registo da fusão
Requisição: Modelo 1
Emolumentos: Art. 22.º 2.5.2 – 170 €.
Menções:

Artigo 9.º RRC - Menções gerais das inscrições.

Artigo 10.º RRC - Menções especiais das inscrições:
Na de fusão e de cisão, a modalidade, a firma e a sede das entidades participantes, as alterações ao contrato ou aos estatutos da entidade incorporante ou cindida quanto às menções previstas nas alíneas b) a e), bem como a data da deliberação que aprovou o projecto, nos casos em que, por lei, aquela deliberação não é dispensada;»

Registo da fusão
Documentos para o registo:
Cópia certificada das actas das assembleias-gerais de todas as sociedades intervenientes, ou certidão da escritura;

Contrato da nova sociedade ou escritura se houver transmissão de imóveis;

Projecto de fusão, acompanhado dos balanços e dos pareceres a que deva haver lugar no caso.

Consentimento dos sócios prejudicados, quando se verificar uma das situações do art. 103.º n.º 2 CSCom.

Declaração da administração no sentido da inexistência de oposição à fusão, nos termos do 101.º A, ou de que, tendo havido, se verificou uma das circunstâncias do art. 101.º B, ambos do CSCom.

Certificado de alteração de firma ou denominação, caso a alteração desta tenha sido deliberada.

Pacto social actualizado, nos termos do art. 59.º n.º 2 do CRCom.

Processo Simplificado de Fusão
Art. 116.º CSCom
A fusão por incorporação de uma sociedade por outra de que a incorporante é detentora da totalidade das participações sociais, por si ou por pessoas que detenham essas participações por conta dela mas em nome próprio não carece de ser aprovada por deliberação dos sócios, desde que observadas determinadas condições (Cfr. n.º do art. 116.º CSCom).

A este tipo de fusão não são aplicáveis as disposições relativas às relações de troca de participações sociais, aos relatórios de órgãos sociais e peritos e à responsabilidade destes (Cfr. n.º 2 daquele artigo).

Que, no projecto de fusão, tenho sido indicado que não há prévia deliberação de assembleias gerais, caso a respectiva convocação não seja requerida por sócios detentores de 5 % do capital social;

Que tenha sido dada publicidade aos factos referidos no n.º 3 do artigo 100.º (anúncio) com a antecedência mínima de um mês relativamente à data da apresentação a registo da fusão;

Que os sócios devem ter podido tomar conhecimento, na sede social, da documentação referida no artigo 101.º, a partir, pelo menos, do 8.º dia seguinte à publicação do (registo) projecto de fusão e disso tenham sido avisados no mesmo projecto ou simultaneamente com a comunicação deste;

Que nos 15 dias seguintes à publicação do projecto de fusão não tenha sido requerida, por sócios detentores de 5 % do capital social, a convocação da assembleia geral para se pronunciar sobre a fusão.

Registo da fusão
Emolumentos: Art. 22.º 2.5.2 – 170 €.

Menções:
Artigo 9.º RRC - Menções gerais das inscrições.
Artigo 10.º RRC - Menções especiais das inscrições:
Na de fusão e de cisão, a modalidade, a firma e a sede das entidades participantes, as alterações ao contrato ou aos estatutos da entidade incorporante ou cindida quanto às menções previstas nas alíneas b) a e), bem como a data da deliberação que aprovou o projecto, nos casos em que, por lei, aquela deliberação não é dispensada;»

Registo da Fusão Simplificada – Art. 116.º CSCom
Documentos para o registo:
Projecto de fusão, que já está depositado na conservatória.

Declaração da administração em como os sócios puderam tomar conhecimento, na sede social, da documentação referida no artigo 101.º, a partir, pelo menos, do 8.º dia seguinte à publicação do (registo) projecto de fusão e disso tenham sido avisados no mesmo projecto ou simultaneamente com a comunicação deste.

Declaração da administração no sentido de que, nos 15 dias seguintes à publicação do projecto de fusão não foi requerida, por sócios detentores de 5 % do capital social, a convocação da assembleia geral para se pronunciar sobre a fusão.

