segunda-feira, 7 de abril de 2008

Classificação das Sociedades Quanto à Natureza Jurídica

Sociedade por Quotas / características
Na Sociedade por Quotas o capital social está dividido em quotas;
Os sócios são solidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato social;
A Sociedade por Quotas não pode ser constituída com um capital inferior a 5000 Euros;
Não são admitidas contribuições de indústria;
A firma destas sociedades deve ser formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de todos, mas em qualquer caso concluirá pela palavra «Limitada» ou pela abreviatura «Lda.»;
Nenhum valor das quotas pode ser inferior a 100 Euros;
Só o património social responde pelas dívidas da Sociedade.

Sociedade Anónima / características:
Na Sociedade Anónima o capital é dividido em acções e cada sócio limita a sua responsabilidade ao valor das acções que subscreveu;
A sociedade Anónima não pode ser constituída por um número de sócios inferior a cinco;
A firma desta sociedade será formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de um ou alguns dos sócios ou por uma denominação particular, ou pela reunião de ambos esses elementos, concluindo pela expressão «Sociedade Anónima» ou pela abreviatura «S.A.»;
O capital social e as acções devem ser expressos num valor nominal (mínimo de 1 cêntimo);
As acções não podem ser emitidas por valor inferior ao seu valor nominal;
O valor nominal mínimo do capital é de 50.000 Euros;
Não são admitidas contribuições de indústria

Sociedade em Nome Colectivo / características
O sócio responde individualmente pela sua entrada;
Responde pelas obrigações sociais subsidiariamente em relação à sociedade e solidariamente com outros sócios;
A firma da Sociedade em Nome Colectivo deve, no caso de não individualizar todos os sócios, conter pelo menos, o nome ou firma de um deles, com o aditamento, abreviado ou por extenso, «e Companhia» ou qualquer outro que indique a existência de outros sócios;
São admitidas contribuições de indústria, no entanto, o valor da contribuição em indústria não é computado no capital social.

Sociedade em Comandita / características:
Na Sociedade em Comandita cada um dos sócios comanditários responde apenas pela sua entrada;
Os sócios comanditados respondem pelas dívidas da sociedade nos mesmos termos que a sociedade em nome colectivo;
A firma da Sociedade é formada pelo nome ou firma de um, pelo menos, dos sócios comanditados e o aditamento «Em comandita» ou «& comandita por Acções»;
Não há contribuições de Indústria.

Comandita Simples:
Não há representação do capital por acções;
Aplica-se subsidiariamente o regime da Sociedade em Nome Colectivo.

Comandita por Acções:
Só as participações dos sócios comanditários são representadas por acções;
Aplicam-se as normas da Sociedade Anónima;
Não pode constituir-se com menos de cinco sócios comanditados.

Empresas Singulares
Nota: Tratam-se de empresas em que a direcção e responsabilidade são assumidas por uma só pessoa.

Sociedade Unipessoal por Quotas / características:
Este tipo de sociedade é constituído por um único sócio, pessoa singular ou colectiva, que é titular da totalidade do capital social 5 000 Euros);
A firma destas sociedades deve ser formada pela expressão “ Sociedade Unipessoal “ ou pela palavra “Limitada” ou da abreviatura “ Lda.”;
O sócio único de uma Sociedade Unipessoal por Quotas pode modificar esta sociedade em sociedade plural através de divisão e cessão da quota ou do aumento de capital social por entrada de um novo sócio;
Só o património social responde pelas dívidas da sociedade;
A sua constituição dispensa celebração de Escritura Pública.

Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada é constituído:
Qualquer pessoa singular que pretenda exercer uma actividade comercial;
Constitui –se mediante documento particular;
O capital mínimo não pode ser inferior a 5.000 Euros);
Pelas dívidas resultantes de actividades compreendidas no âmbito do estabelecimento individual de responsabilidade Limitada respondem apenas os bens a este afectos;
Está dispensado de celebração de Escritura Pública.

Empresário em Nome Individual / características:
O Empresário em Nome Individual pode exercer a sua actividade na área comercial (no sentido económico), industrial, de serviços ou agrícola;
Responde ilimitadamente perante os credores pelas dívidas (incluindo dívidas fiscais e no caso de falência) contraídas no exercício da sua actividade;
Não existe separação entre o seu património pessoal e o património afecto à própria sociedade (ao seu comércio);
Para exerce a sua actividade correctamente precisa de se inscrever na respectiva Repartição de Finanças, declarando início de actividade;
A firma será constituída pelo nome completo ou abreviado do comerciante e poderá ou não incluir uma expressão alusiva à sua actividade;
Não é requerido capital mínimo;
Não é necessário contrato social.

