quarta-feira, 12 de março de 2008

REGIME DE INSTALAÇÃO DE SUCURSAIS

A – Sociedades Nacionais

a) Não é necessário certificado nem inscrição no RNPC (são considerados estabelecimentos da sociedade)

b) É necessária a sua inscrição e a dos trabalhadores nos serviços regionais da Segurança Social


B – Sociedades Estrangeiras
Formalização de sucursais, agências, delegações ou outras formas legais de representação

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Código das Sociedades Comerciais Português, qualquer sociedade que não tenha sede efectiva em Portugal mas deseje exercer aqui a sua actividade por mais de um ano, deve instituir uma representação permanente, a qual está sujeita a registo comercial, nos termos da alínea c) do artigo 10.º do Código do Registo Comercial Português.

Estabelece o n.º 2 do artigo 40.º do Código do Registo Comercial Português que o registo de representações permanentes de sociedades com sede principal e efectiva no estrangeiro é feito em face de documento comprovativo da deliberação social que a estabeleça, do texto completo e actualizado do contrato de sociedade e de documento que comprove a existência jurídica deste.

Para a criação de uma qualquer forma de representação de sociedade estrangeira em Portugal (filial, sucursal, etc.), deverá dirigir-se ao Registo Nacional de Pessoal Colectivas afim de requerer a atribuição de um número de identificação de pessoa colectiva à sociedade estrangeira.

As representações permanentes de pessoas colectivas estrangeiras estão sujeitas a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas – artº 7º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/98, de 13 de Maio. A requerimento do interessado, as representações permanentes são inscritas provisoriamente no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, mediante:

• Preenchimento do Impresso Mod. 10 DGRN/RNPC;
• Fotocópias de documento comprovativo da existência jurídica da entidade no país de origem e de documento comprovativo do cargo ou qualidade do subscritor do pedido (traduzidos por quem tenha legitimidade para o efeito);
• Fotocópia do respectivo bilhete de identidade (ou a aposição do carimbo junto à assinatura caso o pedido se apresente subscrito por advogado ou solicitador);
Pagamento emolumentar de 20,00€.

Salienta-se que o impresso do pedido deverá apresentar-se devidamente preenchido quanto aos campos relativos ao endereço postal correspondente à sede da representação em Portugal, ao respectivo país de origem e à actividade económica, devendo ainda a denominação incluir a referência “representação permanente”, “sucursal” ou outra equivalente, à escolha do interessado, nos termos do artº 8º, nº 2 do Regulamento do Registo Comercial, na redacção dada pela Portaria nº 1416A/2006, de 19 de Dezembro.

Se pretendido, em simultâneo com o pedido de inscrição poderá ser requerida a emissão de cartão de identificação provisório, acrescendo neste caso ao pagamento emolumentar devido pela inscrição a importância de 14,00€.
Após a emissão destes documentos, deverão dirigir-se a uma qualquer Conservatória do Registo Comercial para requerer o registo da representação legal, pagando para o efeito 509,00€.

Esclarece-se, ainda, que após a comunicação efectuada pela Conservatória do Registo Comercial, a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas converter-se-á em definitiva.

Seguidamente deverão dirigir-se a um Serviço de Finanças afim de proceder à entrega da declaração de início de actividade Mod. 1828 (custos: 19,20€) e por fim promover a inscrição na Segurança Social.

Resumo:
Instalação de Sucursais de Sociedade Estrangeira

a) Não é necessário certificado nem é obrigatória a não confundibilidade do nome com o de sociedade portuguesa já registada

b) È necessária a inscrição provisória no RNPC da denominação, que deve incluir a expressão “representação permanente”, “sucursal” ou outra equivalente.

O pedido de inscrição é feito mediante:
- Apresentação do modelo 10
- Fotocópias de documentos comprovativos da existência jurídica da sociedade e da qualidade dos subscritores do pedido traduzidos por quem tem competência (Consulados ou Cartórios)
- Fotocópia de documento de identificação do subscritor
- Pagamento emolumentar de 20,00€

c) Em simultâneo com o pedido da inscrição, pode ser pedido o cartão provisório (+ 14,00€)

d) Com o registo provisório no RNPC é feito o registo comercial, transformando-se o registo provisório em definitivo, após comunicação da conservatória ao RNPC

e) É entregue a declaração de início de actividade

f) Finalmente é feita a inscrição na Segurança Social.

1 comentário:

Anónimo disse...

Com a sucursal na hora toda esta informação fica sem grande utilidade. Por 100€ e metade do trabalho fica tudo feito.
É a ingratidão do Direito. Acaba com quaisquer aspirações de informação actualizada.

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