Pacto social actualizado, nos termos do art. 59.º n.º 2 do CRCom.

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADES

Acto ou facto jurídico por cuja verificação uma sociedade deixa de existir, excepto para efeitos de liquidação e partilha.
Está sujeito a registo (Cfr. al. r) do n.º 1 do art. 3.º do CRCom) obrigatório, nos termos do art. 15.º n.º 1 do CRCom)..
O registo de transformação efectua-se por transcrição (Cfr. n.º 4 do art. 53.º A a contrario).
É acto da competência do conservador ou seu substituto legal, que a pode delegar num oficial de registo (Cfr. n.º 1 e al. i) do n.º 2 do art. 55.º A do CRCom)

Causas:
Por deliberação dos sócios ou por via administrativa (oficiosamente ou por iniciativa das partes) – Cfr. art.s 141.º e 142.º do CSCom.

A dissolução e liquidação pode ainda resultar do processo de extinção imediata de sociedades (que será objecto de análise noutro momento desta formação).
Nos termos do n.º1 do art. 79.º A do CRCom, a justificação das situações de dissolução imediata a que se refere o n.º 2 do art. 141.º do CSCom, pode ser declarada em processo simplificado de justificação.
A dissolução pode ainda resultar da declaração de insolvência da sociedade.

Documento para o registo:
Cópia certificada da acta da assembleia-geral, no caso de dissolução deliberada pelos sócios, ou certidão da escritura.

Emolumentos da Dissolução:

Nos termos do art. 22.º n.º 2.6 RERN – 200 €

Se houver lugar também à liquidação:
art. 22.º n.º 2.6 – 200 €
art. 22.º n.º 2.10 – 100 € (50% do emolumento previsto no art. 22.º 2.9)

Se houver nomeação dos liquidatários:
art. 22.º n.º 2.6 – 200 €
art. 22.º n.º 2.10 – 100 € (50% do emolumento previsto no art. 22.º 2.9)

Menções de Registo:
Art. 9.º do RRC (P. 657-A/2006, de 29 de Junho) - Menções gerais das inscrições.

Art. 10.º RRC - Menções especiais da inscrição.

«Na de dissolução, o prazo para a liquidação, quando estipulado;»
O Encerramento da Liquidação de Sociedades
LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES
Noção: Conjunto de operações tendente ao pagamento do passivo e distribuição do activo da sociedade.
Está sujeito a registo o encerramento da liquidação (Cfr. al. t) do n.º 1 do art. 3.º do CRCom). É um caso de registo obrigatório, nos termos do art. 15.º n.º 1 do CRCom).
O registo de transformação efectua-se por transcrição (Cfr. n.º 4 do art. 53.º A a contrario).
É acto da competência do conservador ou seu substituto legal, que a pode delegar num oficial de registo (Cfr. n.º 1 e al. i) do n.º 2 do art. 55.º A do CRCom)

Emolumentos e Menções do Registo do Encerramento da Liquidação

Nos termos do art. 22.º n.º 2.9 RERN– 200 €

MENÇÕES:

Art. 9.º do RRC (P. 657-A/2006, de 29 de Junho) - Menções gerais das inscrições.

Art. 10.º RRC - Menções Especiais da Inscrição:

«s) Na de encerramento da liquidação, a data da aprovação das contas;»

Encerramento da Liquidação

Documentos para o registo:
Cópia certificada da acta da assembleia-geral, da qual conste a aprovação do relatório e das contas finais da liquidação.

Certidão da escritura, nos casos em que do património da sociedade façam parte bens para cuja entrega seja necessária escritura.

