terça-feira, 11 de março de 2008

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADES

Acto ou facto jurídico por cuja verificação uma sociedade deixa de existir, excepto para efeitos de liquidação e partilha.
Está sujeito a registo (Cfr. al. r) do n.º 1 do art. 3.º do CRCom) obrigatório, nos termos do art. 15.º n.º 1 do CRCom)..
O registo de transformação efectua-se por transcrição (Cfr. n.º 4 do art. 53.º A a contrario).
É acto da competência do conservador ou seu substituto legal, que a pode delegar num oficial de registo (Cfr. n.º 1 e al. i) do n.º 2 do art. 55.º A do CRCom)

Causas:
Por deliberação dos sócios ou por via administrativa (oficiosamente ou por iniciativa das partes) – Cfr. art.s 141.º e 142.º do CSCom.

A dissolução e liquidação pode ainda resultar do processo de extinção imediata de sociedades (que será objecto de análise noutro momento desta formação).
Nos termos do n.º1 do art. 79.º A do CRCom, a justificação das situações de dissolução imediata a que se refere o n.º 2 do art. 141.º do CSCom, pode ser declarada em processo simplificado de justificação.
A dissolução pode ainda resultar da declaração de insolvência da sociedade.

Documento para o registo:
Cópia certificada da acta da assembleia-geral, no caso de dissolução deliberada pelos sócios, ou certidão da escritura.

Emolumentos da Dissolução:

Nos termos do art. 22.º n.º 2.6 RERN – 200 €

Se houver lugar também à liquidação:
art. 22.º n.º 2.6 – 200 €
art. 22.º n.º 2.10 – 100 € (50% do emolumento previsto no art. 22.º 2.9)

Se houver nomeação dos liquidatários:
art. 22.º n.º 2.6 – 200 €
art. 22.º n.º 2.10 – 100 € (50% do emolumento previsto no art. 22.º 2.9)

Menções de Registo:
Art. 9.º do RRC (P. 657-A/2006, de 29 de Junho) - Menções gerais das inscrições.

Art. 10.º RRC - Menções especiais da inscrição.

«Na de dissolução, o prazo para a liquidação, quando estipulado;»
O Encerramento da Liquidação de Sociedades
LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES
Noção: Conjunto de operações tendente ao pagamento do passivo e distribuição do activo da sociedade.
Está sujeito a registo o encerramento da liquidação (Cfr. al. t) do n.º 1 do art. 3.º do CRCom). É um caso de registo obrigatório, nos termos do art. 15.º n.º 1 do CRCom).
O registo de transformação efectua-se por transcrição (Cfr. n.º 4 do art. 53.º A a contrario).
É acto da competência do conservador ou seu substituto legal, que a pode delegar num oficial de registo (Cfr. n.º 1 e al. i) do n.º 2 do art. 55.º A do CRCom)

Emolumentos e Menções do Registo do Encerramento da Liquidação

Nos termos do art. 22.º n.º 2.9 RERN– 200 €

MENÇÕES:

Art. 9.º do RRC (P. 657-A/2006, de 29 de Junho) - Menções gerais das inscrições.

Art. 10.º RRC - Menções Especiais da Inscrição:

«s) Na de encerramento da liquidação, a data da aprovação das contas;»

Encerramento da Liquidação

Documentos para o registo:
Cópia certificada da acta da assembleia-geral, da qual conste a aprovação do relatório e das contas finais da liquidação.

Certidão da escritura, nos casos em que do património da sociedade façam parte bens para cuja entrega seja necessária escritura.

A Designação e Cessação de Funções dos Liquidatários

Está sujeita a registo (Cfr. al. s) do n.º 1 do art. 3.º do CRCom) obrigatório, nos termos do art. 15.º n.º 1 do CRCom).
O registo da designação/cessação de funções de liquidatários efectua-se por transcrição (Cfr. n.º 4 do art. 53.º A a contrario).
O registo da nomeação efectua-se por inscrição (autónoma ou na de dissolução – 66.º/2 CRCom) e o registo de cessação de funções efectua-se através de averbamento (Cfr. al. l) do n.º 1 do art. 69.º CRCom).
É acto da competência própria do conservador, de acordo com o disposto no n.º 1 art. 55.º-A CRCom, e dos oficiais de registo nos termos da al. a) do n.º 2 do mesmo artigo.

