sexta-feira, 4 de abril de 2008

Como registar e manter uma marca


Introdução
No âmbito da competitividade das empresas e da rentabilização do investimento, o direito da propriedade industrial assume relevância fundamental. Designadamente na comercialização dos produtos ou serviços, a marca adoptada constitui um elemento essencial de estratégia, uma forma de conquista e alargamento de mercados, que permite distingui-los de outros da concorrência.Com a aquisição de uma marca, a empresa passa a ser titular de um direito exclusivo de exploração e de uso de um determinado bem ou serviço, por certo período de tempo, e poderá impedir que terceiros a utilizem. Mas para esse efeito, deverá cumprir todas as prescrições legais, das quais o registo assume importância fundamental. Saiba quais são.

A marca é o sinal distintivo que assinala e identifica determinado produto ou serviço de uma empresa, por forma a distingui-lo de outros, permitindo simultaneamente ao consumidor o seu reconhecimento fácil, bem como a sua diferenciação perante outros idênticos ou semelhantes.
A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

A marca pode ainda ser constituída por frases publicitárias para produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam carácter distintivo.Sem prejuízo da liberdade imaginativa de que goza o pretendente da marca, há que obedecer na sua composição, fundamentalmente, aos princípios básicos da novidade e da especialidade, ou seja, ela deve ser constituída por forma a não se confundir com outra anteriormente adoptada e deve ser registada para os mesmos ou semelhantes produtos.

Ponto 1 - Quais os passos a percorrer para obter o registo da marca
A titularidade do direito à marca só se verifica com a sua inscrição no registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), pois é unicamente através dele que o direito do bem imaterial em causa passa a existir a favor do seu titular.Muito sucintamente, são os seguintes os passos a percorrer quando uma empresa pretende usufruir de uma marca própria:

1) O pedido de registo
O pedido de registo é feito através de requerimento, formulado em impressos próprios, a disponibilizar pelo próprio Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sito em Lisboa, no Campo das Cebolas, podendo ainda ser obtidos através da sua página na Internet, que permite a respectiva impressão para preenchimento.O requerimento deve ser dactilografado ou manuscrito em maiúsculas, em língua portuguesa, devendo dele constar, entre outros, os seguintes elementos:
nome, firma ou denominação social do requerente;
nacionalidade, profissão e domicílio do requerente;
produtos ou serviços a que a marca se destina;
duas representações gráficas da marca, etc.

O requerimento deve ser assinado pelo requerente ou pelo seu mandatário e apresentado no próprio Instituto Nacional da Propriedade Industrial.Com ele, o requerente deve juntar alguns documentos, designadamente, duas representações gráficas da marca e um fotolito, se aquela for figurativa ou mista.

2) Publicação do pedido
Depois da apresentação do pedido no INPI, segue-se a publicação de aviso da apresentação do mesmo no Boletim da Propriedade Industrial, no qual permanecerá durante 2 meses para o efeito da apresentação de eventuais reclamações.

3) Reclamações
Quem se julgue prejudicado pela concessão do registo poderá, no referido prazo de 2 meses a contar da data da publicação do Boletim em que o pedido de registo seja inserido, apresentar a respectiva reclamação.

4) Estudo do processo
Depois de terminado o prazo para a apresentação das reclamações ou quando se mostre finda a discussão, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial procederá obrigatoriamente a exame da marca registada e à sua comparação com as marcas registadas para o mesmo produto ou serviço ou produtos ou serviços similares ou semelhantes.

Para a realização deste exame não há um prazo determinado, sendo certo todavia que o mesmo não deverá ultrapassar 18 meses a contar da data da publicação do aviso da apresentação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, uma vez que este é o prazo dentro do qual deverá ser proferida a respectiva decisão. Assim, designadamente, se forem apresentadas reclamações no final do respectivo prazo para o efeito, o estudo poderá processar-se durante cerca de 16 meses, findos os quais será necessário tomar uma decisão.

5) Despacho
Se depois de efectuado o exame não tiver sido revelado fundamento de recusa e se a reclamação, quando a houver, for considerada improcedente, o registo será concedido, devendo o respectivo despacho ser proferido no prazo de 18 meses a contar da data da publicação do Boletim da Propriedade Industrial que contém o pedido.O despacho de concessão, tal como o de recusa definitiva, será notificado por escrito ao requerente com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o aviso do mesmo será publicado.

Se o despacho apontar no sentido da recusa provisória, o que sucede quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação se a houver, não tiver sido considerada procedente, será o requerente dele notificado imediatamente para o efeito de apresentação de resposta no prazo de 2 meses.