A Designação e Cessação de Funções dos Liquidatários

Está sujeita a registo (Cfr. al. s) do n.º 1 do art. 3.º do CRCom) obrigatório, nos termos do art. 15.º n.º 1 do CRCom).
O registo da designação/cessação de funções de liquidatários efectua-se por transcrição (Cfr. n.º 4 do art. 53.º A a contrario).
O registo da nomeação efectua-se por inscrição (autónoma ou na de dissolução – 66.º/2 CRCom) e o registo de cessação de funções efectua-se através de averbamento (Cfr. al. l) do n.º 1 do art. 69.º CRCom).
É acto da competência própria do conservador, de acordo com o disposto no n.º 1 art. 55.º-A CRCom, e dos oficiais de registo nos termos da al. a) do n.º 2 do mesmo artigo.

DESIGNAÇÃO E CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DE LIQUIDATÁRIOS

Os liquidatários podem ser designados ou destituídos por deliberação dos sócios ou por decisão do conservador no âmbito de procedimento administrativo de liquidação ou em procedimento próprio (Cfr. 151.º/4 CSCom).

Está ainda sujeita a registo a autorização para a prática de determinados actos, pelos liquidatários, previstos no n.º 2 do art. 152.º CSCom (Cfr. n.º 7 do art. 151.º CSCom).

Emolumentos e Menções do Registo de Nomeação de Liquidatários

EMOLUMENTOS:

Nos termos do art. 22.º n.º 2.9 RERN – 200 €

MENÇÕES:


Art. 9.º do RRC (P. 657-A/2006, de 29 de Junho) - Menções gerais das inscrições.

Art. 10.º RRC - Menções Especiais da Inscrição:

«i) Na de designação dos membros dos órgãos de administração, fiscalização e liquidação, bem como do secretário da sociedade, o prazo por que foram designados, se o houver, e a data da deliberação;»

Encerramento da Liquidação

Documentos para o registo:
Cópia certificada da acta da assembleia-geral, da qual a designação, recondução ou cessação de funções dos liquidatários.

Os liquidatários podem ser designados ou destituídos por deliberação dos sócios ou por decisão do conservador no âmbito de procedimento administrativo de liquidação ou em procedimento próprio (Cfr. 151.º/4 CRCom).


Procedimento Especial de Extinção Imediata de Entidades Comerciais
Art. 27.º a 30.º Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais

Procedimento especial de extinção imediata de entidade comerciais

Requisitos - Art. 27.º RJPADLEC:

Instauração do procedimento de dissolução e liquidação por qualquer pessoa, desde que:
apresentado requerimento subscrito por qualquer dos membros da entidade comercial em causa ou do respectivo órgão de administração, e
apresentada acta de assembleia geral que comprove deliberação unânime nesse sentido tomada por todos os membros da entidade comercial.

Requisitos - Art. 27.º RJPADLEC (cont):

Declaração, expressa na acta referida na alínea anterior, da não existência de activo ou passivo a liquidar.

Nota: Nos termos do art. 27.º n.º 4 do RJPADLEC, o disposto relativamente à dissolução de entidades comerciais aplica-se à liquidação imediata dos EIRL.

O requerimento e a acta referidos podem ser substituídos por requerimento subscrito por todos os membros da entidade comercial e apresentado por qualquer pessoa.

Sendo o pedido efectuado, por qualquer membro da entidade comercial, presencialmente, perante funcionário competente, não há lugar a requerimento escrito.

(Nota: Neste caso apenas poderá ser dispensada a acta prevista no 27.º/1/b) se estiverem presentes todos os membros da entidade comercial).

Documentos a apresentar e encargos – Art. 28.º RJPADLEC:
Os interessados devem apresentar documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o acto.
Com a apresentação do pedido, verbal ou escrito, devem ser liquidados os emolumentos devidos pelo procedimento, que incluem a feitura do registo (Cfr. art. 22.º n.º 9 RERN = 250 €).
Não são devidos emolumentos pelo indeferimento do pedido.

Competência para a decisão do procedimento:
O conservador ou oficial de registo em quem tenha delegado competências (29.º/1).

A decisão deve ser proferida imediatamente, devendo o registo de dissolução e encerramento da liquidação ser efectuado de seguida e entregue ao interessado uma certidão gratuita do registo efectuado.