Aspectos jurídicos da prestação de contas


A prestação de contas representa um momento essencial no ciclo anual das sociedades comerciais por quotas e anónimas. É necessário elaborar e apresentar os documentos anuais que evidenciam a situação económico-financeira das sociedades e os resultados das operações por estas realizadas, para efeitos da sua apreciação e aprovação na Assembleia Geral, fazer o depósito da documentação na respectiva conservatória do registo comercial e requerer o seu registo e publicações nos jornais oficiais. Qualquer que seja o tipo de sociedade a prestá-las, é ainda obrigatório proceder à elaboração das declarações de natureza fiscal.
A prestação de contas pressupõe, assim, a adopção de um conjunto de procedimentos, que procuraremos explanar clara e sucintamente nas considerações subsequentes.

Ponto 1 - Documentos necessários para a prestação de contas
A lei estabelece expressamente que os membros da administração das sociedades por quotas e anónimas devem elaborar e submeter aos órgãos competentes o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas exigidos, relativos a cada exercício anual. Vejamos então de que documentos se tratam:

1) O balanço analítico
O balanço é a expressão da relação existente entre o activo, o passivo e a situação líquida.
O Plano Oficial de Contabilidade (POC) contempla dois modelos de balanços, um modelo de balanço simplificado e um mais desenvolvido. Quanto ŕs sociedades por quotas ou anónimas que não tenham ultrapassado dois dos três limites estabelecidos no artigo 262ş do Código das Sociedades (total de balanço: 1 500 euros; total de vendas líquidas e outros proveitos; 3 000 000 euros; número médio de trabalhadores durante o exercício: 50), a lei contenta-se com o modelo de balanço simplificado apresentado pelo POC. Já as restantes, terăo de adoptar o modelo mais desenvolvido.

2) A demonstração dos resultados
A demonstração de resultados é o mapa dos custos e perdas, proveitos e ganhos ocorridos durante o exercício.
O POC contempla igualmente duas variantes: a demonstração por natureza, em que os elementos são descritos pela sua natureza (v.g. custos das mercadorias vendidas, custos com o pessoal, perdas em empresas do grupo e associadas, proveitos e ganhos extraordinários, etc.), e a demonstração por funções, em que as verbas são agrupadas segundo as funções a que respeitam (v.g. vendas e prestações de serviços, custos de distribuição, custos administrativos, rendimentos de participações de capital, etc.). Quanto ŕ demonstração por natureza, o POC apresenta também dois modelos, um desenvolvido e outro simplificado, para serem adoptados de acordo com os limites previstos no supracitado artigo 262ş.

3) O anexo ao balanço e à demonstração de resultados
É o documento que abrange um conjunto de informações destinadas a desenvolver, comentar e explicar as quantias incluídas no balanço e na demonstração de resultados. O POC apresenta igualmente para ele dois modelos, um desenvolvido e outro simplificado, para serem utilizados de acordo com os limites do artigo 262ş do Código das Sociedades Comerciais.

4) O relatório de gestão
O relatório de gestão destina-se a descrever, com referência às contas apresentadas, o estado e evolução dos negócios sociais e deve ser assinado por todos os administradores, gerentes ou directores. Conforme refere expressamente a lei, deve conter "uma exposição fiel e clara sobre a evolução dos negócios e situação da sociedade", devendo dela constar em especial:

  • A evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu a sua actividade;
  • Os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício;
    A previsível evolução futura;
  • O número e o valor nominal das quotas ou acções próprias adquiridas ou alienadas durante o exercício e detidas no fim do exercício, motivos e preços;
  • A existência de sucursais;
  • As autorizações concedidas a negócios entre a sociedade e os seus administradores;
  • A proposta fundamentada de aplicação dos resultados.

5) A certificação legal das contas
A certificação legal das contas é apenas exigida nas sociedades que sejam obrigadas à Revisão Oficial de Contas. As sociedades anónimas são sempre obrigadas a tal fiscalização. Já quanto às sociedades por quotas, quando estas não tiverem conselho fiscal e tiverem sido ultrapassados durante dois anos consecutivos dois dos três limites previstos no artigo 262ş atrás referidos, deverão designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal.