DESIGNAÇÃO E CESSAÇÃO DE FUNÇÕES DE LIQUIDATÁRIOS

Os liquidatários podem ser designados ou destituídos por deliberação dos sócios ou por decisão do conservador no âmbito de procedimento administrativo de liquidação ou em procedimento próprio (Cfr. 151.º/4 CSCom).

Está ainda sujeita a registo a autorização para a prática de determinados actos, pelos liquidatários, previstos no n.º 2 do art. 152.º CSCom (Cfr. n.º 7 do art. 151.º CSCom).

Emolumentos e Menções do Registo de Nomeação de Liquidatários

EMOLUMENTOS:

Nos termos do art. 22.º n.º 2.9 RERN – 200 €

MENÇÕES:


Art. 9.º do RRC (P. 657-A/2006, de 29 de Junho) - Menções gerais das inscrições.

Art. 10.º RRC - Menções Especiais da Inscrição:

«i) Na de designação dos membros dos órgãos de administração, fiscalização e liquidação, bem como do secretário da sociedade, o prazo por que foram designados, se o houver, e a data da deliberação;»

Encerramento da Liquidação

Documentos para o registo:
Cópia certificada da acta da assembleia-geral, da qual a designação, recondução ou cessação de funções dos liquidatários.

Os liquidatários podem ser designados ou destituídos por deliberação dos sócios ou por decisão do conservador no âmbito de procedimento administrativo de liquidação ou em procedimento próprio (Cfr. 151.º/4 CRCom).


Procedimento Especial de Extinção Imediata de Entidades Comerciais
Art. 27.º a 30.º Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais

Procedimento especial de extinção imediata de entidade comerciais

Requisitos - Art. 27.º RJPADLEC:

Instauração do procedimento de dissolução e liquidação por qualquer pessoa, desde que:
apresentado requerimento subscrito por qualquer dos membros da entidade comercial em causa ou do respectivo órgão de administração, e
apresentada acta de assembleia geral que comprove deliberação unânime nesse sentido tomada por todos os membros da entidade comercial.

Requisitos - Art. 27.º RJPADLEC (cont):

Declaração, expressa na acta referida na alínea anterior, da não existência de activo ou passivo a liquidar.

Nota: Nos termos do art. 27.º n.º 4 do RJPADLEC, o disposto relativamente à dissolução de entidades comerciais aplica-se à liquidação imediata dos EIRL.

O requerimento e a acta referidos podem ser substituídos por requerimento subscrito por todos os membros da entidade comercial e apresentado por qualquer pessoa.

Sendo o pedido efectuado, por qualquer membro da entidade comercial, presencialmente, perante funcionário competente, não há lugar a requerimento escrito.

(Nota: Neste caso apenas poderá ser dispensada a acta prevista no 27.º/1/b) se estiverem presentes todos os membros da entidade comercial).

Documentos a apresentar e encargos – Art. 28.º RJPADLEC:
Os interessados devem apresentar documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o acto.
Com a apresentação do pedido, verbal ou escrito, devem ser liquidados os emolumentos devidos pelo procedimento, que incluem a feitura do registo (Cfr. art. 22.º n.º 9 RERN = 250 €).
Não são devidos emolumentos pelo indeferimento do pedido.

Competência para a decisão do procedimento:
O conservador ou oficial de registo em quem tenha delegado competências (29.º/1).

A decisão deve ser proferida imediatamente, devendo o registo de dissolução e encerramento da liquidação ser efectuado de seguida e entregue ao interessado uma certidão gratuita do registo efectuado.

Após a realização do registo devem ser feitas as comunicações oficiosas previstas no art. 26.º.






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