Após a realização do registo devem ser feitas as comunicações oficiosas previstas no art. 26.º.






segunda-feira, 10 de março de 2008

DESLOCAÇOES DE SEDE

Dentro do mesmo concelho - pode-se fazer por Acta da Assembleia-geral (não precisa de certificado) - comunicar alterações às Finanças (mod.1830) e Segurança Social. - Registar na C.R.C.

Para concelho limítrofe - pedir certificado se o nome da firma não for de fantasia - acta da assembleia-geral - comunicar alterações às Finanças e Segurança Social - registar na C.R.C. registar na C.R.C.

Para concelho não limítrofe - pedir certificado se o nome da firma não for de fantasia - Acta da assembleia-geral à comunicar alterações às Finanças e Segurança Social - registar na C.R.C.

CONCLUSÃO: Na mudança de sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e sempre que o nome da empresa for de fantasia não carece pedir certificado de admissibilidade.

Procuração para Sociedade Sócia

F.----------------------------------------, casado com ????????????????, sob o regime da comunhão de ????????, natural da freguesia ?????????????, concelho de ?????????? residente ????????????? contribuinte fiscal número ???????-------------.
( identificação de todos dos representantes da sociedade que passa a procuração).

Verifiquei a identidade da outorgante por ??????????????-----------------------------------

O outorgante declarou:------------------------------------------------------------------------------Que, constitui procurador da sociedade sua representada, F…………….., residente em ???????????????, a quem confere os necessários poderes para outorgar a escritura de constituição de uma sociedade comercial por quotas ????, que irá adoptar a firma “???????, Lda??”, com sede em ???????????, e o capital social de ??????, no qual a sociedade mandante, irá subscrever uma quota no valor nominal de ????? euros, estipulando as cláusulas, termos e condições do respectivo pacto social pela forma que achar conveniente, incluindo a nomeação da gerência.
Concedem ainda, em nome da sociedade sua representada, poderes para junto da competente Conservatória do Registo Comercial, praticar quaisquer actos de registo, relativos à indicada sociedade; para junto da competente Repartição de Finanças requerer o início de actividade da mesma, prestando quaisquer declarações verbais ou por escrito, praticando e assinando tudo o que para tal for necessário; e para junto do respectivo Centro Regional de Segurança Social, apresentar ou requerer quaisquer documentos necessários à inscrição da dita sociedade ou seus gerentes, assinando e praticando o que necessário se torne ao indicado fim.
Mais lhe concede poderes para, junto das entidades supra referidas, proceder a quaisquer rectificações que venham a ser necessárias decorrentes dos actos para que se encontra mandatado, requerendo, praticando e assinando tudo o que para tal se torne necessário.
O mandatário poderá efectuar negócio consigo mesmo, nos termos do art.º261, do Código Civil.

Minuta de procuração para comprar quotas

F…........., estado civil, natural da freguesia de ???, concelho de ???, residente ???, contribuinte fiscal número ???, constitui o seu bastante procurador, F…....., (estado civil, naturalidade e residência), a quem confere poderes para comprar, a qual pelo preço e condições que entender, a quota do valor nominal de ??? titulada em nome de ???, no capital social da sociedade comercial por quotas “??????, Lda”, com sede na ???, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ??? sob o número ???, podendo receber o respectivo preço, dele dar quitação bem como outorgar e assinar a competente escritura com as cláusulas que entender, nomeadamente quanto à nomeação de gerente. Mais declara que o procurador pode fazer negócio consigo mesmo, quer em nome próprio, quer em representação de terceiros, nos termos do n.º1 do Art.º 261º do Código Civil.

Minuta de procuração para cessão de quotas

F…........, estado civil, natural da freguesia de ???, concelho de ???, residente ???, contribuinte fiscal número ???, constitui o seu bastante procurador, F…, (estado civil, naturalidade e residência), a quem confere poderes para ceder, pelo preço e condições que entender, a quota do valor nominal de ??? titulada em nome de ???, no capital social da sociedade comercial por quotas “XXX, Lda”, com sede na ???, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ??? sob o número ???, podendo receber o respectivo preço, dele dar quitação bem como outorgar e assinar a competente escritura com as cláusulas que entender, podendo renunciar aos seus poderes de gerência.
Mais declara que o procurador pode fazer negócio consigo mesmo, quer em nome próprio, quer em representação de terceiros, nos termos do n.º1 do Art.º 261º do Código Civil.