6) O parecer do órgão de fiscalização
O parecer do órgão de fiscalização é obrigatório apenas quando este órgão exista, e é emitido, conforme os casos, pelo conselho fiscal ou pelo fiscal único.

Ponto 2 - A quem compete a preparação e elaboração dos documentos
A preparação e elaboração do relatório de gestão e contas incumbem a todos os membros da administração - administradores ou directores ou gerentes - que estiverem em funções ao tempo da apresentação dos mesmos.

Ponto 3 - Prazo dentro do qual devem ser apresentados
Os documentos de prestação de contas deverão ser submetidos à assembleia-geral, em regra, no prazo de três meses a contar do encerramento do exercício anual anterior. Se nos dois meses seguintes ao termo daquele prazo năo se apresentarem os elementos de prestaçăo de contas, qualquer sócio poderá requerer ao tribunal que se proceda ŕ realizaçăo de inquérito.

Ponto 4 - A aprovaçăo dos documentos da prestaçăo de contas
Como foi dito, os elementos da prestaçăo de contas tęm de ser apresentados na assembleia geral da sociedade para serem aprovados. Ora, salvo estipulaçăo contrária nos estatutos, a deliberaçăo social considera-se tomada se obtiver a maioria dos votos emitidos, năo se contando como tal as abstençőes.

Ponto 5 - O depósito e registo na conservatória do registo comercial
Depois de aprovada a prestaçăo de contas das sociedades anónimas e, hoje em dia, de todas as sociedades por quotas, é obrigatório proceder ao depósito do relatório de gestăo, contas do exercício e demais elementos na respectiva conservatória do registo comercial e requerer o seu registo. Actualmente, as sociedades săo obrigadas a proceder a esse depósito no prazo de 3 meses a contar da deliberaçăo de aprovaçăo dos elementos da prestaçăo de contas, e já năo no prazo de 30 dias que anteriormente se exigia. Uma vez que em princípio tal deliberaçăo deve ocorrer nos tręs primeiros meses do ano civil, o referido prazo termina agora em 30 de Junho. O registo é feito através da mera entrega na conservatória (dispensa-se a autenticaçăo dos documentos), para fins de depósito, dos seguintes documentos:
  • Acta de aprovaçăo donde conste a aplicaçăo dos resultados;
  • O relatório de gestăo;
  • O balanço analítico, a demonstraçăo dos resultados e anexo ao balanço e ŕ demonstraçăo de resultados;
  • A certificaçăo legal de contas;
  • O parecer do órgăo de fiscalizaçăo, quando exista.

Ponto 6 - As publicaçőes exigidas

Também é obrigatória a publicaçăo no Diário da República ou, tratando-se de sociedades com sede nas regiőes autónomas, nas respectivas folhas oficiais, do correspondente acto de registo. Os documentos de prestaçăo de contas das sociedades anónimas com subscriçăo pública devem ser publicados na integra. Já as sociedades por quotas poderăo optar por fazer as publicaçőes na integra, por extracto ou por mençăo do depósito dos documentos na pasta respectiva.

Ponto 7 - A declaraçăo fiscal de rendimentos
Por último, impőe ainda o Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Colectivas que estas sociedades apresentem anualmente, até ao último dia útil do męs de Maio, na repartiçăo de finanças, a declaraçăo dos seus rendimentos, através de modelo próprio (modelo 22), em suporte de papel ou magnético, ou via Internet.

Bibliografia:
Borges, António; Ferrăo, Martins; A Contabilidade e a Prestaçăo de Contas; 8Ş Ediçăo; Editora Rei dos Livros; 2000
Referęncias:
Código das Sociedades Comerciais - artigos 65ş a 70ş, 262ş, 263ş, 451ş a 455ş, 250ş e 386ş;
Decreto-Lei n.ş 410/89 de 21 de Novembro - Plano Oficial de Contabilidade;
Código do Registo Comercial, com as alteraçőes introduzidas pelo Decreto-Lei n.ş198/99, de 8 de Junho e pelo Decreto-Lei n.ş410/99, de 15 de Outubro - artigos 3ş, alínea n), 15ş, n.ş3, 42ş, 70ş, n.ş1, alínea a) e 72ş, n.os 2 e 3;
Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Colectivas, com as alteraçőes introduzidas pelo Decreto- Lei n.ş198/2001, de 3 de Julho - artigo 112ş.
Autor: Vida Económica

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