Ponto 2 - Em que casos pode o registo ser recusado
O registo das marcas poderá ser recusado, designadamente, quando se verifique uma das seguintes situações:
quando constituídas por sinais insusceptíveis de representação gráfica.
quando constituídas por cores por si só.
quando não forem redigidas em língua portuguesa, a menos que se destinem a ser usadas também no estrangeiro.
quando os seus sinais sejam constituídos apenas pela forma imposta pela natureza do produto, pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma que confira um valor substancial ao produto.
quando os seus sinais sejam constituídos apenas por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do produto ou da prestação do serviço.
quando os seus sinais se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio.
quando os seus elementos contenham bandeiras, armas ou escudos, sinais de elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, brasões, medalhas e condecorações.
quando a marca constitua uma reprodução ou imitação no todo ou em parte de marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor, a não ser que o titular da marca confundível ou o possuidor de licença exclusiva (se a houver) conceda autorização para o registo dessa nova marca, desde que daí não resulte a possibilidade de induzir o público em erro.
Conforme se disse anteriormente, a recusa do registo é notificada ao requerente, por escrito, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o aviso do respectivo despacho será publicado.

Ponto 3 - Por quanto tempo é válido o registo
O registo é válido por 10 anos a contar da data da respectiva concessão, indefinidamente renováveis por iguais períodos. Durante esse período o seu titular pode usar nos produtos as palavras "Marca registada", ou as iniciais "M.R.", ou ainda simplesmente o sinal "R" ou "" (o mesmo "R" com um círculo à volta).Salvo as simples modificações que não prejudiquem a sua identidade e só afectem as suas proporções, a marca deve conservar-se inalterável, ficando sujeita a novo registo qualquer mudança nos seus elementos componentes.A renovação do registo no final dos 10 anos é feita através do preenchimento de um formulário próprio para o efeito e mediante o pagamento de uma taxa. Tal formulário poderá ser obtido no próprio Instituto Nacional da Propriedade Industrial, onde deve ser apresentado, encontrando-se igualmente disponível para impressão na sua página na Internet.

A Declaração de Intenção de Uso
Nota igualmente importante a reter no âmbito do processo de registo é que, para além da renovação obrigatória da marca de 10 em 10 anos, a contar da data da sua concessão, o respectivo titular deve ainda proceder à entrega de uma declaração de intenção de uso da marca (DIU), de cinco em cinco anos, a partir da data do registo, sob pena de a marca se presumir não usada e, consequentemente, poder qualquer interessado pedir a declaração de caducidade do seu registo.

A apresentação desta declaração só não será necessária nos anos em que a renovação for feita.
A DIU é também apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mediante o preenchimento de um formulário específico, podendo ser igualmente obtido nos locais acima referidos.

Ponto 4 - Quais as garantias que a marca registada oferece ao titular
A marca registada oferece ao respectivo titular, principalmente as seguintes garantias:

1) Ninguém poderá obter o registo da mesma marca ou de marca idêntica para o mesmo produto ou serviço.
Com o registo da marca o respectivo titular adquire a propriedade daquela, a exclusividade da sua utilização em produtos e serviços para os quais ela foi protegida, bem como o direito de impedir que terceiros o façam sem o seu consentimento.
Daí que, sendo feito registo da mesma marca ou de marca idêntica ou pretendendo-se a sua obtenção, o titular da marca primeiramente registada pode requerer a anulação do registo da outra, mediante acção judicial que deverá ser intentada no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sob pena de prescrição, ou, se o registo ainda não tiver sido concedido, opor-se à concessão do mesmo.
Já se a marca houver sido registada de má-fé, o direito de pedir a sua anulação não prescreve.

2) Ninguém poderá usar uma marca que constitua reprodução ou imitação de outra marca já registada.
Sendo feito uso da marca nos termos expostos, o seu autor ficará sujeito a sanções criminais, bem como a responsabilidade civil por perdas e danos. Além disso, a pedido do titular da marca registada, pode o violador do seu direito ser condenado a abster-se do uso indevido.

Ponto 5 - Como assegurar a protecção da marca internacionalmente
Finalmente, o titular de um registo de marca de nacionalidade portuguesa ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode ainda assegurar, nos termos do acordo de Madrid, relativo ao registo internacional de marcas e respectivo protocolo, a protecção da sua marca nos países aderentes ou que venham a aderir a esse acordo e protocolo.

Processo de obtenção de registo internacional
Para esse efeito importa também observar determinados procedimentos. Embora mais simplificado, o processo de obtenção do registo internacional está igualmente sujeito à esmagadora maioria das formalidades processuais que a lei exige para o registo nacional, e que acima se descreveram. Todavia, importa ainda atender às disposições constantes do Acordo de Madrid que se destinam a regulamentar esta matéria.
Finalmente, quanto ao despacho, refira-se que a protecção será recusada quando se verifique qualquer dos fundamentos que podem motivar a recusa do registo nacional.
Referências
Decreto-Lei N.º16/1995, de 24 de Janeiro; Código da Propriedade Industrial
INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
www.inpi.pt

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