Procuração - Pessoa Sócia

F.---------------------------------------, casado com ??????????????????????????, sob o regime da comunhão de ????????, natural da freguesia ?????????????, concelho de ?????????? residente ????????????? contribuinte fiscal número ????????-------------.
Que, constitui(em) procurador, F…………….., residente em ???????????????, a quem confere os necessários poderes para outorgar a escritura de constituição de uma sociedade comercial por quotas ????, com a firma que vier a ser aprovada no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, onde irá subscrever uma quota no valor nominal de ????? euros, estipulando as cláusulas, termos e condições do respectivo pacto social pela forma que achar conveniente, incluindo a nomeação da gerência.
Concede(m) ainda, poderes para junto da competente Conservatória do Registo Comercial, praticar quaisquer actos de registo, relativos à indicada sociedade; para junto da competente Repartição de Finanças requerer o início de actividade da mesma, prestando quaisquer declarações verbais ou por escrito, praticando e assinando tudo o que para tal for necessário; e para junto do respectivo Centro Regional de Segurança Social, apresentar ou requerer quaisquer documentos necessários à inscrição da dita sociedade ou seus gerentes; e para junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, tratar de qualquer assunto, nomeadamente, requerer o certificado de admissibilidade, assinando e praticando o que necessário se torne aos indicados fins.
Mais lhe concede(m) poderes para, junto das entidades supra referidas, proceder a quaisquer rectificações que venham a ser necessárias decorrentes dos actos para que se encontra mandatado, requerendo, praticando e assinando tudo o que para tal se torne necessário.
Mais declara que o mandatário poderá efectuar negócio consigo mesmo, quer em nome próprio, que em representação de terceiros, nos termos do n.º1 do art.º261, do Código Civil.

Procuração ao Cônjuge - Cessão

Este documento deve ser feito:
A) – com reconhecimento presencial de letra e assinatura;
B) – com termo de autenticação;
C) – Por instrumento público.

Procuração
Nome, portador do Bilhete de Identidade n.º …, emitido em … pelo arquivo de …., estado civil (se for casado indicar o nome do cônjuge e o regime de casamento), residente em ….., freguesia de … e concelho de …, contribuinte fiscal número …, constitui o seu bastante procurador o seu referido cônjuge, a quem confere poderes para ceder, pelo preço e condições que entender, a quota do valor nominal de …€ (… euros – por extenso) titulada em nome do mandatário, no capital social da sociedade comercial por quotas “…, Lda”, com sede em …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o número …, podendo receber o respectivo preço, dele dar quitação bem como outorgar e assinar a competente escritura com as cláusulas que entender.
Data
Assinatura

Procuração - Quando a Quota a ceder for bem próprio

NOTA: Este documento só é necessário quando a quota a ceder for bem próprio (adquirida em solteiro pelo cedente ou se constar na Certidão do Registo comercial a menção “bem Próprio”)
Este documento deve ser feito:
A) – com reconhecimento presencial de letra e assinatura;
B) – com termo de autenticação;
C) – Por instrumento público.


Autorização ou consentimento

EU, nome, portador do Bilhete de Identidade n.º …, emitido em … pelo arquivo de …., estado civil (se for casado indicar o nome do cônjuge e o regime de casamento), residente em ….., freguesia de … e concelho de …, declaro que autorizo o meu cônjuge a ceder a quota no valor de …€ (… euros - por extenso) por ele(a) titulada na sociedade “…, Lda”, com sede no concelho de …., pessoa colectiva n.º … e matriculada sob o n.º … da Conservatória do Registo Comercial de ….
Data
Assinatura

RENÚNCIA À GERÊNCIA

ACTA N.º _______

No dia ??? de ??? do ano ?????, pelas ????, reuniu na sua sede , sita em rua ????, lugar de ????, freguesia de ???? e concelho de ???? a Assembleia-geral da empresa ?????, contribuinte número ?????, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ???? sob o número ????, estando presentes os sócios ????? e ?????, representando cada um uma quota no valor nominal de ???? estando assim representada a totalidade do capital social de ???? para deliberar sobre a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto único: apreciação e votação da proposta de renúncia à gerência por parte do gerente ?????????????.
Nos termos do número quatro do artigos duzentos e quarenta e oito do código das sociedades comerciais, assumiu presidência o sócio ????????????.
Aberta a sessão passou-se de imediato a análise e discussão do ponto único tendo sido deliberado por unanimidade aceitar a renúncia à gerência da sociedade proposta pelo gerente ???????????????. (…que se encontra presente nesta Assembleia. – se gerente não sócio)
Nada mais havendo a deliberar, a sessão foi dada por encerrada cerca das ??? horas, tendo sido lavrada a presente acta que depois de lida e aprovada vai ser assinada por todos os sócios presentes.

Nota: A assinatura do gerente que renúncia é obrigatória assim como a de todos os sócios presentes

Representação da Sociedade

A gerência a representar a sociedade
Estiveram ainda presentes A e B (cumprir a forma de obrigar), na qualidade de gerentes da sociedade Comercial “…………….”, NIPC…………, com sede em……., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de…………………., sob o n.º ………., com o capital social de … …., qualidade e poderes verificados por Certidão do Registo Comercial, emitida em …/…/…/, por acta lavrada em …/…/…/ e pelo art. n.º….dos estatutos onde se prevê a possibilidade da sociedade poder participar no capital social de sociedades com objecto diferente.
Ou
Todos os sócios a representarem a sociedade
A, B, C, na qualidade de únicos sócios da sociedade Comercial “…………….”, NIPC…………, com sede em……., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de…………………., sob o n.º ………., com o capital social de … …., qualidade e poderes verificados por Certidão do Registo Comercial, emitida em …/…/…/ e pelo art. n.º….dos estatutos onde se prevê a possibilidade da sociedade poder participar no capital social de sociedades com objecto diferente.

ALTERAÇÃO DO OBJECTO SOCIAL

ACTA NÚMERO ______
No dia ….., de ……….. de dois mil e seis, pelas …. horas, reuniu na sua sede social, sita na Rua………freguesia de ……….., concelho de ………., a assembleia-geral da sociedade comercial por quotas “…..……... Lda”, com o capital social de …...euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …….sob o nº ….., NIPC……… ------------------------------------------------
Estiveram presentes os sócios F…., titular de uma quota do valor nominal de…, F…, titular de uma quota do valor nominal de… e F… titular de uma quota de….
Verificando-se estar reunida a totalidade do capital social, nos termos do artº 54º do Código das Sociedades, manifestaram a sua vontade no sentido de que a assembleia se constituísse e deliberasse sobre a seguinte ordem de trabalhos:
1. Alteração do objecto social; ------------------------------------------------------
2. Proposta de alteração do artigo …. do contrato social.
Estando em condições de deliberar validamente, assumiu a presidência o sócio F………., que deu início aos trabalhos, passando a ser analisados pela ordem indicada, os pontos seguintes:
1. Seguidamente, o mesmo presidente F……., propôs à assembleia a alteração do objecto da sociedade, o qual passará a ser o seguinte: ……. (transcrever o que consta no Certificado de Admissibilidade)
Posta à votação, a proposta foi a provada por unanimidade. -------------------------------------
2. Finalmente, em função das deliberações tomadas anteriormente, foi proposta a nova redacção do artigo …. do contrato social, que passa a ser a seguinte: --------------------------
“Artigo….
A sociedade passa a ter como objecto: ………….…”
Posta à votação, a proposta foi aprovada por unanimidade. -------------------~----------------
Nada mais havendo a tratar foi o presidente encerrou a sessão pelas … horas, lavrando de imediato a presente acta, que lida e aprovada, vai ser assinada por todos presentes. -----------

Acta de encerramento de Liquidação

Acta n.º ____
No dia ????????????? pelas ????? horas reuniram na sede social, sito na rua ???????????????, freguesia ????????? e concelho ???????, a Assembleia Geral da sociedade ?????????????, com o capital social de ?????? euros, nipc n.º ???????, número de segurança social ????????? e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ???????? com o número ?????????. Esteve presente o sócio ????????, com o nif n.º ????????, titular de uma quota no valor nominal de ?????? euros e o sócio ?????????, com o nif n.º ??????, titular de uma quota no valor nominal de ???? euros, estando reunida a totalidade do capital social.
Ponto único: Encerramento da liquidação.
Analisando o assunto da Ordem de Trabalhos, considerando que já foi liquidado todo o activo e passivo da dita sociedade, que não existem bens a partilhar e que as respectivas contas já foram aprovadas e encerradas em ?????????????, foi deliberado proceder ao encerramento da liquidação.
Nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão pelas ?????? horas, tendo sido lavrada a presente acta que depois de lida vai ser assinada pelos sócios.

Acta de Alteração de Sede

Ao dia???????????? pelas ????? horas reuniu na sua sede social sita ????????, freguesia ????? e concelho ??????, a Assembleia Geral Ordinária da sociedade ????????????, com o capital social de ??????? euros, pessoa colectiva número ?????????, número de segurança social ????????, matriculada na conservatória do registo comercial de ????? sob o número ??????????, estando presentes os sócios F ??????, com o NIF n.º ???????, titular de uma quota no valor nominal de ?????? euros e F ???????, com o NIF n.º ???????, titular de uma quota no valor nominal de ??????? as quais representam a totalidade do capital social.
Os referidos sócios compareceram na sequência da convocatória feita nos termos do número três do artigo ducentésimo quadragésimo oitavo do código das sociedades comerciais para deliberar sobre a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto único: mudança de sede da sociedade para o concelho ??????.
Nos termos do número quatro do citado artigo assumiu a Presidência da Mesa de Assembleia Geral o sócio F ???????.
Aberta a sessão passou-se de imediato à análise e discussão do ponto único da ordem de trabalhos, tendo o sócio deliberado o seguinte:
Propôs á assembleia a transferência da sede social para o concelho de ???????, sito na rua ???????freguesia de ???? e concelho ????????.
A proposta de deslocação da sede para o concelho de ??????? foi colocado à consideração dos sócios, tendo sido votada e aprovada por unanimidade.
Finalmente em função de deliberação tomada anteriormente, foi proposta a nova redacção do artigo ????, ponto ???? do contrato social, que passa a ser o seguinte:
Artigo ????
Ponto ???? – A sociedade tem a sua sede na rua?????????????, freguesia de ????? e concelho de ????????.
Ponto ???? – Mantêm-se
Ponto ???? – Mantêm-se
Posta à votação, a proposta foi aprovada por unanimidade.
Por nada mais haver a deliberar a sessão foi dada por encerrada cerca das ???? Horas, da qual se lavrou a presente acta que depois de lida, vai ser assinada pelos sócios.

ALTERAÇÃO DE PACTO DE SOCIEDADE POR QUOTAS

ACTA N.º ___

(caso não tenha havido convocatória)

No dia …, pelas …horas…, na Rua …(mencionar o local da reunião), na sede da “…, Lda.”, pessoa colectiva nº …, com o capital social de …, reuniu a Assembleia-geral da referida sociedade.------------------------------------------------

Estiverem presentes A – os sócios F…, titular de uma quota do valor nominal de …(se for titular de mais do que uma, enumerá-las); B – F…, na qualidade de gerente e em representação da sócia …, Lda., titular de uma quota do valor nominal de...; C – F… e F… (os pais), na qualidade de legais representantes do sócio F…, de menor idade, titular de uma quota do valor nominal de …; F…, etc.

Verificando-se estar reunida a totalidade do capital social, todos os presentes, nos termos do Art.º 54º do Código das Sociedades, nas qualidades em que intervêm, manifestaram a sua vontade no sentido de que a assembleia se constituísse e deliberasse sobre a seguinte Ordem de Trabalhos:-------------------------------------------------------------------------
1 - (transcrever); e ----------------------------------------------------------------------------
2 - Alteração do pacto social.----------------------------------------------------------------
Presidiu à reunião o sócio F ___ -------------------------------------------------------------
OU
(caso tenha havido convocatória)
No dia …, pelas …horas…, na Rua …(mencionar o local da reunião), na sede da “…, Lda.”, pessoa colectiva nº …, com o capital social de …, reuniu a Assembleia-geral da referida sociedade, regularmente convocada.------------
Estiverem presentes A – os sócios F…, titular de uma quota do valor nominal de …(se for titular de mais do que uma, enumerá-las); B – F…, na qualidade de gerente e em representação da sócia LEIRISTAR, Lda., titular de uma quota do valor nominal de...; C – F… e F… (os pais), na qualidade de legais representantes do sócio F…, de menor idade, titular de uma quota do valor nominal de …; F…, etc., estando assim reunido …% do capital social.--------Verificando-se a existência de quórum suficiente para o funcionamento da assembleia, deu-se início à reunião, com a seguinte Ordem de Trabalhos, conforme a respectiva convocatória:----
1 - (transcrever); e ----------------------------------------------------------------------------
2 - Alteração do pacto social.----------------------------------------------------------------
Presidiu à reunião o sócio F….---------------------------------------------------------------
1.ª - Aumento de Capital em dinheiro
Quanto ao ponto 1 da Ordem de Trabalhos foi deliberado, por unanimidade, aumentar o capital social da sociedade para …€, sendo o valor do aumento de …€, inteiramente realizado em dinheiro, subscrito pela seguinte forma: A – …€ pelo sócio F…, que eleva a sua quota para o valor nominal de …€; B – …€ pelo sócio F…, que eleva a sua quota do valor nominal de …€ para o valor nominal de …€ (isto para a hipótese do sócio ter mais de uma quota); C – …€ correspondente a uma nova quota, daquele valor, realizada mediante a entrada do novo sócio F….----------------------------------------------------------------------------------------------------------
OU, POR EXEMPLO, EM PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES
Quanto ao ponto 1 da Ordem de Trabalhos foi deliberado, por unanimidade, aumentar o capital social da sociedade para …€, sendo o valor do aumento de …€, realizado por incorporação de prestações suplementares, feitas pelos seguintes sócios: A – …€ pelo sócio F…, que eleva a sua quota para o valor nominal de …€; B – …€ pelo sócio F…, que eleva a sua quota do valor nominal de …€ para o valor nominal de …€ (isto para a hipótese do sócio ter mais de uma quota); …€ pelo sócio …etc.-------------------------------------------------------------------------
OU, POR EXEMPLO, POR INCORPORAÇÃO DE RESERVAS
Quanto ao ponto 1 da Ordem de Trabalhos foi deliberado, por unanimidade, aumentar o capital social da sociedade para …€, sendo o valor do aumento de …€, distribuído por todos os sócios na proporção das suas respectivas quotas, realizado pela seguinte forma: …€ por incorporação de reservas legais; …€ por incorporação de reservas livres; …€ por incorporação de reservas …, etc.
2.ª - ALTERAÇÃO DO PACTO SOCIAL
Quanto ao ponto 2 da Ordem de Trabalhos, foi deliberado, por unanimidade, A – alterar os artigos …. do pacto social e/ou B – adicionar ao mesmo pacto o(s) artigo(s) …, com as seguintes redacções:---------------------------------------------------------------------------------------
(Segue-se a transcrição das redacções aprovadas)
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião, dela se lavrando a presente acta, que foi aprovada por unanimidade e assinada por todos os presentes.---------------------------------------
(seguem-se as assinaturas de todos os participantes na assembleia)

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